Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA GEBALIS – GESTÃO DOS BAIRROS MUNICIPAIS DE LISBOA, recorreu da sentença proferida no TAC de Lisboa que anulou a sua deliberação de 2 de Janeiro de 2001 através da qual determinou a renda aplicável ao fogo municipal tipo T2, sito no Bairro do Armador, Lote 713, 2º, Esq. Lisboa, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto por A…, B… e C…, formulando as seguintes conclusões (em síntese):
- o acto recorrido é impugnável, por nada ter inovado perante o despacho da mesma entidade de 27/3/2000, que autorizou a residência de B… e C… no fogo Municipal atribuído a A…, que já havia imposto a condição dos rendimentos dos três habitantes do fogo relevarem para a fixação da renda;
- o acto recorrido neste processo limitou-se a definir a renda a pagar em concreto, aspecto que não foi sequer contestado no presente recurso contencioso;
- quanto ao mérito do recurso, não há qualquer ilegalidade, tendo a sua base legal no n.º 18 do ponto I da Resolução n.º 1/CM/85, segundo a qual “a CML reserva-se o direito de, em qualquer altura, exigir a prova do rendimento global e constituição do agregado familiar. O não cumprimento injustificado, no prazo que for fixado, nunca inferior a 60 dias, para o efeito, terá como consequência a aplicação imediata da renda técnica”;
- a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação das normas constantes da mesma Resolução 1/CM/85, em especial dos n.ºs 5 e 18 do Ponto 1, bem como do art. 3º, 1, al. a) do Dec. Lei 166/93, de 7 de Maio. Toda a filosofia da referida Resolução, ao regular a denominada renda social, vai no sentido de serem tomados em consideração, para cálculo da mesma, os rendimentos de todos os membros do agregado familiar, ou o rendimento global deste último;
- B… e C… não são meros terceiros, sem quaisquer direitos, relativamente ao fogo em causa, antes se encontrando autorizados a nele permanecer, o que fizeram, passando a integrar o agregado familiar de A…, respectivamente sua mãe e sogra;
- se assim não fosse não se justificaria também a autorização temporária de permanência no mesmo;
- a sentença recorrida violou o disposto nos n.ºs 5 e 18 da Resolução n.º 1/CM/85 e art. 3º, n.º 1, al. a) do Dec. Lei 166/93;
- a sentença recorrida consubstancia a violação do princípio da igualdade ao permitir que o B… e a C… residem no fogo sem qualquer contrapartida, em comparação com todos os demais a quem é temporariamente autorizada a residência para prestação de assistência familiar.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, na parte em que o acto impugnado foi considerado recorrível.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
a) à recorrente A… foi concedido o título de cedência do fogo municipal tipo T2, sito no Bairro do Armador, lote 713, 2º Esq. Em Lisboa, onde residem actualmente os três recorrentes;
b) em 9-4-998 a recorrente A… solicitou verbalmente autorização de permanência no fogo municipal supra identificado para o seu filho, o recorrente B…, e a sua companheira na altura e actual mulher, a recorrente C…;
c) pedido esse que veio a ser indeferido por despacho do Senhor Director do Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional (DGSPH) da Câmara municipal de Lisboa, datado de 30-6-1998 e notificado à recorrente A… em 15-7-98;
d) em 11-1-1999 a recorrente inconformada com o referido indeferimento interpôs recurso hierárquico;
e) a recorrente foi notificada do indeferimento desta sua pretensão em 25-5-1999, acto do qual recorreu contenciosamente em 20-9-1999 e que originou o processo n.º 839/99, da 1ª Secção deste Tribunal;
f) na pendência do recurso acabado de mencionar a autoridade requerida, por despacho de 27-3-2000, concedeu uma autorização de permanência temporária no fogo municipal em causa – doc. 2 da petição inicial do processo apenso;
