FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo concedeu à Autora o Alvará de loteamento nº. 493, em 8 de Maio de 1982.
2 - Esse Alvará de loteamento é respeitante a 25 lotes, referente a um terreno em M..., Viana do Castelo, inscrito na respectiva matriz sob os nºs. ... e .., e descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº. 88798, livro ….
3 - O Alvará de loteamento nº. 493, foi emitido em nome da Autora.
4 - O lote nº. 14 está registado a favor da Autora na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, desde 10 de Março de 1982.
5 - Esse lote está situado no Lugar de Portuzelo, freguesia de M..., do Concelho de Viana do Castelo, a confrontar do norte com o lote nº. 13, do sul com Caminho Público, do nascente com o lote nº. 15 e arruamento, e do poente com João Pereira da Silva, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número …, da freguesia de M..., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1… urbano.
6 - Por requerimento datado de 22 de Março de 2005, a Autora, pretendendo levar a efeito nesse lote nº. 14 a construção de um prédio, apresentou à Câmara Municipal de Viana do Castelo, o respectivo projecto de arquitectura.
7 - Nessa sequência por ofício datado de 29 de Agosto de 2005, a Câmara Municipal de Viana do Castelo notificou a Autora conforme a seguir se extrai:
“ASSUNTO: CONSTRUÇÃO DE MORADIA UNIFAMILIAR
LOCAL DA OBRA : LUGAR DE PORTUZELO, LOTE 14 / SANTA MARTA DE PORTUZELO
Relativamente ao requerimento que, acerca do assunto indicado em epígrafe, apresentou na Secção de Atendimento e Comunicação da Divisão de Licenciamento de Obras Particulares, desta Câmara Municipal em 2005/05/05, onde foi registado sob o n.° …/05, notifico V. Exª. de que, por meu despacho de 2005/08/25, proferido no uso de competência subdelegada pelo Presidente da Câmara, foi INDEFERIDA a pretensão, nos termos da informação técnica exarada no processo que seguidamente se transcreve, pelo que de acordo com o disposto no n°. 1 do art°. 101 do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 10 dias (úteis) a contar da data de recepção do presente ofício para se pronunciar acerca de tal indeferimento:
“Trata-se do pedido de construção de uma moradia unifamiliar inserida num loteamento urbano, face à proximidade de uma via complementar (IC1) consultou-se o EP, por forma a pronunciar-se sobre a pretensão.
Face ao parecer desfavorável emitido pelo E.P.- Oficio 1635 de 27/JUL/2005 (fl.51), o projecto de construção da moradia não reúne condições de ser aprovado, nos termos do Art.°24 do D.L. 555/99”.
Mais informo V. Exª de que, num prazo de 6 meses, poderá apresentar projecto contemplando as alterações necessárias face à informação prestada. Caso não seja apresentado projecto de alteração, o processo será arquivado no fim do prazo atrás referido”.
8 - Por anexo a esse ofício, a Câmara Municipal de Viana do Castelo remeteu à Autora o ofício provindo do IEP, datado de 27 de Julho de 2005 cujo teor para aqui se extrai como segue:
“Assunto: IC1/A28 - km 378,700 D - CONSTRUÇÃO DE MORADIA UNIFAMILIAR LICENÇAS MUNICIPAIS - REQ.: B... - IMÓVEIS DE VIANA, Ld.ª.
Relativamente ao ofício n.° 6397, de 2005/06/30, informa-se V. Ex.ª que esta Direcção de Estradas não considera viável o solicitado, por contrariar o disposto na alínea b) do n.°1 do artigo 4.° do Decreto-Lei 234/2001, de 28 de Agosto.”
9 - Para construção do acesso (IC1) à nova Ponte de Viana do Castelo, a ora Ré, então JAE, fez aprovar as plantas parcelares dos prédios que foram objecto de expropriação por utilidade pública, cujo despacho foi publicado no DR, II Série, nº. 267, de 20 de Novembro de 1989.
10 - O lote nº. 14 confronta com a IC1, a poente.
