IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente acaba de ser enunciada.
De harmonia com o disposto no art. 31.º-B do Código de Processo Civil (CPC), que tem por epígrafe a “pluralidade subjectiva subsidiária “, “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.
Este dispositivo legal constitui uma inovação introduzida pela reforma operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, dando guarida processual à figura do “litisconsórcio eventual ou subsidiário”, embora com uma qualificação mais ampla, a “pluralidade subjectiva subsidiária”. Fundamentalmente, como se realça no respectivo preâmbulo, pretendeu-se evitar que regras de índole estritamente procedimental pudessem obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo. Deste modo, conferiu-se uma tutela, em termos bastantes, ao interesse do demandante, nos casos de dúvida fundada e razoável sobre a titularidade da relação material controvertida (LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 70).
São, pois, razões de economia processual que justificam a inovação legislativa, potenciando-se os fins do processo, nomeadamente na realização do direito do demandante.
Assim, em caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação material controvertida, pode o autor deduzir, subsidiariamente, o mesmo pedido contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal.
Todavia, a situação de dúvida tanto pode ocorrer no momento da propositura da acção como em momento superveniente, nomeadamente por efeito da contestação apresentada na acção.
Para este último caso dispõe o n.º 2 do art. 325.º do CPC, que “nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido”.
Surgindo a dúvida sobre o titular da relação material controvertida, no decurso da acção, possibilita-se ainda ao autor, em coerência com a “pluralidade subjectiva subsidiária” consagrada no art. 31.º-B do CPC, a dedução do incidente de intervenção principal contra terceiro, de modo a ser possível dirigir-lhe o pedido subsidiário.
Por este meio, permite-se trazer à lide o verdadeiro interessado directo em contradizer, sem necessidade de utilizar outra acção, no exercício do princípio da economia processual.
A sentença a proferir constituirá caso julgado quanto ao chamado, mesmo que este não intervenha na acção, atento o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 328.º do CPC.
Enquadrada juridicamente a questão, é fundamentada a dúvida sobre o sujeito passivo da relação material controvertida, nomeadamente depois da contestação deduzida nos autos, sendo admissível a pluralidade subjectiva subsidiária sucessiva. Com efeito, depois do referido articulado, será possível concluir que o mencionado sujeito passivo seja diferente do que foi primitivamente demandado.
Da mesma forma que inicialmente era possível, nos termos do art. 31.º-B do CPC, a dedução subsidiária do mesmo pedido contra pessoa diversa da demandada a título principal, se tal dúvida já existisse, o que não era o caso, vindo a mesma a surgir depois, não pode deixar de se admitir a intervenção principal provocada, nos termos previstos no n.º 2 do art. 325.º do CPC.
Aliás, seria totalmente incompreensível, à luz do princípio da economia processual, não admitir tal incidente, quando o próprio chamado se apresentou a contestar a acção, e obrigar à propositura de uma nova acção contra o mesmo, como se sugere no despacho recorrido.
Sendo legítima e também tempestiva a dedução do incidente de intervenção principal provocada do chamado, não havia fundamento legal para o seu indeferimento.
A amplitude que se previu para a pluralidade subjectiva subsidiária não impede a sua admissibilidade, mesmo que a demandada primitivamente a título principal possa carecer de personalidade judiciária. Também, neste âmbito, permanecem válidas as apontadas razões de economia processual.
Nestes termos, podendo a relação jurídico material ser configurada com o chamado, ao ter intervindo no contrato de seguro, o qual fundamenta o direito de crédito pretendido fazer valer na acção, justifica-se a intervenção principal provocada, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 325.º do CPC.
Consequentemente, não pode subsistir o despacho recorrido na parte em que indeferiu o referido incidente.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. Surgindo a dúvida fundamentada sobre o titular da relação material controvertida, no decurso da acção, possibilita-se ainda ao autor, a dedução do incidente de intervenção principal contra terceiro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 325.º do CPC, de modo a ser possível dirigir-lhe o pedido subsidiário.
II. A isso não obsta a circunstância da primitiva demandada poder carecer de personalidade judiciária.
III. Podendo a relação jurídico material ser configurada com o chamado, ao ter intervindo no contrato de seguro, o qual fundamenta o direito de crédito pretendido fazer valer na acção, justifica-se a admissibilidade da intervenção principal provocada.
2.3. Não são devidas custas, designadamente por efeito da isenção subjectiva prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais.