I- O DL 197/99 de 08JUN, que revogou o DL 55/95 de 29MAR, é inaplicável aos concursos cujo procedimento se iniciou em data anterior à da sua vigência.
II- Nos casos em que o Conselho de Ministros é o órgão competente para autorizar a abertura do concurso, o respectivo procedimento inicia-se na data da aprovação da respectiva resolução.
III- Nos termos do art 66 n.2 do DL 55/95 de 29MAR, as propostas inaceitáveis devem ser excluídas por intermédio da comissão de análise das propostas, mesmo que a causa da não aceitação não tenha sido detectada pela comissão de abertura das propostas.
IV- O concorrente excluído tem o ónus de demonstrar que o acto de exclusão é ilegal, antes de atacar o acto final de adjudicação.
V- Concluindo-se que é válido um dos motivos pelos quais foi rejeitada a proposta de um dos concorrentes, torna-se desnecessário apreciar se se verificam os demais motivos invocados pela autoridade administrativa para fundamentar a exclusão dessa proposta.