11 - Por força do Decreto-Lei nº. 234/2001, de 28 de Agosto [(cfr. artigo 4º. nº. 1 alínea b)], foi fixada como zona non aedificandi, a área correspondente a 40 [quarenta] metros a contar do limite definitivo previsto das plataformas e ramais de acesso.
12 - A Autora desenvolve a actividade da construção civil, efectuando obras de loteamento, e procedendo à compra e venda de imóveis.
13 - Os 25 lotes aprovados pelo Alvará nº. 493, tinham aptidão para construção de moradias de cave, rés do chão e 1º. andar.
14 - Em parte deles, a Autora procedeu à construção de moradias, e vendeu-as.
15 - O lote nº. 14 tem a área de 755 m2.
16 - Para esse lote n.° 14, estava prevista a feitura de um prédio igual aos que nos demais lotes existiam, ou seja, com cave, rés do chão e 1° andar.
17 - A construção permitida para o lote nº. 14 não era inferior a 300 m2.
18 - O lote nº. 14, na sua extremidade mais a poente, dista 40 metros do início da via [do asfalto do IC1].
19 - O lote nº. 14, na sua extremidade mais a nascente, dista cerca de 50 metros do início da via [do asfalto do IC1].
20 - Em face da distância existente entre a extremidade mais a poente do lote nº. 14, e atenta a servidão non aedificandi instituída, de 40 metros, não é permitida a construção aí [no lote], de qualquer edificação.
21 - Atenta a servidão instituída e o tamanho do lote nº. 14, um investidor prudente nele [lote] não faria qualquer construção.
22 - Nele não podem ser colocados painéis publicitários.
23 - Em termos de mercado, e por força da instituição da servidão, o lote nº. 14 tem o valor de 8.000,00 euros.
24 - Para feitura dos projectos de construção, a Autora pagou 2.000,00 €.
25 - Desde a emissão do Alvará de loteamento, em 16/07/82, o espaço a que respeita o lote nº. 14 foi objecto de alguma alteração/aditamento.
26 - A Autora pagou de contribuição autárquica (I.M.I.), relativo ao bloco 14, identificado no art.º 1º da petição inicial o montante de 3.408,14, assim descriminados:
Ano de 1992, 39.260$00, a que corresponde 195,85€;
Ano de 1983, 33.220$00, a que corresponde 165,70€;
Ano de 1994, 39.260$00, a que corresponde 195,83€;
Ano de 1995, 36.240$00, a que corresponde 180,76€;
Ano de 1996, 36.240$00, a que corresponde 180,76€;
Ano de 1997, 47.112$00, a que corresponde 234,99€;
Ano de 1998, 47.112$00, a que corresponde 284,99€;
Ano de 1999, 47.212$00, a que corresponde 234.99€;
Ano de 2000, 47.212$00, a que corresponde 284.99€;
Ano de 2001, 234.99€;
Ano de 2002, 234.99€;
Ano de 2003, 213.30€;
Ano de 2004, 213,30€;
Ano de 2005, 213,30€;
Ano de 2006, 219.70€;
Ano de 2007, 219,70€.
27 - Tais pagamentos foram efectuados, porque a Autora era sujeito passivo desse imposto [contribuição autárquica - I.M.I], e foram-no, em conformidade com a descrição matricial do lote, que se manteve inalterada desde o ano de 1992, e que assim e em conformidade, veio o Estado a liquidar esses impostos, que a Autora pagou.
28 - A Petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada no Tribunal Judicial de Viana do Castelo em 18 de Abril de 2007.
- 2.MATÉRIA de DIREITO
- 2.1- No caso dos autos - quanto ao recurso principal - as questões suscitadas pela recorrente "EP - Estradas de Portugal" resumem-se apenas em determinar se, na situação vertente, existiu erro de julgamento quanto à matéria de facto, concretamente na resposta dada aos artigos 2, 5, 6, 7, 11, 12 e 15 da base instrutória, daí resultando consequentemente, na sua óptica, a improcedência da acção, o que peticiona no final das suas alegações.
