Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- A..., interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém, do recurso hierárquico da deliberação da Comissão de abertura de propostas, de 21-9-00, no âmbito do concurso público de adjudicação da “Empreitada de Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Pombalinho”, pela qual foi excluída do concurso.
1.2- Por sentença do T.A.C. de Coimbra, proferida a fls. 144 e segs, foi
declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
1.3- Inconformada com esta decisão, interpôs a Recorrente recurso
jurisdicional para este Supremo Tribunal, concluindo as alegações do seguinte modo:
“1. Os ora recorrentes, apresentam o presente recurso da decisão do Tribunal a quo que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide;
2. Julgou assim porque considerou que sobre os Recorrentes pendia o ónus de pedir a substituição do objecto do recurso e impugnar o acto de indeferimento tácito segundo o artº 51º nº 1 da L.P.T.A.;
3. Salvo o devido respeito, não concordam com esta posição sob pena de fazermos letra morta do que se encontra previsto no artº 99º nº 4 do Decreto-Lei nº 55/99 de 2 de Março (R.E.O.P.);
4. A entidade adjudicante não pode decidir a qualquer momento correndo-se o risco de pudermos estar perante uma decisão ilegal;
5. Para além disso a Câmara Municipal de Santarém, na pessoa do seu Presidente, nunca notificou o Mandatário dos Recorrentes, como estabelece o artº 253º do C. Processo Civil:
6. Estamos perante uma situação de verdadeira denegação de justiça, violando o Tribunal a quo os artºs 20º e 268º nº 4 da C.R.P.;
7. Assim como os Princípios da Transparência, da Igualdade e da Legalidade;
8. Pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente e nesses termos ser revogada a sentença do Tribunal a quo por ser esta a medida de mais.”
1.4- Não houve contra-alegações e, neste Supremo Tribunal, o Exmo
Magistrado do Mº Público emitiu o parecer de fls. 234 e 235 do seguinte teor:
“Interposto, em 26-10-01, recurso contencioso de acto de indeferimento tácito do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, formado na sequência de recurso hierárquico de decisão de exclusão de uma proposta apresentada no âmbito de um concurso público, a sentença impugnada veio a julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Fundamentando essa decisão, ponderou-se na sentença que em 18-10-01 foi proferido indeferimento expresso do aludido recurso hierárquico, do que a recorrente veio a ser notificada por oficio registado de 31-10-01, o que teria determinado o desaparecimento da ordem jurídica do acto silente recorrido e, em consequência, o recurso perdido o seu objecto, uma vez que não fora feito o uso da faculdade prevista no artigo 51.º da LPTA.
Na sua alegação de recurso, a recorrente insurge-se contra o decidido, argumentando para tanto com o disposto no artigo 99.º, n.º4 do DL n.º 55/99, de 2-3, com a circunstância do acto expresso não ter sido notificado ao mandatário das recorrentes, invocando ainda violação dos princípios da Transparência, da Igualdade e da Legalidade, para além de entender que a sentença proferida concretizaria uma situação de denegação de justiça.
A razão, em meu entender, não assiste ás recorrentes, muito embora também se não adira á decisão de se julgar a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Na verdade, do que acima ficou transcrito resulta que o recurso contencioso foi interposto numa altura em que já fora proferido acto expresso, ainda que este só tenha vindo a ser notificado ás recorrentes em momento posterior a essa interposição.
Daí que o recurso desde a sua interposição carecesse originariamente de objecto, o que não configura uma situação de impossibilidade superveniente da lide determinante de extinção da instância, antes acarretando a respectiva rejeição por carência de objecto "ab initio".
Tão pouco será o caso de substituição do objecto do recurso, prevista no artigo 51.º da LPTA, o que pressuporia a emissão de acto expresso em momento posterior á interposição do recurso contencioso de indeferimento tácito, uma vez que a modificação objectiva da instância só é admissível nos casos expressamente ali contemplados- cfr. acórdão de 02-10-02, no recurso n.º 46.925.
Relativamente ao alegado pelas recorrentes, o infundado da sua argumentação é manifesto, apenas importando, a meu ver, salientar que no âmbito do procedimento concursal a notificação do acto expresso de indeferimento se processou de forma consentânea com as prescrições constantes do artigo 70 do CPA, procedimento esse com total autonomia em relação ao presente processo judicial e onde não releva o mandato aqui conferido.
De todo o modo, sempre se dirá que a eventual deficiência dessa notificação em nada contende com a questão em apreço neste recurso, pois só relevaria para efeito do início da contagem de prazo para interposição de recurso contencioso ou para o pedido de substituição do objecto do recurso, o que, como se viu, não será admissível no caso.
Termos em se é de parecer que o recurso não merece provimento, pese embora a decisão impugnada deva ser revogada para, em sua vez, se concluir pela rejeição do recurso em face da carência de objecto.
2- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1- Consideram-se assentes os seguintes factos com interesse para a
decisão:
1- Por anúncio publicado no D. da República, III, Série, nº 171, de 25 de Julho de 2001, foi aberto concurso público de adjudicação da “Empreitada de Construções da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Pombalinho”.
2- As Recorrentes coligadas em consórcio, candidatas ao concurso referido em 1, foram dele excluído, por deliberação da Comissão de Abertura de Propostas, de 21-9-01.
