I- A declaração de ineficácia de actos de execução indevida, nos termos do n. 3 do art. 80 da LPTA, está condicionada pela decisão do pedido de suspensão, na medida em que só produz efeitos até à sua prolação e, ainda, pelo deferimento da suspensão, se for simultânea a apreciação desta e do pedido de declaração de ineficácia;
II- Embora o regresso ao serviço da requerente, a quem foi imposta a pena de 165 dias de suspensão, tenha que ocorrer mais cedo ou mais tarde, se asrelações funcionais e pessoais, em consequência do comportamento infraccional, foram seriamente abaladas, é de prever que o seu retorno, sem prévio cumprimento da pena, constitua fonte de perturbação do regular funcionamento do serviço e afecte o prestígio e dignidade da função e dos seus agentes;
III- Nestas circunstâncias a suspensão da eficácia do despacho punitivo determinaria grave lesão do interesse público.