I- Nos crimes de imprensa, atenta a natureza urgente dos respectivos processos, a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas ( conforme n.2 do artigo 52 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n. 377/88, de 24 de Outubro ), aplica-se também ao prazo para interposição do recurso, que, assim, passa de 10 para 5 dias ( conforme artigo 411 n.1 daquele Código ).
II- A Lei n. 8/96, de 14 de Março, ao revogar a Lei n. 15/95, de 25 de Maio que, por sua vez, revogara expressamente o artigo 52 do Decreto-Lei n. 85-C/75, na redacção do Decreto-Lei n. 377/88, fez ressuscitar este último artigo que está novamente em vigor.