I- Só existe nulidade por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões de que devesse conhecer (art. 668, n. 1 al. d) C.P.Civil).
II- Para se corporizar uma questão torna-se necessário haver a formulação do pedido de qualquer remédio jurídico, atinente a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, com base em alegadas razões de facto ou de direito (causa de pedir).
III- As questões de que o tribunal de recurso tem de conhecer são apenas aquelas que lhe forem colocadas nas alegações e suas conclusões.
IV- Não pode validamente colocar-se ao tribunal de recurso questão atinente à decisão recorrida em requerimento em que se peça o esclarecimento do acórdão proferido sobre aquela decisão.
V- O Tribunal de revista apenas conhece de matéria de direito.