I- O requerimento feito ao Tribunal, ao abrigo do n. 1 do artigo 181 da Organização Tutelar de Menores para que determine as diligencias necessarias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa não constitui nova regulação do poder paternal, mas antes uma providencia de cariz incidental, dado pressupor ou envolver uma ocorrencia estranha aos termos e actos normais do processo de regulação do poder paternal, embora com uma tramitação propria, distinta da providencia de regulamentação do poder paternal que lhe serve de matriz ou origem.
II- Tendo a providencia requerida o caracter de episodio ou acidente, pois que visa a solução de uma questão secundaria e acessoria que se enxertou na questão fundamental, verifica-se a existencia de um incidente do processo de regulação do exercicio do poder paternal relativo ao menor, que por isso mesmo deve correr nos autos em que foi decretada a providencia principal.