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I - Relatório. J… , cidadão da Índia, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Administração Interna , doravante Recorrido, com vista à intimação dos serviços do Recorrido para, em síntese, emitir autorização de residência para o exercício de actividade profissional, inconformado que se mostra com a sentença do TACL, de 30/04/2023, que decidiu absolver da instância o Recorrido por inadequação do meio processual, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais, em resumo, conclui pela idoneidade da espécie processual que ora lançou mão e, consequentemente, advoga a revogação da decisão recorrida e a intimação do Recorrido na emissão da clamada autorização de residência. O Recorrido não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado às partes. Em 15/02/2024 foi proferida decisão sumária pela Relatora então titular dos autos, que, no essencial, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. Contra tal decisão sumária foi deduzida pelo ora Recorrente reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º , n.º 3, do CPC , “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. O Recorrido foi notificado da reclamação ( pelo meio de notificação electrónica entre mandatários ). Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente ( cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. II - Questão a decidir. O presente caso é submetido à conferência, com vista a que sobre o mesmo recaia agora uma decisão colectiva deste tribunal superior. Convoca-se, com interesse sobre os poderes desta formação em conferência, o acórdão deste mesmo TCAS, de 23/09/2021, proferido no processo sob o n.º 2461/19.5BELSB , consultável em www.dgsi.pt , destacando-se o seguinte excerto: “ Da decisão do Relator , tomada no âmbito do art.º 652.º , n.º 1, al. h), do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), podem as partes reclamar para a conferência , conforme os art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), 3 e 656.º do CPC. Por seu turno, conforme o art.º 652.º , n.ºs 3 e 4, do CPC , as decisões do relator não são passíveis de recurso imediato, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada reclamar para a indicada conferência. Como se refere no Ac. do TCAS n.º 72/10.0BELSB , de 01/06/2017, “ deduzida reclamação para a conferência “(..) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso , reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido . ” (destaques nossos) . Pois bem, uma vez que a decisão sumária ora reclamada incidiu sobre o próprio recurso, na senda do citado acórdão, este colectivo de juízes reapreciará de novo o recurso, sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido . Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º , n.ºs 3 e 4, e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida, ao sindicar a matéria da idoneidade do meio processual, incorreu em erro de julgamento face ao estipulado no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, que rege sobre o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias . III - Matéria de facto. Considerando que a matéria de facto fixada na sentença recorrida não foi impugnada , mormente, segundo o ónus prescrito ao Recorrente pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC , nem há lugar a qualquer alteração , remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu , conforme o disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC , aplicáveis tais comandos legais “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. Fundamentação de Direito. Elabora-se o presente acórdão nos termos do n.º 5 do artigo 663.º do CPC , “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, procedendo-se à fundamentação sumária do julgado nos seguintes termos: Considerando que o presente recurso jurisdicional versa sobre uma questão igualmente apreciada e decidida pelo STA no processo sob o n.º 0741/23.4BELSB , no qual foi proferido o acórdão de 06/06/2024, em julgamento ampliado do recurso para assegurar a uniformidade da jurisprudência , nos termos do artigo 148.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA – consultável em www.dgsi.pt ; Considerando ainda que o STA, em sequela do identificado acórdão, tem prolatado uniformemente vários acórdãos no mesmo sentido, nomeadamente, os proferidos nos processos sob os n.ºs 0180/23.7BECBR , 01864/23.5BELSB e 0477/23.6BELSB , todos de 20/06/2024 e todos consultáveis em www.dgsi.pt ; Considerando, também, o preconizado no artigo 8.º , n.º 3, do Código Civil ; É de aplicar no caso vertente o decidido no supra mencionado acórdão do STA, de 06/06/2024, do qual, para melhor fundamentação da nossa decisão, que agora inverte posição antecedentemente tomada sobre a presente temática, enfatizamos o seu sumário, como segue: “ I- Para a permanência regular em território nacional de cidadãos estrangeiros oriundos de países terceiros em relação à UE, não basta a titularidade de documento de viagem e com visto. Exige-se, nos termos da Lei n.