9910840 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Processo: 9910840
ACORDAO
Descritores: Inquérito, Acto processual, Réu preso, Prazos, Renúncia, Férias, Contagem dos prazos
Sumário
I - Face à regra ínsita no n.2 alínea a) do artigo 103 e n.2 do artigo 104, ambos do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, durante o período de férias judiciais, correm os prazos relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas, nomeadamente o prazo para a interposição de recurso por parte de arguido nessas condições e para apresentação da respectiva motivação. A norma contida no n.1 do artigo 107 do Código de Processo Penal apenas permite a renúncia ao decurso do prazo pela pessoa a favor da qual é estabelecido e não a renúncia ao regime de contagem dos prazos estabelecidos pelo legislador.
Texto
N