I- Provada a existência do defeito e não demonstrada pelo empreiteiro a sua posterioridade em relação à entrega da obra, subsiste a obrigação do empreiteiro de proceder à eliminação do defeito nos termos do artigo 1221, n. 1 do Código Civil, assistindo ao dono da obra, caso o defeito não seja eliminado, o direito à resolução do contrato.
II- A posterioridade do defeito deve ser considerada como um facto extintivo do direito invocado pelo empreiteiro.
III- Estabelecendo a lei - artigos 1220, n. 1, e 1224 do Código Civil -, um prazo curto para o exercício dos direitos derivados do cumprimento defeituoso, pressupõe-se que qualquer defeito detectado nesse período curto é anterior ou advém de causa pré- -existente.
IV- Assim, num contrato de empreitada de arrelvamento de um terreno é de presumir que, dado o curto espaço de tempo de germinação e disseminação da erva milhâ, a mesma já existia, oculta, no terreno relvado antes da entrega.