º 23/2007 , de 04/07, uma autorização de residência. II- A autorização de residência pode ser temporária ou permanente, conforme a sua duração. A autorização temporária é aquela que é válida pelo período de dois (2) anos contados a partir da data da emissão do título e é renovável por períodos sucessivos de três anos. A autorização de residência determina a emissão de um título de residência, que substitui o documento de identificação – artigos 74.º , 75.º / 1 e 84.º da Lei n.º 23/2007 , de 04 de julho. III- O prazo para a entidade demandada decidir o pedido de autorização de residência temporária para o exercício de atividade profissional subordinada é de 90 dias – n. º1 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007 . A Lei apenas prevê o deferimento tácito para os pedidos de renovação de autorização de residência que não sejam decididos pela Administração no prazo legal de 60 dias. IV- A permanência de um cidadão estrangeiro indocumentado em território nacional por razões alheias ao mesmo, assacáveis aos serviços a quem legalmente está atribuída a incumbência de tramitar o procedimento para a emissão da decisão final, não é compatível com o leque de direitos que lhe são formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pelos tratados internacionais, que reconhecem direitos a qualquer pessoa, independentemente da nacionalidade ou estatuto legal. V- Está em causa um verdadeiro direito de cidadania previsto no n.º1 do artigo 26.º da CRP, entendido no sentido lato que resulta da previsão do artigo 15.º relativo à equiparação entre estrangeiros e cidadãos nacionais. A falta de um título de residência temporária, que permita a permanência de um imigrante no território nacional, durante um período certo, afeta o reduto básico de direitos pessoais e sociais, que se ligam, todos eles, ao princípio da dignidade da pessoa humana (cfr. artigo 1.º da CRP). VI- Enquanto a autorização de residência temporária não for concedida o recorrente permanece vulnerável a abusos, designadamente, a nível laboral, sujeito a aproveitamentos indevidos da sua condição de clandestino. VII- Estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela CRP e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência, a garantia do gozo de tais direitos por parte do mesmo não se compagina com uma tutela precária, num cenário que é contingente para o mesmo. VIII- Para a tutela de tais direitos, a adoção de uma providência cautelar traduzida na atribuição de uma autorização de residência provisória não é suficiente. A atribuição de residência provisória no âmbito da tutela cautelar é uma autorização com termo incerto, que a qualquer momento pode cessar, não conferindo ao cidadão estrangeiro um horizonte temporal mínimo de estabilidade e de previsibilidade em relação à duração da sua permanência regular em território português. IX- A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual mobilizável quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar – artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. X- Dispor de um tempo mínimo de residência regular em território nacional é condição necessária para que um cidadão estrangeiro possa delinear o seu projeto de vida com alguma segurança e estabilidade, a que acrescem ainda facilidades procedimentais ( artigos 76.º , n.º3 e 82.º , n.º7 da Lei n.º 23/2007 ). XI- Estando em causa a urgência na obtenção de uma decisão principal ou de mérito para a tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais, a Intimação prevista nos artigos 109.º a 111.º do CPTA é meio processual adequado. ” Portanto, remetendo as partes para os fundamentos do acórdão do STA, cujo sumário acabámos de transcrever, há que dar por verificado o erro de julgamento do Tribunal a quo quanto à apreciação do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, na perspectiva em que decidiu pela inadequação do meio processual, devendo conceder-se provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida. Por fim, apesar do disposto no artigo 663.º , n.º 5, “in fine”, do CPC , dispensamo-nos de ordenar a junção de cópia do acórdão do STA, de 06/06/2024, emitido no processo sob o n.º 0741/23.4BELSB , porquanto, como dissemos, mostra-se o mesmo acessível para consulta das partes através do sítio da internet www.dgsi.pt . Decisão. Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a sentença recorrida. Mais se determina que o processo deve prosseguir como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias , de acordo com o artigo 110.º e ss. do CPTA, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem os seus termos, se nada mais a tal obstar. Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Julho de 2024. Marcelo Mendonça – (Relator) Ricardo Ferreira Leite – (1.º Adjunto) Joana Costa e Nora – (2.ª Adjunta)