g) esta autorização foi concedida: por um ano; renovável no caso de se manterem os pressupostos de facto que justificaram a sua concessão; determinado a avaliação dos rendimentos de todas as pessoas que passaram a habitar o fogo municipal; e sem conferir direitos à coabitação ou titularidade do mesmo fogo – documentos n.ºs 3 a 7 da resposta ao pedido de suspensão apenso;
h) a recorrente A… manteve a referida impugnação contenciosa, solicitando a substituição do objecto do recurso pelo novo acto notificado através do ofício junto à petição inicial do processo apenso como documento n.º 2;
i) na sequência do acto comunicado por este ofício, os recorrentes foram notificados, em 25-9-2000, pelo ofício junto ao processo apenso como documento n.º 3 da petição inicial, do despacho da Senhora Presidente do Conselho de Administração da GEBALIS através do qual foi decidido: “1. Aplicar a renda no valor de 31.638$00 (100% da renda social), sendo 25.311$00 o valor a pagar, uma vez que o agregado familiar se encontra no 4º ano de realojamento (80% da renda social). 2. Uma vez que o valor considerado para cálculo da renda se refere à declaração das finanças no ano de 1998 referente a B… (…) dispõem de 60 dias para apresentar cópia autenticada ou exibir neste gabinete de bairro a declaração de IRS relativa a 1999. Assim, e nos termos da referida resolução, o incumprimento terá como consequência a aplicação da renda técnica que no caso do fogo municipal acima indicado é de 57.759$00”.
j) inconformada com este facto a recorrente A… pediu a suspensão de eficácia do mesmo.
l) pedido de suspensão que foi deferido – com certidão junta a fls. 93 do processo apenso.
m) pelo ofício junto ao processo apenso como documento n.º 3 da petição inicial, os requerentes foram notificados do despacho ora impugnado pelo qual foi decidido: “Aplicar a renda técnica ao fogo municipal, uma vez que nos termos do ponto 18 da Resolução 1/CM/85, V.Exa. dispunha de um prazo de 60 dias, o qual não cumpriu, par apresentar cópia autenticada ou exibir neste Gabinete de Bairro da declaração de IRS relativa a 1999 referente a B…. Será aplicada a renda no valor de 57.759$00 (100% da renda técnica), sendo 46.207$00 o valor a pagar, dado que o agregado familiar se encontra no 4º ano de realojamento (80% da renda), a partir do mês de Janeiro de 2001 a Abril de 2001 e 51.983$00 o valor a pagar, correspondendo a 90% da renda técnica (5º ano de realojamento), a partir do mês de Maio de 2001 até Agosto de 2001 (…)”.
Impõe-se esclarecer, no que respeita à matéria de facto, que as alíneas j) e l) da matéria de facto devem suprimir-se, uma vez que conforma se constata a decisão junta aos autos de suspensão a fls. 93 do apenso não diz respeito ao pedido de suspensão da referida deliberação.
Impõe-se ainda aditar à matéria de facto, a fundamentação integral do acto que autorizou a permanência na habitação:
n) conforme consta do ofício junto a fls. 30 do apenso, em 27 de Março de 2000 “foi decidido conceder autorização de permanência no fogo municipal acima indicada a B… e C…. Tal decisão teve por fundamento ter ficado provado que V. Exa. apresenta uma deficiência motora com grau de desvalorização de 95% necessitando de cuidados de apoio e assistência no domicílio. Nos termos do mesmo despacho, devemos informar das implicações e limites desta decisão: 1. Esta autorização é valida para um ano; 2 Findo este período, a autorização será novamente concedida se tal for solicitado e caso se mantenham as circunstâncias que determinaram a decisão, ou seja a necessidade de apoio e assistência no domicílio; 3 Que esta autorização implica a avaliação dos rendimentos de todas as pessoas que habitam o fogo; 4 que a decisão de autorização de permanência não confere quaisquer direitos à coabitação ou titularidade do fogo municipal”.
