IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. Objecto do recurso
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
No caso dos autos, não há quaisquer vícios ou questões de conhecimento oficioso que importa conhecer por nenhuma dessas situações ocorrerem no caso sub júdice.
Da análise das conclusões da recorrente a única questão que importa apreciar e decidir é a de saber se é de manter a decisão que rejeitou o requerimento de abertura de instrução ou de a revogar por o requerimento de abertura de instrução cumprir os requisitos legais para ser admitido.
II.2. Decisão recorrida (que se transcreve parcialmente nas partes relevantes)
“Decorre assim do exposto que o requerimento de abertura de instrução equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação; ele constitui, pois, substancialmente, uma acusação alternativa ao despacho de abstenção proferido pelo M. Público.
No requerimento de abertura de instrução o assistente está, assim, obrigado, sob pena de rejeição, a fazer uma descrição contendo os factos concretos (se possível, localizados no tempo e no espaço) suscetíveis de integrar todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo criminal que considere mostrar-se preenchido.
Só desta forma se respeitará a estrutura acusatória que preside ao direito processual penal português, na medida em que "...o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos (...) que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objecto da acusação do Ministério Público." - Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, pág. 264.
Com efeito, no caso de despacho de arquivamento do Ministério Público, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deverá conter a descrição factual do ilícito que se pretende ver averiguado e imputado de forma percetível ao tribunal (JIC) e ao visado (arguido), pois só assim cumprirá com o princípio do acusatório a as garantias de defesa do arguido no respeito pelo princípio do contraditório.
Posto o que acaba de referir-se, e analisando-se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente verifica-se que o mesmo se dedica a tecer largas considerações sobre a valoração dos indícios probatórios efetuada pelo Ministério Público, não relatando, contudo, de forma circunstanciada e individualizada a conduta integrativa da prática do enunciado crime, sem o mínimo de densidade factual no que tange à enumeração dos respetivos elementos típicos, concretamente os de índole subjetiva. Veja-se, no que a estes últimos diz respeito, que inexiste qualquer referência factual à consciência da ilicitude, a qual deve constar da acusação, e, consequentemente, também do requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente, nos termos do disposto nos artigos 287.°, n.° 2 e 283.°, n.° 3 do C. Pr. Penal (Neste sentido, ac RC 15/05/2013, processo 875/11.8TATNV.C1, in jurispmdencia.csm.org.pt, concluindo que se o requerimento para abertura da instrução é omisso em relação aos factos consubstanciadores do tipo objectivo e subjectivo de um determinado crime, tem de ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287.°, n.° 3, do C. Pr. Penal.
Neste particular, note-se que o requerimento da assistente não contém a descrição dos factos necessários ao preenchimento, ao nível dos elementos subjetivos do mencionado crime e nem sequer foi lançada mão da formulação genérica "o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei", o que se torna manifestamente insuficiente para que se mostrem descritos os elementos subjetivos deste crime.
Na verdade, e como se refere no ac. da Relação do Porto, de 18.MAR.15 (pr. 438/12.0GAVFR.P1) e que, com a devida vénia, se passa a transcrever na parte relevante: "Importa atentar na jurisprudência que encerra o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Novembro de 2014 e publicado no DR, I SÉRIE, N° 18, 27 DE JANEIRO DE 2015, P. 582 - 597 e que, sobre a omissão da tipificação subjectiva na acusação proferida pelo Ministério Público, veio a fixar a seguinte jurisprudência:
"... De forma mais concreta, o art. 283.°, n.° 3, alínea b) do CPP, impõe que a acusação contenha "a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.». Todo o preceito está impregnado de referências aos elementos subjectivos, pois, ao falar dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, está a abarcar tanto os factos de carácter objectivo, como os de natureza subjectiva, e ao falar de motivação da prática dos factos, do grau de participação que o agente neles teve e de quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, é da particular relação do agente perante o facto que está a falar, incluindo a modalidade de culpa, as circunstâncias que conferem ao facto, através da personalidade do agente, maior ou menor carga de censura ético-social e ético-jurídica e de reprovação da sua conduta actuante ou omitente. Na verdade, todas estas circunstâncias têm influência decisiva na determinação da sanção".
Não compete ao juiz de instrução suprir tais falhas na enumeração dos factos, concretamente na vertente subjectiva, a imputar ao arguido.
