I- E terreno para construção, nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, o que, apto para esse fim, se situa em uma povoação e que, sendo marginado por via publica urbana pavimentada, dispõe de duas infra- -estruturas urbanisticas que servem aquele aglomerado: iluminação publica adequada ao serviço urbano e rede de abastecimentos domiciliario de electricidade.
II- Via publica urbana pavimentada, para os efeitos da mesma disposição legal, e não apenas uma estrada nacional que atravessa um aglomerado populacional, mas tambem um arruamento de terra batida que permita o livre transito publico.
III- Não existe zonas non aedificandi nos termos do artigo 8, n.1, alinea d), do Decreto_Lei n. 13/71, de 23 de Janeiro, ou dos artigos 30 e 33 do Decreto-Lei n. 39780, de 21 de Agosto de 1954, quando, respectivamente, a estrada marginal do terreno tenha mais de 150 metros (alinea c) do n. 2 do artigo 8 daquele Decreto-Lei n.13/71, ou o terreno limitrofe do caminho de ferro esteja delimitado e separado do talude deste.
IV- O regime legal do acto de expropriação por utilidade publica e o vigente no momento da sua pratica.
V- Por força do principio que informa o n. 4 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil, e vedado ao Supremo Tribunal de Justiça censurar se certos quesitos deveriam ou não ter sido admitidos.