I- Não é juridicamente inexistente a portaria que, ao abrigo do DL 406-A/75, de 29 de Julho, no âmbito das expropriações por utilidade social para efeito de eliminação dos latifúndios, indica inexactamente o titular do direito expropriado.
II- A portaria definida na proposição anterior concretiza o valor jurídico negativo da anulabilidade, por enfermar de erro nos pressupostos de facto ou de direito.