2.2. Matéria de direito
A recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por entender que a mesma errou ao considerar recorrível o acto impugnado, e ao ter anulado tal acto, violado o disposto nos artigos 5 e 18 do ponto I, da Resolução 1/CM/85 e art. 3º, 1, a) do Dec. Lei 166/93, de 7 de Maio, e ainda o princípio da igualdade (cfr. conclusões das alegações juntas a fls. 74 e seguintes).
O Relator do processo a fls. 81 e 82 levantou a questão da recorribilidade do acto impugnado, encarado como acto de mera execução do despacho proferido em 25-9-2000 (junto a fls. 15 do apenso da suspensão de eficácia). Foi notificada a mandatária dos recorridos para a morada constante dos autos e confirmada pela Ordem dos Advogados, vindo devolvida a respectiva carta.
2.2.1. Recorribilidade do acto impugnado
Impõe-se apreciar, em primeiro lugar, a recorribilidade do acto impugnado, por ser de mera execução de actos anteriores.
Vejamos a questão.
A entidade recorrida entende que o acto ora impugnado não é inovatório relativamente ao despacho de 27 de Março de 2000. O Relator do processo levantou a mesma questão, mas agora tendo como referência o acto de 25-9-2000.
De acordo com a matéria de facto dada como assente, os actos em causa são os seguintes:
i) acto de 27-3-2000:
“f) na pendência do recurso acabado de mencionar a autoridade requerida, por despacho de 27-3-2000, concedeu uma autorização de permanência temporária no fogo municipal em causa – doc. 2 da petição inicial do processo apenso;
g) esta autorização foi concedida: por um ano; renovável no caso de se manterem os pressupostos de facto que justificaram a sua concessão; determinado a avaliação dos rendimentos de todas as pessoas que passaram a habitar o fogo municipal; e sem conferir direitos à coabitação ou titularidade do mesmo fogo – documentos n.ºs 3 a 7 da resposta ao pedido de suspensão apenso”;
ii) acto de 25-9-2000:
“i) na sequência do acto comunicado por este ofício, os recorrentes foram notificados, em 25-9-2000, pelo ofício junto ao processo apenso como documento n.º 3 da petição inicial, do despacho da Senhora Presidente do Conselho de Administração da GEBALIS através do qual foi decidido: “1. Aplicar a renda no valor de 31.638$00 (100% da renda social), sendo 25.311$00 o valor a pagar, uma vez que o agregado familiar se encontra no 4º ano de realojamento (80% da renda social). 2. Uma vez que o valor considerado para cálculo da renda se refere à declaração das finanças no ano de 1998 referente a B… (…) dispõem de 60 dias para apresentar cópia autenticada ou exibir neste gabinete de bairro a declaração de IRS relativa a 1999. Assim, e nos termos da referida resolução, o incumprimento terá como consequência a aplicação da renda técnica que no caso do fogo municipal acima indicado é de 57.759$00”.
iii) acto impugnado:
“m) pelo ofício junto ao processo apenso como documento n.º 3 da petição inicial, os requerentes foram notificados do despacho ora impugnado pelo qual foi decidido: “Aplicar a renda técnica ao fogo municipal, uma vez que nos termos do ponto 18 da Resolução 1/CM/85, V.Exa. dispunha de um prazo de 60 dias, o qual não cumpriu, par apresentar cópia autenticada ou exibir neste Gabinete de Bairro da declaração de IRS relativa a 1999 referente a B…. Será aplicada a renda no valor de 57.759$00 (100% da renda técnica), sendo 46.207$00 o valor a pagar, dado que o agregado familiar se encontra no 4º ano de realojamento (80% da renda), a partir do mês de Janeiro de 2001 a Abril de 2001 e 51.983$00 o valor a pagar, correspondendo a 90% da renda técnica (5º ano de realojamento), a partir do mês de Maio de 2001 até Agosto de 2001 (…)”.
Desde 27/3/2000 que a posição da entidade ora recorrente é a de que devem ser ponderados os rendimentos de todos os membros do agregado familiar, residentes no local. Neste despacho ao autorizar provisoriamente a permanência na habitação a B… e C…, era de facto destacado que “essa autorização implica a avaliação dos rendimentos de todas as pessoas que habitam o fogo” (cfr. fls. 30 do apenso da suspensão).
