O DIREITO
A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto de despacho, de 20.10.95, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Fomento Desportivo da Câmara do Porto, que indeferiu requerimento da recorrente no qual esta contestava a decisão que lhe concedeu prazo para proceder ao despejo de fracção autónoma de prédio urbano e à demolição de obras de remodelação nela efectuadas.
Para assim decidir, a sentença baseou-se em que, tendo sido tal demolição decidida em anteriores despachos (de 24.2.94 e de 29.4.94) dessa mesma entidade, o acto recorrido tem natureza meramente confirmativa daqueles, sendo, por isso, insusceptível de impugnação contenciosa.
Na respectiva alegação, a recorrente contesta esse entendimento da sentença, sustentando, por seu turno, que o despacho recorrido, de 20.10.95, é o que atinge de forma directa e imediata o seu património, sendo, assim, lesivo dos respectivos direitos e interesses e, por isso, contenciosamente recorrível.
Vejamos.
O primeiro daqueles despachos, de 24.2.94, decidiu pelo indeferimento do requerimento, de 7.12.93, em que a ora recorrente solicitou a aprovação do projecto de remodelação da fracção em causa, ´nos termos da informação´ dos serviços camarários, da qual consta que deveria 'organizar-se de imediato o processo de demolição respectivo’.
E, tendo a ora recorrente solicitado, em 4.3.94, a revogação desse despacho, foi esta pretensão indeferida, em 29.4.94, com base em informação, na qual se conclui, de novo, no sentido de que deveria promover-se de imediato ´a organização do processo de despejo e demolição’.
Assim, esses despachos definiram, sem dúvida, que as obras não eram susceptíveis de legalização.
Mas, para além disso, mais não decidiram que a organização do processo de despejo e demolição dessas mesmas obras.
Iniciado esse processo, veio a ser proferido, em 22.6.94, pelo Director dos Serviços Centrais e Culturais da Câmara Municipal, despacho a ordenar tais despejo e demolição e a conceder à recorrente prazos para o efeito, com indicação de que tal seria feito a expensas desta, se não fossem cumpridos tais prazos. O que foi transmitido à recorrente, pela policia municipal, através do mandado de 2.8.94 (vd. nº 9, da matéria de facto). E, perante a ´contestação´ da recorrente, veio a ser proferido pelo Vereador recorrido, em 20.10.95, o despacho contenciosamente impugnado, que indeferiu tal contestação e ordenou o prosseguimento do processo de demolição, mantendo o decidido pelo referido director de serviços municipais.
Em face do que deverá concluir-se que só com este último despacho, de 20.10.95, surgiu a imposição administrativa de destruir o que fora construído sem licença. Pois que, como observa, perante situação semelhante, o acórdão de 18.5.00 (Rº 45736), uma coisa é negar a legalização das obras; outra, ainda que dela dependente, é ordenar a demolição.
Esta decisão, como se viu, só foi tomada definitivamente no despacho de 20.10.95, do qual foi interposto o recurso contencioso.
Pelo que, diversamente do que decidiu a sentença recorrida, este último acto tem um alcance lesivo próprio, não podendo, por isso, ser havido como meramente confirmativo dos que, anteriormente, indeferiram o pedido de licenciamento das obras.
Com efeito, para que um acto possa ser considerado meramente confirmativo de um outro e nessa base, ser irrecorrível por falta de lesividade própria é necessário, alem do mais, que entre os dois actos exista identidade de conteúdo decisório. É porque nada decide com força inovatória que o acto confirmativo é insusceptível de recurso contencioso.
De resto, como também observa o citado acórdão de 18.5.00, importa notar que sem o novo acto não seria legalmente possível impor ou passar à demolição coerciva (cf. art. 58 Artigo 58º (Demolição de obra e reposição do terreno):
1 – O presidente da câmara municipal, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, pode ainda, quando for caso disso, ordenar a demolição da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras referidas no artigo anterior, fixando para o efeito o respectivo prazo.
2 – (…):
3 – A ordem de demolição e ou de reposição a que se referem os números anteriores é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 8 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 – Decorrido o prazo referido no nº 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, a entidade ordenante procede à demolição da obra ou à reposição do terreno por conta do infractor.
5 – (…)
6 – (…).
do DL 445/91, de 20.11 e art. 151 Artigo 151 (Legalidade da execução):
1 – Salvo em caso de necessidade, os órgãos da Administração Pública não podem praticar nenhum acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, sem terem praticado previamente o acto administrativo que legitime tal actuação.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…). CPA). O que basta para excluir a hipótese de confirmatividade. Se tal acto é indispensável para a Administração alterar a realidade é porque não se limita a repetir o conteúdo decisório de acto anterior.
Procede, pois, a alegação da recorrente.