I- A faculdade atribuída ao arrendatário inicial para o exercício de comércio e indústria de manufacturas diversas, transfere-se para os sucessivos trespassários.
II- Feito o trespasse de estabelecimento comercial de fabrico de fechos de correr, se o trespassário efectuar o locado a ramo de comércio diferente compatível com o clausulado no contrato de arrendamento, não constitui fundamento resolutivo do contrato.
III- A circunstância de no contrato de arrendamento celebrado com a arrendatária (cedente ou transmitente) se houver estipulado a permissão do local arrendado poder se aplicado a ramo de comércio ou indústria diferente não representa um direito instituído pessoal do arrendatário, intransmissível através de trespasse.