O despacho de 25-9-2000, no seguimento deste entendimento, notifica os interessados para apresentarem documentos, no pressuposto de que para cálculo da renda se tomariam em conta os rendimentos de todos as pessoas que habitavam o fogo, incluindo, portanto, aqueles a quem foi concedida autorização precária.
O despacho recorrido culmina o procedimento, fixando a renda mensal.
Da série de actos relativos à definição e fixação da renda a pagar pelos ocupantes do fogo em causa, decorre que o acto dotado de lesividade actual, e não meramente potencial, é o acto impugnado, por ter sido aquele que dotado de definitividade (horizontal, material e vertical) regulou autoritariamente a situação jurídica dos interessados. Na verdade, antes de ser proferido o despacho recorrido a esfera jurídica dos ora recorrentes não só não fora ainda lesada, como poderia nunca chegar a sê-lo. Se é verdade que a Administração tinha iniciado um procedimento deixando claro qual era a sua perspectiva, o certo é que ainda não tinha chegado o momento de a aplicar. Só com o acto impugnado definiu uma situação concreta, aplicando o critério antes enunciado aos pressupostos de facto, proferindo assim a decisão final do procedimento.
Deste modo, entendemos que andou bem a sentença recorrida, ao considerar recorrível o acto impugnado por ser Ester o acto actualmente (e não apenas potencialmente) lesivo dos direitos dos recorrentes contenciosos.
2.2.2. Mérito do recurso contencioso/legalidade do acórdão recorrido
Quanto ao mérito do recurso contencioso, a sentença recorrida anulou a deliberação impugnada por entender que os interessados foram tratados pela entidade ora recorrente como se de coabitantes autorizados se tratassem, para efeitos de calcular a renda num valor superior, sem contudo lhes reconhecer o direito de coabitação. O agregado familiar para efeitos de cálculo da renda apenas pode ser considerado aquele que é reconhecido como tal pela atribuição do respectivo direito à coabitação. Deste modo, conclui a decisão recorrida, os ora recorridos não podem ser tratados como coabitantes para efeitos da sua inclusão na previsão da Resolução n.º 1/CM/ (n.º 5 e 18) e art. 3º do Dec. Lei 166/93, de 7/5.
A crítica à sentença feita pela entidade recorrida reporta-se à interpretação dos pontos I, nºs 5 e 18 da Resolução n.º 1/CM/85 e art. 3º, n.º 1, a) do Dec. Lei 166/93, de 7 de Maio. Em seu entender qualquer pessoa a quem a entidade locadora autorize a permanência no locado integra o agregado familiar, sendo aos rendimentos de todas essas pessoas que deve atender-se para efeito de fixação da respectiva renda.
Vejamos, em primeiro lugar, o conteúdo das disposições legais aplicadas.
A Resolução n.º 1/CM/85, está junta aos autos de suspensão de eficácia, a fls. 37.
O ponto 5 tem a seguinte redacção:
“5. Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por rendimento do agregado familiar todos os vencimentos líquidos de descontos obrigatórios e outras formas de rendimentos de todos os membros do agregado familiar, com excepção do abono de família, depois de deduzida uma quantia igual a 1/12 do salário mínimo nacional por cada descendente ou ascendente com direito a abono de família”.
O ponto 18 tem a seguinte redacção:
“A C.M.L reserva-se o direito de, em qualquer altura, exigir a prova do rendimento global e constituição do agregado familiar”
O art. 3º, n.º 1, al. a) do Dec. Lei 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime da renda apoiada, tem a seguinte redacção:
“Art. 3.º - 1 - Para os efeitos do presente diploma considera-se:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de cinco anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a entidade locadora autorize a coabitação com o arrendatário.”
