- Mostra-se adequado graduar-se em 1/5 a culpa de um motociclista que, circulando a uma velocidade de cerca de 20 Km/hora, encostado ao limite da faixa direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, aumenta a sua velocidade e passa a circular mais para o meio da hemi-faixa direita, no momento em que um veículo pesado circulando em sentido contrário inicia a manobra de ultrapassagem de um tractor parado, dando-se uma colisão frontal entre o velocípede com motor e o veículo pesado.
- É adequado, em termos de equidade, fixar-se em 4000000 escudos a indemnização pela perda da capacidade de ganho, para um jovem de 18 anos de idade, que concorrendo na proporção de 1/5 para o acidente, sofreu em consequência deste, uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, de
60 por cento.
- E deve, com base nos critérios estabelecidos nos artigos 496, n. 3 e 494 do Código Civil, considerar-se adequada a atribuição ao mesmo duma indemnização de 1500000 escudos a título de danos não patrimoniais, tendo em conta a incapacidade de trabalho e as intervenções cirurgicas e tratamentos a que teve de se submeter.