Antes porém de entrarmos na análise específica e crítica da factualidade questionada, importa que clarifiquemos alguns conceitos inerentes a esta matéria, de molde a balizarmos, tanto quanto possível, a sindicância possível e adequada, no que concerne à modificação da matéria de facto, dada como provada, pela 1.ª instância, ainda que com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição administrativa, quer do STA, quer deste TCA, os quais já lapidaram, com rigor, esta matéria e com os quais concordamos.
Assim, refere, a este propósito o Ac. do STA, de 18/3/2004, in Rec. 065/04, “A valoração do depoimento das testemunhas situa-se no domínio da livre apreciação da prova enunciada no artigo 655º do C.P.C., intimamente conexionado com o princípio da mediação.
As respostas do tribunal colectivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respectivo quesito”.
De destacar, quanto a esta matéria, o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05 “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.
Salientamos, ainda, pela diversidade e actualidade (face às novas normas do CPTA) de doutrina e jurisprudência referida, acerca desta matéria, o que se escreveu no Ac. do TCA Norte, de 8/3/2007, in Proc. 00110/06, a saber:
“Decorre do regime legal vertido nos arts. 140.º e 149.º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objecto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede.
Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.
Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC.
Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional.
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690.º-A do CPC.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida e pelo Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…)” (in: ob. cit., pág. 743).
Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática Juiz Desemb. A. S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que, na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição.
Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação áudio. Tal como já era apontado pelo Juiz Cons. Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).
Como tal, o juiz, perante o qual foram prestados os depoimentos, sempre estará numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.
Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos do Prof. Enrico Altavilla "(…) o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3ª ed., pág. 12).
Como já defendia o Prof. J. Alberto dos Reis “… É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento ...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137).
Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.
Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto de discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador.
É que este, pese embora, livre, no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).
É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Aliás e segundo os ensinamentos do Prof. M. Teixeira de Sousa ”(…) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente (…)” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 348).
Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados.
É que o Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (cfr., entre outros, Acs. STJ de 13/03/2003 - Proc. n.º 03B058 in: «www.dgsi.pt/jstj», de 14/03/2006 in: CJ/ASTJ Ano XIV, Tomo I, págs. 130 e segs.; Acs. da Relação de Lisboa de 27/03/2001 in: CJ Ano XXVI, Tomo II, págs. 86 e segs., de 15/01/2004 in: CJ Ano XXIX, Tomo I, págs. 65 e segs., de 10/11/2005 - Proc. n.º 3876/2005-6, de 02/11/2006 - Proc. n.º 5173/2006.2 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrl»; Acs. da Relação de Coimbra de 03/10/2000 in: CJ Ano XXV, Tomo IV, págs. 27 e segs., de 22/05/2004 - Proc. n.º 3480/03, de 22/06/2004 - Proc. n.º 1861/04 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrc»; Acs. da Relação do Porto de 29/05/2006 - Proc. n.º 0650899 in: «www.dgsi.pt/jtrp»; Acs. Relação de Guimarães de 19/05/2004 - Proc. n.º 856/04-2, de 11/06/2005 - Proc. n.º 1972/05-2 in: «www.dgsi.pt/jtrg»).
Mercê do que vimos expondo ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão”.
Feitas estas considerações dogmáticas acerca da matéria, vejamos se assiste razão à recorrente "EP - Estradas de Portugal, EPE".
Tendo em consideração, por um lado, a prova documental existente nos autos e, por outro, a prova testemunhal, - toda ela gravada - e, em especial, a prova pericial [ainda que singular (não possibilitando sequer a EP-EPE a realização de perícia colegial, o que sempre poderia ter requerido)], na qual o TAF de Braga se louvou para justificar a resposta aos artigos da base instrutória cuja resposta a EP pretende agora ver invertida, ainda que não ignoremos os limites de alteração da matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, porque evidenciada no princípio da livre apreciação da prova (tendo-se presente a dogmática supra), temos que assiste parcial razão à recorrente.
Concretizando!
Alega a recorrente que a resposta aos artigos 2.º, 5.º e 6.º da base instrutória deveria ter sido não provados.