Assente assim está que no requerimento de abertura de instrução deverão constar os factos que se entendem indiciados e que devem integrar a pronúncia, os quais consistirão na vinculação temática a que o juiz de instrução - que não é um acusador, por força dos princípios do acusatório e do contraditório - está forçosamente sujeito (cfr. arts. 287°, n° 1, al. b), 303°, n° 3 e 308°, n° 1, todos do C. Pr. Penal).
Não será legalmente admissível a abertura da instrução se o RAI for vago, genérico, desorganizado, confuso ou insuficiente quanto aos factos que permitam, materialmente, configurar os elementos, quer objetivos quer subjetivos, do tipo legal de crime imputado ao arguido. E compreende-se que assim seja, pois, quando do requerimento da abertura de instrução não conste uma acusação alternativa, este é total ou parcialmente omisso na narração dos factos essenciais que integram os elementos constitutivos do crime ou quando não imputa concretamente nenhum crime ao arguido, qualquer descrição que se viesse a fazer numa eventual pronúncia viria redundar, necessariamente, numa alteração substancial do requerimento, com a consequente nulidade, cominada no art.° 309.°, n° 1 do C. Pr. Penal.
Verifica-se, deste modo, que, e ao contrário daquilo a que estava obrigada, a assistente não fez no requerimento de abertura da instrução a necessária inventariação factual equivalente a uma acusação pública, porquanto não enumerou ou descreveu de forma cabal, precisa, concreta e determinada os factos que pretende estarem indiciados, concretamente ao nível do elemento subjectivo, susceptíveis de integrarem a prática por um concreto indivíduo de um ilícito típico que permita a aplicação de uma pena. Ou seja, a assistente não elaborou um requerimento de abertura da instrução onde desse cumprimento às imposições legais supra referidas, nomeadamente no sentido de que se possa afirmar estarmos perante uma verdadeira acusação. Não efectuou uma narração factual bem apontada e delimitada, assim impedindo que o objeto do processo fosse fixado com rigor e precisão.
É ao assistente, enquanto sujeito processual, que compete a narração dos factos susceptíveis de integrar um determinado tipo penal, quer do ponto de vista objectivo (a conduta) quer subjectivo (dolo ou negligência) pelo qual pretende obter a pronúncia do arguido.
Relembra-se o que já foi dito sobre a exigência que, in casu, devia conter o requerimento da assistente: não só para que o arguido possa, eventualmente, ser pronunciado pelos factos nele descritos, mas também para que fiquem definitivamente assegurados os seus direitos de defesa e lhe seja possível carrear para o processo os elementos de prova que entender úteis (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado, 9.a edição, pág. 541). Assim se respeitarão, então, os princípios basilares que subjazem ao processo penal: estrutura acusatória e delimitação ou vinculação temática do tribunal, em ordem a assegurar as garantias de defesa do arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e a possibilitar-lhe a preparação da defesa, no respeito pelo princípio do contraditório.
Na verdade, não contendo o requerimento de abertura da instrução o indispensável conteúdo fáctico e não respeitando o constante da alínea b) do n.° 3 do artigo 283.° do C. Pr. Penal não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver julgados indiciados - e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa - como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do art.° 309.° do C. Pr. Penal.
Também que no sentido de que se o assistente requerer a abertura de instrução sem a indicação e enunciação do constante naquelas alíneas "...a instrução será a todos os títulos inexequível." (cfr. Maia Gonçalves, op. cit., pág. 541, e Souto de Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, ed. do C.E.J., Almedina, Coimbra, 1991, pág. 120).
Em síntese, a instrução nesses termos é inadmissível, por falta de objecto (art. 287.°, n.° 3 do C. Pr. Penal), impondo-se, pois, a rejeição do requerimento de abertura de instrução.
Aliás, veja-se a situação em que o Ministério Público não alega facto essencial.
Aí vê rejeitada a sua acusação - art.° 311° do C. Pr. Penal.
Donde a conclusão indubitável de que se o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento formulado pelo Ministério Público, não obedecer aos requisitos contemplados no art. 283.°, n.° 3 - aplicável nomeadamente por força da remissão operada pelo art.° 287.°, n.° 2, ambos do C. Pr. Penal - que a lei exige para a acusação pública, tal requerimento não pode deixar de considerar-se nulo (tal como sucede, aliás, com a acusação pública deduzida sem observância de tais requisitos).
