I- O cotejo entre o artigo 190 da Organização Tutelar de Menores e o artigo 197 do Código Penal de 1982 mostra que, além de outras diferenças, o primeiro visa a punição de censurável desobediência a uma decisão judicial e o último, tal como o artigo 250 do Código Penal de 1995, exigem e incidem em situações de perigo concreto da satisfação de necessidades fundamentais.