I- Firmado contrato escrito em que, alem do mais, uma das partes se compromete a pagar a outra mensalmente determinada quantia em dinheiro e em que não se preve o lugar do cumprimento da obrigação, podem as partes estipular verbalmente que esse pagamento se faça no domicilio do credor.
II- Por isso, alegado pelos reus, credores dessa obrigação, tanto por forma expressa como atraves da conjugação de outros factos articulados, que com p devedor fora verbalmente acordado efectuar-se o pagamento no domicilio deles, podia o Tribunal tomar em consideração essa estipulação na parte da materia de facto dada como provada sem que isso importe violação do disposto nos artigos 660, n. 2, e 664 do Codigo de Processo Civil e sem que constitua a nulidade da segunda parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do mesmo Codigo.
III- Se da especificação ou do acordão do Tribunal colectivo constarem factos de que se possam concluir outros, e licito ao juiz tirar essa conclusão.
IV- Nas obrigações com prazo certo a mora do devedor existe independentemente de interpelação.
V- A rescisão de um contrato com base em justa causa, exclui o direito a qualquer indemnização.