I- Devendo considerar-se o condutor, filho do prorietário do veículo, comissário em relação ao pai, e tendo actuado com culpa, não se pode admitir a limitação da responsabilidade objectiva deste, resultante do artigo 508 do Código Civil, atento o preceituado nos artigos 503, n. 1, e 500, n. 1, do Código Civil, sendo a responsabilidade solidária, à sombra do artigo 497, n. 1, do citado diploma.
II- Do mesmo modo, a seguradora não beneficia do limite da responsabilidade estatuído no citado artigo 508, respondendo, até ao limite do seguro, por todos os danos derivados do acidente.
III- Por legítimos detentores devem entender-se todos aqueles que, sem serem donos, usufrutuários etc, do veículo, têm, com permissão destes, a direcção efectiva da viatura e a utilizaram no seu interesse, como sucede com o locatário ou o comodatário.
IV- Ter a direcção efectiva de um veículo é usá-lo por conta própria e possuir o poder efectivo de dispor dele traduzindo-se o interesse próprio na obtenção de uma vantagem com a utilização do veículo.
V- Quem dirige o veículo e dele se aproveita é quem cria o risco da circulação terrestre, e, portanto é aquele a quem a responsabilidade objectiva por esta circulação pode ser atribuída.