O Direito
Pela sentença recorrida foi deferido o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 26.09.2012, do Presidente da Comissão CIG, que homologou a acta do júri de avaliação do período experimental, relativo à ora Recorrida. Igualmente, foi deferido o pedido cautelar de repetição do período experimental.
Alega o Recorrente, nas suas conclusões de recurso, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento porque há coincidência entre o pedido feito na acção principal e na presente providência, na parte relativa à repetição do período experimental. Diz o Recorrente, também, que a decisão recorrida ao determinar aquela repetição esvaziou a causa principal. Mais diz o Recorrente, que a decisão recorrida violou o artigo 129º do CPTA, porque o pedido de suspensão de eficácia é ilegal, pois é relativo a um acto que já foi integralmente executado. Considera o Recorrente que, por isso, também há falta de interesse em agir por banda da Recorrida. Diz por fim o Recorrente, que a decisão recorrida errou porque não há evidente procedência da acção principal, já que o processo de avaliação correu com plena colaboração da Recorrida, que aceitou a regularidade e a tempestividade do acto de nomeação do júri e a regularidade do procedimento de avaliação.
A simples suspensão do despacho de 26.09.2012, do Presidente da Comissão CIG, que homologou a acta do júri de avaliação do período experimental da ora Recorrida, considerando que aquela não tinha o concluído com sucesso, efectivamente, não conduz à reintegração da Recorrida ao serviço do Recorrente, ou à continuidade da validade do contrato de trabalho que havia sido celebrado.
No entanto, nestes autos, a Recorrida não se limitou a requerer a indicada providência cautelar de suspensão de eficácia. Diferentemente, cumulou tal pedido suspensivo, que tem carácter conservatório, com um outro, que tem carácter antecipatório, o de condenação à repetição do período experimental, com a constituição de um júri, com vista ao acompanhamento e subsequente avaliação.
Por conseguinte, para a apreciação dos efeitos que podem ser obstaculizados através desta acção, ou do interesse em agir da Recorrida, tem de atender-se a esta cumulação de pedidos, não valendo a análise do Recorrente, que é feita unicamente por reporte ao pedido de suspensão.
Com a cumulação ao pedido conservatório da indicada providência antecipatória, aquele primeiro pedido deixa de ser um pedido de suspensão de um acto puramente negativo, para passar a ter como efeitos, a «suspensão» daquele acto de avaliação e da consequente resolução do contrato.
Conforme decorre da aplicação conjugada dos artigos 12º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 e 73º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 59/2008, de 11.09, uma vez findado o prazo contratual estipulado para o período experimental, sem que haja avaliação final ou sem que haja uma avaliação final com o grau mínimo, no caso, de 14 valores, terá que ter-se por resolvido o contrato celebrado, por falta de verificação da condição de que a lei fazia depender para a sua continuação (cf. artigo 270º do CC, e, ainda, artigos 4ª n.º2, 12º e 17º da Portaria n.º 213/2009, de 24.02).
A este propósito, cita-se, Ana Neves, quando refere que «o período inicial da relação jurídica de emprego titulada pela nomeação é probatório ou experimental; a nomeação é precária, sujeita à possibilidade de acto ulterior que lhe ponha termo, por desajustamento ou demérito funcionais do trabalhador (…) No decurso e no termo desse período, o trabalhador pode ser exonerado se não revelar aptidão, traduzida num certo nível de desempenho. A decisão de fazer cessar a relação jurídica tem de ser fundamentada por referência aos parâmetros avaliativos previamente fixados e aos factos demonstrativos da sua falta.» (in Tratado de Direito Administrativo Especial, vol. IV, «O Direito da Função Pública», Almedina, Coimbra, 2010, pág. 449).
Ou seja, a avaliação final que implique a não aprovação do candidato, conduz à resolução do contrato celebrado. Sem a existência de um acto da Administração a declarar a aptidão do trabalhador, traduzida num certo nível de desempenho, deixa de poder subsistir o contrato, pois a sua manutenção ou continuação está legalmente dependente daquele acto de aprovação.
Assim, a simples suspensão de eficácia da decisão de não aprovação da Recorrida, não a coloca na situação de poder continuar ao serviço da entidade requerida (a propósito da suspensão de eficácia de actos de conteúdo puramente negativo, vejam-se, entre outros,os Acórdãos do STA n.º 718/09, de 30.09.2009, n.º 732/07, de 25.02.2009 e n.º 45.403, de 28.10.1999, todos em www.dgsi.pt).