Decorre da matéria de facto dada como provada que:
“a) à recorrente A… foi concedido o título de cedência do fogo municipal tipo T2, sito no Bairro do Armador, lote 713, 2º Esq. Em Lisboa, onde residem actualmente os três recorrentes;
b) em 9-4-1998 a recorrente A… solicitou verbalmente autorização de permanência no fogo municipal supra identificado para o seu filho, o recorrente B…, e a sua companheira na altura e actual mulher, a recorrente C…;
c) pedido esse que veio a ser indeferido por despacho do Senhor Director do Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional (DGSPH) da Câmara municipal de Lisboa, datado de 30-6-1998 e notificado à recorrente A… em 15-7-98;
d) em 11-1-1999 a recorrente inconformada com o referido indeferimento interpôs recurso hierárquico;
e) a recorrente foi notificada do indeferimento desta sua pretensão em 25-5-1999, acto do qual recorreu contenciosamente em 20-9-1999 e que originou o processo n.º 839/99, da 1ª Secção deste Tribunal;
f) na pendência do recurso acabado de mencionar a autoridade requerida, por despacho de 27-3-2000, concedeu uma autorização de permanência temporária no fogo municipal em causa – doc. 2 da petição inicial do processo apenso;
g) esta autorização foi concedida: por um ano; renovável no caso de se manterem os pressupostos de facto que justificaram a sua concessão; determinado a avaliação dos rendimentos de todas as pessoas que passaram a habitar o fogo municipal; e sem conferir direitos à coabitação ou titularidade do mesmo fogo – documentos n.ºs 3 a 7 da resposta ao pedido de suspensão apenso;”
Dos factos provados decorre que os interessados B… e C…, foram autorizados precariamente, enquanto se mantivesse a situação de necessidade de assistência e cuidados médicos de A… Vieira titular do arrendamento.
A razão de ser da autorização de permanência foi, segundo o teor da notificação aos interessados “… ter ficado provado que a titular do fogo apresenta uma deficiência de 95% necessitando de cuidados de apoio e assistência ao domicílio”. Mais: a entidade ora recorrente deixou claro que não estava a conceder quaisquer direitos de coabitação, ao referir textualmente “(…) 4 que a decisão de autorização de permanência não confere quaisquer direitos à coabitação ou titularidade do fogo municipal”.
A questão crucial é a de saber se esta forma de autorização de permanência também deve, nos termos da lei vigente, ser tomada em conta para efeitos de englobamento dos rendimentos do agregado familiar.
O argumento da entidade ora recorrente, assente numa definição legal de agregado familiar relevante para efeitos de determinação do montante da “renda apoiada” não é a nosso ver concludente.
Julgamos que a decisão recorrida está certa, como vamos ver.
A definição legal (acima transcrita) considera integrado no agregado familiar todo aquele que for autorizado a coabitar. (“… outras pessoas a quem a entidade locadora autorize a coabitação com o arrendatário). É portanto pressuposto de facto da integração de agregado familiar a “autorização de coabitar”, ou seja, o reconhecimento do “direito de coabitação”.
· Ora, a entidade locadora, no caso, apesar de ter autorizado a permanência deixou claro que tal autorização não conferia qualquer direito de coabitação, distinguindo, desse modo (e a nosso ver bem) entre autorização de permanência (que concedeu) e direito a coabitar (que não concedeu).
Não se trata de mero jogo de palavras, mas de realidades completamente diversas, quer numa perspectiva jurídica, quer numa perspectiva sociológica. Aquele que é autorizado a coabitar, tem os correspondentes direitos e o montante dos seus rendimentos é tomado em conta para o cálculo da renda final. Há aqui uma conexão ou uma correspondência, ou se quisermos um sinalagma: ao direito de coabitar corresponde o dever de contribuir para o montante da renda. Permanências transitórias no locado, sem quaisquer outros direitos – “maxime” o de vir a ser titular do fogo, v. g. por morte do contitular – não justificam racional nem sociologicamente o mesmo tratamento.
Não é, a nosso ver, sustentável racionalmente (isto é atendendo à estrutura da respectiva relação jurídica) a imposição de uma contribuição monetária a alguém pela titularidade de direitos que se lhe não reconhecem.