Assim, nos artigos 2.º e 5.º questiona-se se os 25 lotes que constituíam o loteamento aprovado em 8/5/1982 --- incluindo o lote 14 - que constitui o fundamento da presente acção, na medida em que nele não foi permitida a prevista construção, por se inserir em zona non aedificandi --- tinham além de rés do chão e 1.º andar, também cave e a construção permitida para este concreto lote 14 não era inferior a 300 m2, aos quais foi dada resposta afirmativa, com base, quer na resposta dada pelo perito no seu relatório pericial e que não mereceu reparo por parte da A. e R., quer na prova documental que existe no PA (cujos elementos concretos identifica).
A EP justifica a pretendida alteração com base num testemunho prestado em sede audiência de discussão e julgamento, concretamente, baseia a sua discordância no depoimento de uma testemunha da A.- funcionário administrativo - António Marti.
Ora ouvido esse depoimento, percebe-se bem que a testemunha denota um perfeito conhecimento do loteamento, da venda dos lotes e das construções erigidas, declarando, sem dúvidas, que as moradias construídas - concreta e nomeadamente as últimas - lotes 22, 23 e 24 - apenas têm rés do chão e 1.º andar e não têm cave.
Compulsado o PA - do loteamento - verifica-se da memória descritiva, datada de 23/6/1981, que em nenhum dos lotes 1 a 25 se previa cave, sendo mesmo que, porque nos lotes 22, 23, 24 e 25 apenas se previa rés do chão e, eventualmente, nos lotes 2 4 e 25 mais um piso - 1.º andar -, em 3/2/1989, foi solicitado e, em 18/6/1991, foi aprovado um aditamento ao alvará de loteamento inicial, efectivado em 17/2/1992 que permitiu a construção de rés do chão e 1.º andar - cfr. fls. 107.
Igualmente se verifica que logo em 14/3/1986, na data de aprovação dos lotes 1 e 2 apenas foi prevista e licenciada a construção de bloco habitacional, com 2 moradias geminadas, com apenas rés do chão e 1.º andar - cfr. fls. 92.
E com especial relevância quanto ao projecto apresentado para o lote 14 - como decorre do respectivo PA - na respectiva memória descritiva e justificativa - fls. 19 a 24 - apenas se prevê rés do chão e andar, o que resulta igualmente das plantas e alçados que constituem o projecto de arquitectura apresentada à CM de Viana do Castelo e que veio a ser indeferido.
Importa assim alterar a resposta dada a estes concretos artigos da base instrutória, retirando a referência à cave.
Deste modo, em consequência da alteração da resposta aos arts. 2.º e 5.º da base instrutória, com base na prova testemunhal e documental referidas, os factos provados sob os ns. 13 e 16, passam a ter a seguinte redacção:
"13 - Os 25 lotes aprovados pelo Alvará nº. 493, tinham aptidão para construção de moradias de rés do chão e 1º. andar.
16 - Para esse lote n.° 14, estava prevista a feitura de um prédio igual aos que nos demais lotes existiam, ou seja, com rés do chão e 1° andar.
Quanto aos artigos 7.º, 11.º, 12.º e 15.º da base instrutória, pretende igualmente a recorrente que se dêem como não provados, diversamente do que se entendeu e justificou na resposta aos artigos da base instrutória.
No artigo 7.º questionava-se se o valor do lote 14 era de € 75.000,00, como alegara, na pi (art.º 11.º) a A./recorrida.
Embora tenha obtido resposta negativa - cfr. fls. 289 dos autos - o certo é que, conforme resulta da resposta ao art.º 15.º, foi-lhe atribuído o valor de € 8.000,00, em termos de mercado e por força da instituição da servidão - cfr. ponto 23 dos factos dados como provados e acima descritos.
A resposta aos artigos 7.º e 15.º baseou-se no relatório pericial, sendo que o perito valorizou o lote 14, enquanto dotado de capacidade construtiva - como os demais lotes - em € 40.000,00 e, por via da servidão derivada da construção do acesso (IC1) à nova ponte de Viana do Castelo, porque destituído de toda a capacidade construtiva, mas ainda assim podendo ser utilizado como terreno agrícola, em €8.000,00.
A recorrente argumenta - baseando-se numa aparente contradição nos esclarecimentos prestados pelo perito em sede de audiência de discussão e julgamento - que, mesmo que se entendesse que todo o lote 14 foi afectado pela servidão non aedificandi, nunca valeria os alvitrados € 8.000,00.
