1º Relatório
Com fundamento na não consideração de custos e na violação de formalidades legais por parte da acta da Comissão de Revisão, A... e mulher B..., residentes no ..., ..., Funchal, deduziram impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRS do ano de 1993 e juros compensatórios, incidente sobre a venda de um lote de terreno em loteamento aprovado.
Por sentença de fls. 296 e seguintes, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal anulou o acto de liquidação com base na resolução de duas questões distintas:
- a)O Fisco não imputou o valor do lote em 11.3.91 aos custos da empresa do impugnante;
- b)A acta da Comissão de Revisão não contém a fundamentação exigida pela lei.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu para este STA a Fazenda Pública, a que aderiu o MºPº, recurso esse restrito à ilegalidade da falta de fundamentação em acta da decisão da Comissão de revisão (fl. 309). Nas alegações e conclusões do recurso para este STA apenas se tratou dessa questão, sustentando a recorrente que houve acordo no seio da Comissão de Revisão, pelo que a fundamentação não tinha de constar da acta.
Corridos os vistos cumpre decidir.
2º Fundamentos
Como resulta da sentença recorrida, o Mº Juiz a quo detectou duas ilegalidades e decidiu duas questões distintas, a saber:
- a)"cumprindo o artigo 32º do CIRS, a Administração Fiscal deveria ter imputado o valor do lote 26 em 11.3.1991 (data do início de actividade comercial) aos custos da empresa comercial individual do impugnante marido. Mas, a Administração Fiscal parece ter considerado apenas algumas despesas documentadas e não também aquele valor, a nem fez referência. Há, pois, uma violação de lei;
- b)A acta, com que o DDF concordou, tem os seguintes vícios face ao artigo 87º do CPT: - não está acompanhada dos laudos quanto à matéria de discordância (custos) - falta a decisão fundamentada do presidente da comissão quanto a essa matéria. Tem, pois, razão o contribuinte. A acta, base desta liquidação adicional de IRS, viola o artº 87º do CPT.”
Como se vê quer do requerimento de recurso para este STA, quer das alegações e conclusões, a recorrente Fazenda Pública não impugnou a primeira decisão quanto à não consideração como custos do valor do lote de terreno.
Nos termos do artº 684º, nº 4, do CPC, a parte da sentença não recorrida transitou em julgado, pelo que este STA não pode dela conhecer, na medida em que não faz parte do objecto do recurso.
Assim, qualquer que seja a decisão do recurso sobre o problema da acta e da sua falta de fundamentação, nunca o decidido pode ser alterado, pois o acto de liquidação sempre tem de se manter anulado por força da decisão não recorrida.
Sendo assim, é inútil este STA está a decidir a questão de que houve recurso, pois nunca pode revogar a sentença recorrida, a qual sempre tem de se manter por se verificar uma ilegalidade do acto de liquidação.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Outubro de 2003
Almeida Lopes - Relator – Fonseca Limão – Pimenta do Vale