IRelatório
E (…) deduziu incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra P (…), alegando que este não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos devida ao menor filho de ambos, PJ (…)
Alega que, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Condeixa- a- Nova, foi homologado o acordo quanto ao exercício do poder paternal do menor, em 28 de Janeiro de 2008, tendo ficado estipulado que o Requerido contribuiria com o valor de € 200,00 mensais, a título de pensão de alimentos, actualizada anualmente de acordo com o aumento do vencimento do pai, ou no caso de dúvida, do salário mínimo nacional. Refere que o Requerido não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos desde Fevereiro de 2008 a Abril de 2012, estando em dívida o valor total de € 10.578,88 desconhecendo se o mesmo trabalha ou não.
Conclui pedindo o desconto no vencimento do Requerido da pensão de alimentos do menor e caso tal não se revele possível, a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Foi proferido despacho a considerar o Tribunal Judicial da Comarca de Mira incompetente em razão do território para tramitar o presente incidente, pelo facto das responsabilidades parentais terem sido reguladas no divórcio decretado na Conservatória do Registo Civil de Condeixa- a-Nova, entendendo-se ser o Tribunal de Família e Menores de Coimbra, com competência na área de Condeixa a Nova, o competente.
Não se conformando com esta decisão vem a Requerente interpor recurso de apelação da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por outra que considere o Tribunal Judicial da Comarca de Mira o competente para tramitar e decidir o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
1ª - Da conjugação do preceituado no nº 1 do artigo 181º com o artigo 155º ambos da OTM, resulta uma derrogação desta norma, competindo ao Juiz
titular do processo, ou seja, que homologou as questões reportadas ás responsabilidades parentais conhecer do respetivo incumprimento, competência territorial que poderá sofrer alterações como deriva da seguinte expressão “…podem requerer ao Tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal, cfr. nº 1 do artigo 182º in fine da OTM.
2ª - Já o artigo 96º do CPC refere que a competência territorial se “estende” da ação principal ao incidente que lhe siga. Acontece que nos presentes autos, e na nossa modesta opinião, esta interpretação não poderá ser aplicada. Isto porque,
3ª - Tendo em conta o prefácio ao DL 272/22001, de 13/10, a intenção do legislador foi a de proceder “à transferência de competências para as Conservatórias do Registo Civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares”, conferindo este mesmo DL ao Sr. Conservador as competências taxativamente enunciadas no artigo 12º, permitindo e regulando no artigo 14º a separação de pessoas e bens e o divorcio por mutuo consentimento previstos nos artigos 1773º, 1775 a 1778º-A e 1794º todos do C.C.. O legislador não mais pretendeu que, inexistindo litigio, as partes, cumprindo o disposto naquele artigo 14º, tivessem uma solução/decisão mais célere do que nos Tribunais.
4ª – Pese embora a decisão homologatória do divórcio por mútuo consentimento seja definitiva, já não o são por exemplo os acordos relativos ao poder paternal, assim como as questões relativas a alterações das responsabilidades parentais (art. 182º da OTM), ou ao seu incumprimento, que continuam no âmbito dos Tribunais de Menores e Família ou caso não exista tal competência especializada a sua competência recai sobre os Tribunais de Comarca. Logo, a decisão homologatória do Sr. Conservador não tem caracter jurisdicional na medida em que violaria o artigo 202º do CRP.
5ª - Seguindo nós o entendimento do Exmº. Juiz Tomé D`Almeida podemos concluir que o incidente de incumprimento dará origem a distribuição autónoma, embora com o processamento previsto no artigo 181º da OTM.”
6ª – Logo, o incumprimento da decisão homologatória do Sr. Conservador, não foi proferida nem pelo Tribunal de Família e Menores e nem pelo Tribunal de Comarca, logo para conhecer o presente incidente é o Tribunal da área de residência do menor (artigo 181º,nº 1 ex vi artigo 155, nº 1 da OTM).
7ª – Em conclusão, pese embora estramos no âmbito de um incidente de incumprimento – que deve, em regra, seguir os seus trâmites no Tribunal onde foi regulado o exercício das responsabilidades – na situação dos sub judice, o exercício das responsabilidades do menor PJ (…) foi regulado por acordo no âmbito de divorcio por mútuo consentimento, decretado na Conservatória do Registo Civil de Condeixa-a- Nova. Pelo que, neste caso concreto, o incumprimento de tal acordo deve ser suscitado no Tribunal territorialmente competente nos termos gerais, dando origem a uma distribuição autónoma (cfr. Organização Tutelar de Menores, anotada e comentada, Tomé d`Almeida Ramião, pag. 114).
8ª - A competência territorial para decretar as providências relativas aos
menores estabelecidas naquela lei é fixada em função da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado (nos termos do disposto no artigo 155ºda OTM).
9ª – A decisão ora impugnada deve ser revogada e substituída por outra que considere o Tribunal Judicial da Comarca de Mira como o competente para
tramitar e decidir o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais.
O Requerido, notificado, não veio apresentar contra-alegações.
II. Questões a decidir
Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões -artº 635 nº 3 e nº 4 e artº 639 nº 1 a 3 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 nº 2 in fine:
- da (in)competência do Tribunal Judicial da Comarca de Mira para tramitar e decidir o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais do menor.