I- Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 74/73, de 1 de Março, e porque este so repele o contrato individual de trabalho do pessoal de Marinha de Comercio (artigo 1), continuou em vigor os Decretos 45968 e 45969, ambos de 15 de Outubro de 1964, em relação aos contratos de trabalho a bordo do Pessoal das Pescas.
II- A responsabilidade pelo pagamento dos creditos dos tripulantes cabe solidariamente ao armador e ao proprietario da embarcação.