I- As escrituras públicas em que se convencionem prestações futuras não podem, só por si, servir de base à execução, pois o título executivo tem que determinar com precisão e segurança, o fim e os limites da acção executiva.
II- Assim, para que tais escrituras funcionem como títulos executivos, necessário se torna a prova documental de que alguma prestação foi realizada no cumprimento do negócio, o que deve ser feito ou com documento revestido de força executiva, ou com documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura mesmo que a lei exija forma mais solene.
III- A escritura pública de abertura de crédito por instituição bancária constitui título executivo demonstrando-se, pelo modo nela previsto que tal abertura foi concretizada de uma só vez mediante o lançamento na conta de depósitos à ordem do mutuário da totalidade do crédito concedido.
IV- O contrato de abertura de crédito desdobra-se num contrato de mútuo retribuido e numa dação pro solvendo, se houver endosso de título cambiário.
V- O mútuo comercial admite todo o género de prova.