22 – O Direito
A decisão judicial recorrida declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por ter sido proferido acto expresso a indeferir o recurso hierárquico da decisão de exclusão da proposta das Recorrentes, não tendo estas usado da faculdade prevista no artº 51º, nº 1 da LPTA, de substituição do objecto do recurso contencioso, no qual impugnaram o indeferimento tácito do aludido recurso hierárquico.
As Recorrentes – constituídas em consórcio para o efeito do concurso público a que respeita o acto impugnado – discordam deste entendimento, sustentando em síntese, que a Câmara M. de Santarém lhes deveria ter notificado a decisão expressa no prazo de 10 dias, nos termos do artº 99º, nº 4, do DL 59/99, o que não fez;
por outro lado, a Câmara nunca notificou o mandatário das Recorrentes da aludida decisão, como se imporia, nos termos do artº 253º do C.P.Civil.
Por estas razões, entendem as Recorrentes que o recurso contencioso deveria ter prosseguido tendo como objecto o invocado indeferimento tácito.
Não têm, contudo, razão.
2.2.1 – Conforme tem sido entendimento pacífico da jurisprudência deste
Supremo Tribunal, o indeferimento tácito é uma ficção legal, um expediente processual que surgiu como meio de garantia dos interessados contra uma atitude de inércia por parte da Administração.
Decorrido o prazo legal necessário para se presumir indeferida a respectiva pretensão, o interessado poderá impugnar contenciosamente esse indeferimento presumido ou aguardar pela prática do acto expresso.
Todavia, se proferido entretanto um acto expresso, é em relação a este acto que deverá ser dirigida a impugnação, não fazendo sentido porfiar no ataque a uma mera ficção legal, que, perante a existência de acto expresso perdeu a sua razão de ser (v. entre outros ac. da 1ª Secção de 4/6/02, rec. 46186; de 6/3/02, rec. 47.055).
No caso em análise, o recurso hierárquico da decisão de exclusão foi interposto em 21-9-01.
Embora não se encontre documentada nos autos a data da apresentação das alegações desse recurso, mesmo que o tenham sido no último dia do prazo – cinco dias a contar da data da interposição do recurso (artº 99º nº 3 do DL 59/99 de 2 de Março –, quando foi proferido o acto expresso – 18-10-01 – tinha já decorrido o prazo de 10 dias para se presumir indeferido tacitamente o aludido recurso, nos termos do artº 99º, nº 4 do DL 59/99 de 2 de Março.
Tal indeferimento ocorreu antes da interposição do recurso contencioso –26-10-01 –, embora só tenha sido notificado às Recorrentes posteriormente, por ofício de 31-10-01.
De facto, ao invés do considerado na sentença recorrida (fls 153), o indeferimento expresso ocorreu na data em que foi proferida a deliberação a negar provimento ao recurso hierárquico – 18-10-01 – e não apenas na data em que as Recorrentes foram dele notificadas.
A notificação não é condição da existência do acto administrativo, mas somente requisito da respectiva eficácia.
Como quer que seja, a partir da data em que tomou conhecimento do acto expresso, não mais podia o recorrente insistir no pedido de anulação do indeferimento tácito, “ficção legal” cuja justificação desapareceu com o surgimento na ordem jurídica da deliberação de expresso indeferimento, que poderia, perfeitamente, impugnar.
E também não assiste razão às Recorrentes quando defendem dever ser notificado do acto expresso o respectivo mandatário, nos termos do artº 253º, nº 1 do C. P. Civil.
Conforme linearmente resulta do invocado preceito, este refere-se às notificações processuais em processo judicial e não, às notificações no decurso de um procedimento administrativo – como era o caso –, para o qual regem as normas próprias do Código do Procedimento Administrativo, designadamente o artº 66º do C.P.A., segundo o qual, os actos administrativos “devem ser notificados aos interessados”.
2.2.2 – Quanto à questão de saber se as Recorrentes poderiam usar da
faculdade prevista no artº 51º, nº 1, da L.P.T.A., requerendo a substituição do objecto do recurso contencioso – sobre a qual se pronunciou afirmativamente a decisão recorrida –, embora a resposta à mesma não seja perfeitamente uniforme na jurisprudência deste S.T.A. (v. designadamente, em sentido diverso da corrente maioritária, a qual se tem pronunciado negativamente, o acórdão desta 3ª Subsecção, 1ª Secção, de 23-5-01, rec. 46.617), o seu conhecimento é inútil no âmbito do presente recurso jurisdicional, pois, os Recorrentes também não manifestaram a intenção de fazer uso dele, no prazo legal, conforme se reconheceu na sentença recorrida.
2.2.3 – Face ao exposto, impõe-se concluir que o recurso não merece
provimento, devendo, contudo, decidir-se que, ao invés do considerado na sentença recorrida, o recurso contencioso carece originariamente de objecto, merecendo ser rejeitado, nos termos do artº 57 § 4º do Reg. do S.T.A..