3- Inconformadas com a deliberação de exclusão, as Recorrentes interpuseram recurso hierárquico para o dono da obra, nos termos e para os efeitos do artº 99º do DL 59/99, de 2 de Março (doc. nº 2, fls.12 e 13 dos autos)
4- Na reunião de 18 de Outubro de 2001, a Câmara Municipal de Santarém deliberou não dar provimento ao recurso hierárquico das ora Recorrentes (doc. de fls 31 a 33 inc)
5- A deliberação referida em 3 foi notificada às Recorrentes por ofício enviado em 30.10.01 (doc. de fls. 34)
6- A petição de recurso contencioso deu entrada no T. A. C. de Coimbra em 26.10.01 (fls. 2)
2.2- O Direito
A decisão judicial recorrida declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por ter sido proferido acto expresso a indeferir o recurso hierárquico da decisão de exclusão da proposta das Recorrentes, não tendo estas usado da faculdade prevista no artº 51º, nº 1 da LPTA, de substituição do objecto do recurso contencioso, no qual impugnaram o indeferimento tácito do aludido recurso hierárquico.
As Recorrentes – constituídas em consórcio para o efeito do concurso público a que respeita o acto impugnado – discordam deste entendimento, sustentando em síntese, que a Câmara M. de Santarém lhes deveria ter notificado a decisão expressa no prazo de 10 dias, nos termos do artº 99º, nº 4, do DL 59/99, o que não fez;
por outro lado, a Câmara nunca notificou o mandatário das Recorrentes da aludida decisão, como se imporia, nos termos do artº 253º do C.P.Civil.
Por estas razões, entendem as Recorrentes que o recurso contencioso deveria ter prosseguido tendo como objecto o invocado indeferimento tácito.
Não têm, contudo, razão.
2.2.1- Conforme tem sido entendimento pacífico da jurisprudência deste
Supremo Tribunal, o indeferimento tácito é uma ficção legal, um expediente processual que surgiu como meio de garantia dos interessados contra uma atitude de inércia por parte da Administração.
Decorrido o prazo legal necessário para se presumir indeferida a respectiva pretensão, o interessado poderá impugnar contenciosamente esse indeferimento presumido ou aguardar pela prática do acto expresso.
Todavia, se proferido entretanto um acto expresso, é em relação a este acto que deverá ser dirigida a impugnação, não fazendo sentido porfiar no ataque a uma mera ficção legal, que, perante a existência de acto expresso perdeu a sua razão de ser (v. entre outros ac. da 1ª Secção de 4/6/02, rec. 46186; de 6/3/02, rec. 47.055).
No caso em análise, o recurso hierárquico da decisão de exclusão foi interposto em 21-9-01.
Embora não se encontre documentada nos autos a data da apresentação das alegações desse recurso, mesmo que o tenham sido no último dia do prazo – cinco dias a contar da data da interposição do recurso (artº 99º nº 3 do DL 59/99 de 2 de Março –, quando foi proferido o acto expresso – 18-10-01 – tinha já decorrido o prazo de 10 dias para se presumir indeferido tacitamente o aludido recurso, nos termos do artº 99º, nº 4 do DL 59/99 de 2 de Março.
Tal indeferimento ocorreu antes da interposição do recurso contencioso –26-10-01 –, embora só tenha sido notificado às Recorrentes posteriormente, por ofício de 31-10-01.
De facto, ao invés do considerado na sentença recorrida (fls 153), o indeferimento expresso ocorreu na data em que foi proferida a deliberação a negar provimento ao recurso hierárquico – 18-10-01 – e não apenas na data em que as Recorrentes foram dele notificadas.
A notificação não é condição da existência do acto administrativo, mas somente requisito da respectiva eficácia.
Como quer que seja, a partir da data em que tomou conhecimento do acto expresso, não mais podia o recorrente insistir no pedido de anulação do indeferimento tácito, “ficção legal” cuja justificação desapareceu com o surgimento na ordem jurídica da deliberação de expresso indeferimento, que poderia, perfeitamente, impugnar.
E também não assiste razão às Recorrentes quando defendem dever ser notificado do acto expresso o respectivo mandatário, nos termos do artº 253º, nº 1 do C. P. Civil.
Conforme linearmente resulta do invocado preceito, este refere-se às notificações processuais em processo judicial e não, às notificações no decurso de um procedimento administrativo – como era o caso –, para o qual regem as normas próprias do Código do Procedimento Administrativo, designadamente o artº 66º do C.P.A., segundo o qual, os actos administrativos “devem ser notificados aos interessados”.
2.2.2- Quanto à questão de saber se as Recorrentes poderiam usar da
faculdade prevista no artº 51º, nº 1, da L.P.T.A., requerendo a substituição do objecto do recurso contencioso – sobre a qual se pronunciou afirmativamente a decisão recorrida –, embora a resposta à mesma não seja perfeitamente uniforme na jurisprudência deste S.T.A. (v. designadamente, em sentido diverso da corrente maioritária, a qual se tem pronunciado negativamente, o acórdão desta 3ª Subsecção, 1ª Secção, de 23-5-01, rec. 46.617), o seu conhecimento é inútil no âmbito do presente recurso jurisdicional, pois, os Recorrentes também não manifestaram a intenção de fazer uso dele, no prazo legal, conforme se reconheceu na sentença recorrida.
2.2.3- Face ao exposto, impõe-se concluir que o recurso não merece
provimento, devendo, contudo, decidir-se que, ao invés do considerado na sentença recorrida, o recurso contencioso carece originariamente de objecto, merecendo ser rejeitado, nos termos do artº 57 § 4º do Reg. do S.T.A
3- Nestes termos acordam:
a) Negar provimento ao recurso jurisdicional
b) Rejeitar o recurso contencioso, por falta de objecto, nos termos do artº 57 § 4º do Reg. do S.T.A, alterando, nessa parte, a qualificação jurídica efectuada na decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes fixando-se
Taxa de justiça: 250 €
Procuradoria: 125 €
Lisboa, 18-12-2002
Maria Angelina Domingues – Relatora - J Simões de Oliveira - Isabel Jovita