Todavia, como acima assinalamos, nestes autos foram cumulados dois pedidos, um de suspensão de eficácia do despacho de 26.09.2012, do Presidente da Comissão CIG, que homologou a acta do júri de avaliação do período experimental da ora Recorrida, considerando que aquela não tinha o concluído com sucesso e outro antecipatório, de condenação do Recorrente a repetir o período experimental, com a constituição de um júri com vista ao acompanhamento e subsequente avaliação. E ao procede-se a este último pedido, está-se também, necessariamente, a requerer a manutenção provisória do contrato antes celebrado, por mais 180 dias, o tempo para a repetição requerida.
Logicamente, com esta cumulação de pedidos, deixa a suspensão de ter efeitos puramente negativos, ficando-lhe associados os efeitos positivos decorrentes do pedido antecipatório.
Consequentemente, falecem as alegações do Recorrente relativas à plena execução do acto suspendendo e à falta de interesse em agir.
No que concerne à invocação de que a presente providência esvazia o pedido principal, diga-se, que apenas quanto aos efeitos fácticos há coincidência nos pedidos, já que juridicamente aqui apenas se determinou a repetição do período experimental a título provisório e antecipatório.
Só na causa principal será apreciada a questão em termos definitivos.
O decretamento das providências requeridas não constitui nenhuma situação jurídica, definitivamente irreversível, mas antes atêm-se ao tempo em que demorar o processo principal. Caso este não seja julgado procedente, ainda é possível reverter juridicamente a situação, desde logo, porque a repetição do período experimental não pode ser entendida como algo que origina necessariamente a subsequente nomeação da Recorrida. Diversamente, tal investidura apenas poderá ocorrer após a decisão no processo principal, já que a repetição do período experimental é uma mera antecipação provisória (não definitiva, pois esta só ocorre após aquele processo principal).
Assim, ainda mantém a presente providência os requisitos de instrumentalidade e provisoriedade que se exige a uma cautela cautelar.
Igualmente, falecem as invocações do Recorrente relativas à não verificação de uma situação de manifesta procedência da acção principal.
No caso dos autos, salta à evidência que o despacho de 26.09.2012, do Presidente da Comissão CIG, que homologou a acta do júri de avaliação do período experimental da ora Recorrida, é inválido, por padecer de vício de violação de lei, por contrariar os artigos 12º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02.
Como é assumido pelo próprio Recorrente, a Recorrida iniciou o período experimental em 01.07.2011 e não foi acompanhada por um júri especialmente constituído para o efeito, pois tal júri só foi nomeado em 14.03.2012, findo o tal período experimental de 180 dias.
Ora, esta preterição do determinado nos artigos 12º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, é o suficiente para se ter como ostensiva a procedência da pretensão principal, por estar em causa a impugnação do despacho de 26.09.2012, do Presidente da Comissão CIG, que é, por isso, manifestamente ilegal.
Igualmente, dos autos resulta que não terão sido previamente fixados pelo indicado júri, os critérios com base nos quais se faria a avaliação da Recorrida, desde logo, porque tal júri só foi nomeado em 14.03.2012. Consequentemente, também estarão violados os princípios da imparcialidade e da transparência (cf. ainda os artigos 12º, n.º3, 4, 11, da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 e 19º, n.º 3, t), 22º, n.º1, 2, alínea c), da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01).
Por fim, no que concerne à alegada aceitação do procedimento por banda da Recorrida, refira-se, que é jurisprudência firme dos nossos tribunais que a aceitação dos momentos favoráveis de um acto administrativo, não prejudica, sem mais, a impugnação da parte desfavorável do acto e que a aceitação tácita do acto é, apenas a que deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, sem deixar quaisquer dúvidas do seu significado de acatamento integral do acto, de acatamento das determinações nele contidas (cf. entre muitos os Acs. do STA n.º 37735, de 16.01.1997, n.º 48085, de 14.03.2002 e n.º 324/02, de 22.10.2003, todos em www.dgsi.pt).
Ora, no caso dos autos, conduta da Recorrida não denota uma aceitação pura e sem reserva ou sequer uma aceitação tácita.
Pelo exposto, improcede o recurso e há que manter a decisão sindicada nos seus p
A Decisão
Pelo exposto, acordam em:
- -Negar provimento ao recurso;
- -Condenar o Recorrente nas custas.
Lisboa, 7 de Março de 2013
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)