Cumpre decidir.
II Insurge-se o reclamante contra o regime de subida e efeito fixados ao recurso.
A decisão que determine o efeito que compete ao recurso só pode, porém, ser impugnada nas alegações do recurso. É o que estatui o artº 687º, n.º 4 do CPC.
E, nos termos do artº 688º do CPC, o recorrente apenas pode reclamar contra o indeferimento ou a retenção do recurso.
Improcede, pois, nesta parte, a reclamação.
Melhor sorte não merece, salvo o devido respeito, a questão do regime de subida do recurso.
Com efeito, para defender a subida imediata do recurso louva-se o reclamante, como se referiu, entre outras disposições legais, no disposto no n.º 2 do cit. artº 734º - que impõe tal regime de subida aos agravos “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis” - pois que, argumenta o Reclamante, “a nova cabeça-de-casal se chegar à Conferência de Interessados nessa qualidade, reforça a posição de todas as irmãs no sentido da sonegação de bens, de não darem contas dos bens que retêm e de que não têm aberto mão, em bloco, não obstante os esforços do reclamante, forçando a uma partilha inequitativa justamente porque passarão a dominar livremente, e entusiasmadas pela atitude do Tribunal, o processo das licitações, inevitável.
[...] De qualquer modo, como cabeça-de-casal na fase decisiva e culminante da partilha concretiza enfim o vexame do irmão mais velho, que longamente planearam todas.”
Portanto, conclui o Reclamante, se o Tribunal da Relação vier a revogar o despacho recorrido, mas depois disso, nenhum efeito terá o acórdão, pois que “a Conferência de Interessados já ocorreu e quem esteve nela como cabeça-de-casal não foi o reclamante, que a isso tem direito por ser irmão mais velho, mas a irmã que o substituiu”.
Não colhe, salvo o devido respeito, a argumentação pela reclamante aduzida em apoio da sua tese, aliás douta.
É que o caso sub judice rege-se, não pelo artº 734º, n.º 2, mas pelo artº 1396º, n.º 1 do CPC - cuja aplicação ao caso sub judice é defendida tanto pelo Mº Juiz como pelo reclamante - que estabelece o regime dos recursos nos de inventários de valor superior à alçada da Relação.
E, porque de um regime especial se trata, prevalece sobre o regime geral contemplado no artº 734º.
Ora, nos termos do cit. artº 1396º, n.º 1, sobem conjuntamente ao tribunal superior, em separado dos autos principais e no momento em que se convoque a conferência de interessados, os agravos interpostos até esse momento.
Assim, interposto antes da convocação da conferência de interessados, o agravo só subirá no momento em que for convocada aquela conferência.
Todavia, ainda que, por necessidade de raciocínio - e só por mera necessidade de raciocínio - assim se não entendesse, nem assim o entendimento da reclamante poderia ser acolhido.
Efectivamente, o mencionado artº 734º, nº 2 só determina a subida imediata quando esta se torna necessária para assegurar eficiência e utilidade ao recurso. Se da sua retenção não resultar a absoluta inutilidade do recurso, o caso não se enquadra na previsão daquele artigo sendo, pois, diferida a subida.
“A subida imediata do agravo com fundamento em inutilidade causada pela retenção só se justifica se, devido àquela, a resolução do recurso já não puder ter qualquer eficácia dentro do processo. Não prejudica os efeitos do recurso a simples possibilidade de anulação de alguns actos, incluindo o julgamento; é um risco normal do recurso diferido” (Ac. RP, de 12FEV79; BMJ, 285 - 376).
A este propósito escreveu o Prof. Alberto dos Reis (in RLJ, Ano 87, pg. 328) que “uma coisa é a inutilidade do agravo, caso fique retido; outra, completamente diferente, inutilizar-se, em consequência do provimento do agravo, actos e termos do processo”.
In casu – fixando-se o regime de subida diferida e admitindo, uma vez mais, por necessidade de raciocínio, que, a final, a decisão impugnada venha a ser revogada – a consequência daí adveniente seria a anulação do acto ou actos posteriores àquele despacho, produzindo, pois, o recurso a sua eficácia normal.
A possibilidade de anulação de actos é, como se referiu, uma normal consequência dos recursos que não sobem imediatamente pois que tal regime (de subida) implica, necessariamente, o dever de dar seguimento ao processo e, portanto, de praticar actos que, eventualmente, virão a ser anulados.
E sendo a possibilidade de anulação de actos uma normal consequência do provimento dos recursos a que a lei fixa subida diferida, não podem tais actos qualificar-se de inúteis, como tais, proibidos pelo artº 137º do CPC que, em termos genéricos, proclama o princípio da economia processual, princípio este geral da nossa ordem jurídica.
III- Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, sendo a taxa de justiça reduzida a ¼ (artº 15º, n.º 1, al. u) do CCJ, na redacção anterior ao DL n.º 324/2003, 27DEZ, aplicável ex vi dos artºs 14º e 16º deste último diploma).
Évora, 30 de Janeiro de 2004.