I- Face à regra ínsita no n.2 alínea a) do artigo
103 e n.2 do artigo 104, ambos do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, durante o período de férias judiciais, correm os prazos relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas, nomeadamente o prazo para a interposição de recurso por parte de arguido nessas condições e para apresentação da respectiva motivação.
A norma contida no n.1 do artigo 107 do Código de Processo Penal apenas permite a renúncia ao decurso do prazo pela pessoa a favor da qual é estabelecido e não a renúncia ao regime de contagem dos prazos estabelecidos pelo legislador.