9810891 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Correia de Paiva
Processo: 9810891
ACORDAO
Descritores: Incêndio, Crime de perigo, Elementos da infracção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00025621
Nr Documento: RP199903249810891
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/420595367adf84df8025686b00672bf9
Sumário
I - Para que haja crime de incêndio ( previsto e punido pelo artigo 272 ns.1 alínea a) e 3 do Código Penal ) é necessário que o incêndio seja de relevo, no sentido de que o que releva é o instrumento que provoca o incêndio, o objecto incendiado e o perigo adveniente. II - O fumar um cigarro na cama, adormecendo de seguida, e daí advir a queima de uma fronha e a queima, não total, de um colchão, não integra o crime de incêndio.