I- O artigo 20, n. 1, do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, prevê situações de presunção de insuficiência económica; o art. 19 DL 387-B/87 esclarece que "a prova da insuficiência económica do requerente" do apoio judiciário "pode ser feita por qualquer meio idóneo", incumbindo ao juiz o dever de ordenar as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente (seu art. 29); certo que o apoio judiciário não pode ser concedido a quem não reuna as condições legais para o efeito (seu art. 30); no entanto, dele deve sempre beneficiar o requerente que demonstre que, só com sacrifício para o seu sustento e da família, poderá enfrentar as despesas normais e presumíveis do pleito, - e, na dúvida, deverá ser o benefício concedido.
II- Tendo o pedido sido liminarmente admitido e nenhuma prova tendo sido produzida, foi, por isso, incoerente o indeferimento.