I- A prescrição presuntiva não pode ser invocada quando na contestação se nega a dívida ou se impugna o seu montante, pois tal confissão tácita contraria a presunção do pagamento e pressupõe o reconhecimento de não se ter pago o que é reclamado.
II- O prazo de prescrição do direito do advogado aos honorários dos serviços que prestou no cumprimento do mandato que lhe foi conferido começa, em caso de renúncia, com a constituição de novo advogado.
III- Na fixação dos honorários a advogado deve ter-se em conta o tempo despendido no estudo da questão, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado, as posses dos interessados, os resultados obtidos e a praxe do foro e o estilo da comarca.
IV- A fixação da justa remuneração dos serviços forenses constitui questão de direito.