I- A representação nos negócios cambiários, quer no que toca à determinação do seu âmbito e limites dos poderes representativos, porque não está directamente regulada pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, há-de ser disciplinada pela lei ordinária do Estado Nacional.
II- A assinatura aposta no lugar do aceite, sob o carimbo de uma sociedade por quotas que figura como sacada na letra, por alguém que não é sócio nem gerente dessa sociedade, nem se encontra munido de procuração com poderes para o acto, não vincula a sociedade e torna o aceite nulo.
III- Esta nulidade, traduzida num vício de forma, é oponível pela sociedade sacada, a qualquer portador, quer nas relações imediatas, quer nas relações mediatas, e, neste caso, independentemente da sua boa fé ou má fé.