Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
A. .., L.da, com sede na Rua ..., n.º ..., no Porto, veio interpor recurso da sentença proferida, em 28.10.01, no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, que rejeitou, por ilegal, o recurso contencioso do despacho, de 20.10.95, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Fomento Desportivo da Câmara Municipal do Porto, praticado no uso de poderes delegados, que indeferiu requerimento em que impugnava a ordem de demolição de obras iniciadas numa fracção do prédio sito na Rua ..., n.º ..., na cidade do Porto.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1ª A anulação requerida pela Recorrente foi interposta de um acto administrativo definitivo e executório praticado pelo Recorrido que, a ser levado a efeito, atingiria de forma imediata e irreversível o património da Recorrente.
2ª Tal acto administrativo é que colocava em risco a actividade comercial da recorrente.
3ª O acto administrativo praticado pelo Recorrido, não pode ser considerado como um acto confirmativo de um acto definitivo anterior, dado que o seu efeito jurídico o ultrapassa, passando a ter um efeito definitivo.
4ª A Recorrente só tomou conhecimento do indeferimento do processo de licenciamento das obras ilegais, quando foi notificada do despacho aqui em apreço, pelo que só em relação a este é que pôde reagir.
5ª O acto praticado pelo recorrido está ferido de ilegalidade própria e como tal pode ser objecto de recurso contencioso.
6º Tal acto traduz uma lesão efectiva dum direito da Recorrente, o que lhe confere a possibilidade de recurso contencioso imediato, o que a não suceder, a Recorrente veria prejudicados os seus direitos e interesses sem que pudesse questionar o acto administrativo, em respeito a um dos direitos fundamentais expressamente consagrado na Constituição.
7ª O tribunal a quo violou o preceituado no art. 25º da LPTA, dado que não admitiu o recurso em causa, por considerar que não se estava perante um acto administrativo definitivo e executório,
8ª Violando por consequência o preceituado nos art.ºs 120º, 149º e 151º, n.º 4 do CPA, dado estar-se perante um acto definitivo e executório, ferido de ilegalidade própria, que produz uma lesão efectiva num direito da Recorrente.
9ª Não podendo ser enquadrado no estabelecido no art. 150º, n.º 1 alínea d) do CPA.
A entidade recorrida apresentou alegação, no sentido de que deve ser mantida a sentença e negado provimento ao recurso.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso. Refere que, perante a matéria de facto fixada, não resulta que o despacho de indeferimento, de 20.10.95, contenciosamente impugnado seja autonomamente lesivo, relativamente aos despachos de indeferimento de 24.2.94 e de 29.4.94, que foram notificados à recorrente e nos quais desde logo, foi decidida a demolição das obras, para além de indeferida a respectiva legalização.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
OS FACTOS
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1) Em 09.12.93, ..., afirmando-se gerente de um estabelecimento e móveis e decoração sito na Rua ..., n.º ..., nesta cidade, apresentou ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto um projecto de remodelação do referido estabelecimento;
2) A tal requerimento foi conferido o n.º de entrada 31672;
3) Sobre o requerimento aludido em 1) recaiu despacho de indeferimento, datado 24.02.94 do aqui vereador recorrido (Vereador do pelouro do Urbanismo e Fomento Desportivo da Câmara Municipal do Porto), por delegação de poderes do presidente da Câmara e, onde se alude a elaboração imediata do processo de demolição (fls. 4Vº do PA de legalização 2ª parte cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
4) Mediante novo requerimento a que coube o n.º de entrada 6235, em 04.03.94, o ..., invocando a qualidade de representante da aqui recorrente, solicitou a revogação do despacho de 24.03.94 a que se alude em 3);
5) Tal requerimento foi indeferido por despacho do ente recorrido, em 29.04.94, onde novamente se faz alusão expressa ao processo de demolição (fls. 8 do P.A. de legalização 2ª parte cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
6) Conforme consta do processo administrativo o dito gerente e legal representante da recorrente foi notificado dos despachos proferidos em 24.02.94 e de 29.04.94, dos quais constavam expressamente que seria organizado de imediato o processo de despejo e demolição;
7) Não foi deduzida qualquer impugnação contenciosa quanto aos mesmos;
8) Na sequência dos indeferimentos de 24.02.94 e de 29.04.94 e subsequente informação do chefe de divisão da D.S.U. (Divisão das Edificações Urbanas) da Câmara Municipal do Porto, foi dado prosseguimento ao processo de demolição n.º 29/94;
9) No âmbito do processo de demolição foi ordenada em 2 de Agosto de 1994 a demolição e subsequente intimação de ... para voluntariamente proceder ao despejo e demolição das obras nos prazos aí fixados, intimação essa efectivada em 16 de Setembro de 1994 (Mandado de fl. 13 do P.A. de Demolição e certidão de intimação de fls. 13vº, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido);
10) Em 7 de Outubro de 1994, ..., invocando a qualidade de legal representante da firma recorrente, apresentou “contestação” à intimação e solicita a revogação do mandado de demolição;
11) Sobre tal “contestação” recaiu despacho de indeferimento em 20.10.95 pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo por delegação do presidente da Câmara (ACTO RECORRIDO);
12) O legal representante da recorrente foi notificado do mesmo por ofício datado de 30.10.95;
13) A recorrente intentou os presentes autos em 09.02.96.
