I- A apresentação da petição do recurso hierarquico perante a autoridade a quem e dirigido tem que se verificar dentro do prazo fixado para a sua interposição suportando o recorrente as consequencias de qualquer irregularidade que se verifique relativamente ao meio usado para a enviar, quando seja posta em causa a sua tempestividade.
II- Sendo de caducidade o prazo para a interposição de recurso hierarquico, não e possivel invocar o justo impedimento com vista a sua admissão fora desse prazo.
III- Ainda que se entenda que o n. 1 do art. 146 do C.A. do
Proc. Civil consagra principio geral de direito inerente a extinção de prazos peremptorios, não e de considerar verificado justo impedimento quando o recorrente admite que ao enviar a petição pelo correio de modo a ser entregue no ultimo dia do prazo isso poderia não acontecer por para esse dia estar marcada uma greve geral, o que era publico e notorio.