Porém, a justificação apresentada é razoável e não dispondo de outros elementos, não se nos afigura que se deva alterar a resposta dada, mesmo em função da alteração aos artigos 2.º e 5.º da base instrutória, pois que do depoimento das testemunhas inquiridas, bem como dos esclarecimento do perito, prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, não resultou demonstrado que os valores fixados e dados como provados tenham tido como factor valorativo (e menos ainda factor importante e decisivo para o valor apurado) a construção ou não de cave nas moradias erigidas ou na prevista para o lote 14.
Ou será que a EP antes pretende que nenhum valor seja dado ao lote 14, desde que desprovido de total capacidade construtiva? A ser assim, o valor indemnizatório ascenderia, nesta parte, a € 40.000,00 e não aos justificados € 32.000,00!
Quanto aos artigos 11.º e 12.º - que radicam na impossibilidade de, atenta a inexistência de distância legal suficiente - 40 metros - ser possível qualquer construção no lote 14, o que resultou demonstrado é que, atenta a proximidade do IC1 de acesso à ponte de Viana do Castelo, nenhuma construção aí seria possível de concretizar em termos de prudência - cfr. ponto 21 dos factos dados como provados e acima descritos.
Pretende agora a EP, olvidando que, na devida altura (pedido de licenciamento para o lote 14) deu parecer totalmente desfavorável à construção pretendida, que, por a CM de Viana do Castelo ter notificado a A. para se pronunciar, em sede de audiência prévia, alterando, se fosse o caso o projecto, não resulta demonstrado que seja, de todo, impossível ainda qualquer construção nesse lote 14.
Se da notificação da CM de Viana do Castelo não resulta efectivamente que exista a possibilidade de qualquer outra construção, o certo é que a A., perante o parecer vinculativo da EP que se pronunciava desfavoravelmente pela possibilidade da construção pretendida, entendeu não apresentar qualquer outro pedido, assim acabando por concordar com o indeferimento vinculativo, por via do Parecer da EP, mas antes reivindicar uma indemnização por via da impossibilidade de construção no lote 14 que, na sua óptica, decorria da privação da obtenção de rendimento desse lote 14.
Em conclusão, carece de razão a recorrente quanto à pretendida alteração de resposta aos artigos da base instrutória, com excepção da alteração dos arts. 2.º e 5.º e assim, nessa consonância - porque não questionada a decisão de direito, realçando-se que a alteração da resposta àqueles artigos não altera os valores encontrados, em especial, o valor de € 8.000,00 encontrado para o lote 14, sem capacidade construtiva - manter a condenação, nos seus precisos termos, sem prejuízo do que decida acerca do recurso subordinado.
2 . 2 - Quanto ao recurso subordinado, interposta pela A./recorrida.
Como supra se referiu, com este recurso a A. pretende que a indemnização seja alterada em mais € 8.000,00, quantia correspondente ao valor do lote 14, enquanto, mesmo assim, dotado de capacidade agrícola.
Embora não pareça discordar do valor de € 8.000,00 em função da possibilidade de aproveitamento agrícola do lote 14, a A./recorrente entende que este valor não deve ser abatido ao valor de € 40.000,00, porque, atenta a sua actividade --- construção civil, efectuando obras de loteamento e procedendo à compra e venda de imóveis - cfr. resposta ao art.º 1.º da base instrutória e ponto 12 dos factos dados como provados e acima descritos --- nenhum rendimento retira do lote em causa.
Porém, sem razão!
Se é verdade que não exercerá qualquer actividade relacionada com a agricultura, daí não resulta que não possa vender esse lote com essa finalidade ou, através de arrendamento, proporcionar a outrem, essa funcionalidade e daí retirar alguns proventos.
Concluir, sem mais, que esse terreno nenhum valor terá, parece-nos despropositado e irrazoável e por isso justificada a diminuição correspondente da indemnização.
Em termos finais, temos de concluir pela improcedência de ambos os recursos, devendo assim manter-se a sentença recorrida.
III