O DIREITO
A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto de despacho, de 20.10.95, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Fomento Desportivo da Câmara do Porto, que indeferiu requerimento da recorrente no qual esta contestava a decisão que lhe concedeu prazo para proceder ao despejo de fracção autónoma de prédio urbano e à demolição de obras de remodelação nela efectuadas.
Para assim decidir, a sentença baseou-se em que, tendo sido tal demolição decidida em anteriores despachos (de 24.2.94 e de 29.4.94) dessa mesma entidade, o acto recorrido tem natureza meramente confirmativa daqueles, sendo, por isso, insusceptível de impugnação contenciosa.
Na respectiva alegação, a recorrente contesta esse entendimento da sentença, sustentando, por seu turno, que o despacho recorrido, de 20.10.95, é o que atinge de forma directa e imediata o seu património, sendo, assim, lesivo dos respectivos direitos e interesses e, por isso, contenciosamente recorrível.
Vejamos.
O primeiro daqueles despachos, de 24.2.94, decidiu pelo indeferimento do requerimento, de 7.12.93, em que a ora recorrente solicitou a aprovação do projecto de remodelação da fracção em causa, ´nos termos da informação´ dos serviços camarários, da qual consta que deveria 'organizar-se de imediato o processo de demolição respectivo’.
E, tendo a ora recorrente solicitado, em 4.3.94, a revogação desse despacho, foi esta pretensão indeferida, em 29.4.94, com base em informação, na qual se conclui, de novo, no sentido de que deveria promover-se de imediato ´a organização do processo de despejo e demolição’.
Assim, esses despachos definiram, sem dúvida, que as obras não eram susceptíveis de legalização.
Mas, para além disso, mais não decidiram que a organização do processo de despejo e demolição dessas mesmas obras.
Iniciado esse processo, veio a ser proferido, em 22.6.94, pelo Director dos Serviços Centrais e Culturais da Câmara Municipal, despacho a ordenar tais despejo e demolição e a conceder à recorrente prazos para o efeito, com indicação de que tal seria feito a expensas desta, se não fossem cumpridos tais prazos. O que foi transmitido à recorrente, pela policia municipal, através do mandado de 2.8.94 (vd. nº 9, da matéria de facto). E, perante a ´contestação´ da recorrente, veio a ser proferido pelo Vereador recorrido, em 20.10.95, o despacho contenciosamente impugnado, que indeferiu tal contestação e ordenou o prosseguimento do processo de demolição, mantendo o decidido pelo referido director de serviços municipais.
Em face do que deverá concluir-se que só com este último despacho, de 20.10.95, surgiu a imposição administrativa de destruir o que fora construído sem licença. Pois que, como observa, perante situação semelhante, o acórdão de 18.5.00 (Rº 45736), uma coisa é negar a legalização das obras; outra, ainda que dela dependente, é ordenar a demolição.
Esta decisão, como se viu, só foi tomada definitivamente no despacho de 20.10.95, do qual foi interposto o recurso contencioso.
Pelo que, diversamente do que decidiu a sentença recorrida, este último acto tem um alcance lesivo próprio, não podendo, por isso, ser havido como meramente confirmativo dos que, anteriormente, indeferiram o pedido de licenciamento das obras.
Com efeito, para que um acto possa ser considerado meramente confirmativo de um outro e nessa base, ser irrecorrível por falta de lesividade própria é necessário, alem do mais, que entre os dois actos exista identidade de conteúdo decisório. É porque nada decide com força inovatória que o acto confirmativo é insusceptível de recurso contencioso.
De resto, como também observa o citado acórdão de 18.5.00, importa notar que sem o novo acto não seria legalmente possível impor ou passar à demolição coerciva (cf. art. 58 Artigo 58º (Demolição de obra e reposição do terreno):
1- O presidente da câmara municipal, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, pode ainda, quando for caso disso, ordenar a demolição da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras referidas no artigo anterior, fixando para o efeito o respectivo prazo.
2- (…):
3- A ordem de demolição e ou de reposição a que se referem os números anteriores é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 8 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4- Decorrido o prazo referido no nº 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, a entidade ordenante procede à demolição da obra ou à reposição do terreno por conta do infractor.
5- (…)
6- (…).
do DL 445/91, de 20.11 e art. 151 Artigo 151 (Legalidade da execução):
1- Salvo em caso de necessidade, os órgãos da Administração Pública não podem praticar nenhum acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, sem terem praticado previamente o acto administrativo que legitime tal actuação.
2- (…).
3- (…).
4- (…). CPA). O que basta para excluir a hipótese de confirmatividade. Se tal acto é indispensável para a Administração alterar a realidade é porque não se limita a repetir o conteúdo decisório de acto anterior.
Procede, pois, a alegação da recorrente.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira –Santos Botelho