E também não é sociologicamente aceitável nem justificável que a ajuda a familiares necessitados e inválidos, agrave a posição económica de todos eles, sem qualquer benefício correspondente a esse agravamento.
Daí que, mesmo aplicando a definição legal de “agregado familiar” invocada pelo recorrente, tal definição (como vimos) não prescinda de um elemento que no caso dos autos se não verifica: existência do direito a coabitar.
Foi este, de resto, raciocínio do tribunal recorrido, quando afirmou que a entidade ora recorrente pretende tratar os interessados como se fossem coabitantes, depois de lhes ter dito clara e expressamente que não lhes conferia qualquer direito à coabitação.
Do exposto resulta que a decisão recorrida decidiu bem ao anular o acto impugnado, não tendo assim violado o disposto nos artigos 1º, 5º e 18º da Resolução 1/CM/85, nem o art. 3º, 1, al. a) do Dec. Lei 166/93, de 7 de Maio.
Esta interpretação não viola o princípio da igualdade, uma vez que é claramente justificada a razão de ser de não se incluirem no conceito de agregado familiar – para este efeito - as pessoas autorizadas a permanecer no locado com a exclusiva finalidade de prestar assistência ao titular do arrendamento, sem uma posição jurídica de coabitante.
O recorte do conceito de agregado familiar, para efeitos de renda apoiada feito em função do benefício de quem vai habitar o fogo é justo e equilibrado, uma vez que, a renda apoiada é o reverso de uma subvenção do Estado a quem dela necessita.
Há um benefício, por um lado, e há um aumento da renda, por outro – é este o equilíbrio justo que está na base da distinção entre aquele que beneficia com a coabitação e adquire o respectivo título jurídico e aquele que se limita a uma autorização para prestar auxílio ao titular do arrendamento. Há assim um fundamento jurídico e estrutural para o tratamento diferente: a diferença de tratamento radica na existência, ou não, de um nexo sinalagmático entre o dever de contribuir para a renda e a titularidade do direito a coabitar (e eventuais sequelas).
Dá-se o caso também da pessoa que necessita de apoio para pagamento de parte da renda, se ver numa dupla situação de carência: a económica justificativa da renda apoiada; e a médica a justificar o auxílio de terceira pessoa. Nesta situação não atender aos rendimentos de quem apenas presta auxilio, e manter a renda apoiada em função do rendimento do titular carenciado mais não é do que tratar desigual o que é desigual, na adequada medida da diferença.
Ora, nestas situações, em que existem razões jurídicas e sociológicas justificativas de um tratamento adequadamente desigual, é pacífico o entendimento de não haver violação do princípio da igualdade – cfr. entre muitos outros o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 18-3-2003, recurso 47.537: “O art. 13º da CRP proíbe desigualdades que tenham como índice discriminatório a ascendência, o sexo, a raça, a língua, o território de origem, a religião, convicções políticas ou ideológicas, a instrução, a situação económica ou social. E proíbe também um tratamento desigual, cujo critério seja puramente arbitrário ou absurdo. Ou seja: deve tratar-se igual o que é igual e diferente o que é diferente, na medida da diferença. Como este Supremo Tribunal tem dito, por diversas vezes, "(...) o princípio da igualdade só se pode considerar violado quando se verifique uma diferenciação de tratamento irrazoável ou arbitrária, devendo entender-se que a discriminação é legítima sempre que a diferença de regime se baseia em dados objectivos e se reclama de distinções relevantes sob o ponto de vista dos princípios e valores constitucionais e seja adequado à sua realização" - cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16-6-94, recurso 31319, de 7-2-95, recurso 33730; de 30-4-96, recurso 36001; de 7-11-96, recurso 32156 e de 22-11-96, recurso 35373.”
Deste modo, improcedem todas as conclusões da recorrente, devendo em consequência ser negado provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Novembro de 2005. – São Pedro (relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.