Quando um requerimento não observe os parâmetros supra referidos, tem como consequência a inadmissibilidade legal da instrução, designadamente, por omissão dos factos objeto de investigação.
Por razões de igualdade, que se impõem, e lealdade para com todos os sujeitos processuais, o requerimento é de indeferir.
Por outro lado, e por força do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 7/2005, publicado no D.R., I Série - A, n.° 212, de 04.N0V.05, que fixou jurisprudência no sentido de não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentando nos termos do artigo 287.°, n.° 2, do C. Pr. Penal, quando for omisso à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução está vedado ao tribunal.
No caso vertente, não constando da acusação alternativa da assistente ou, no caso, do RAI a indicação da tipificação subjectiva, não é possível ao juiz, seja ele o do julgamento como trata aquele acórdão uniformizador, ou o juiz de instrução, como é agora o caso, suprir essa omissão com a indicação, ainda que pela fórmula tabelar, da motivação subjectiva do agente, pois tal matéria, mais do que uma alteração substancial dos factos, que lhe está vedado operar, constitui a transformação de uma conduta objectiva sem cariz criminal, numa conduta perseguida criminalmente.
Conclui-se, assim, que o requerimento de abertura da instrução em apreço terá forçosamente de ser liminarmente rejeitado.
Nestes termos, sem necessidade de mais largas considerações e tendo em atenção tudo quanto acaba de referir-se, rejeita-se, por ser legalmente inadmissível, o requerimento de abertura da instrução em apreço - art.° 287°, n.° 3 do mencionado código.”
II.3. Requerimento de abertura de instrução (que se transcreve integralmente por ser essencial para a apreciação do recurso)
“1.°
A 20 de Abril de 2023 foi apresentada queixa-crime, pela aqui Assistente, contra o Denunciado e Arguido BB.
2.º
Explicando-se aí sumariamente os seguintes factos:
Assistente e Arguido são irmãos;
A mãe de ambos, DD, foi declarada Maior Acompanhada no Processo ... pelo Juízo Local Cível de Matosinhos (Juiz 3) a 17 de Outubro de 2022.
Decorre da decisão judicial que a Assistente é a responsável pela fixação do regime de visitas e férias que a Maior Acompanhada recebe dos restantes filhos.
Nesse esteiro, a Assistente decidiu, em consideração com o estado de saúde da mãe, que cada filho residente no Porto auferiria, uma vez por mês, da possibilidade de estar junto da Maior Acompanhada ao fim-de-semana.
Coincidentemente, o dia de Natal do ano de 2022 ocorreu num fim-de-semana e de acordo com o regime outorgado pela Assistente, a Maior Acompanhada passaria esse dia com a irmã EE.
De livre iniciativa e por vontade própria, o Arguido decidiu permutar a data da sua visita (18 de Dezembro) com a da irmã EE de forma que a Maior Acompanhada passasse o dia de Natal com ele.
No dia 18 de Dezembro ninguém compareceu na Rua ..., Porto, o que acarretou consequências na agenda da vida privada da Assistente e sobretudo subsumiu-se numa desconsideração pelo apoio que a Assistente presta à mãe.
Tal afronta levou a Assistente a tomar a decisão de não permitir que a mãe passasse o Natal com algum dos filhos, no dia 19 de Dezembro e reiterado dois dias depois, a 21 de Dezembro,
A 22 de Dezembro, o Arguido, constatando que as sucessivas e inoportunas chamadas telefónicas não surtiam o efeito pretendido, deslocou-se à residência da Assistente, a dar o jantar à mãe e impossibilitada de descer, perseverando no sentido da Maior Acompanhada passasse o Natal com ele.
Ao que a Assistente alvitrou o dia 23 ou 26 como alternativas para ser permitido àquele passar o tempo a que tem justamente direito.
Face à posição assumida pela Assistente dias antes e mantida naquele momento, o Arguido intimidou (ou tentou intimidar) a Assistente com uma intervenção policial.
Já no dia 23 de Dezembro, no espaço comercial directamente abaixo da residência da Assistente denominado "...", compareceu o Arguido para conversar com a Assistente.
A conversa não foi nada mais do que nova tentativa de que a mãe de ambos passasse o Natal com o Arguido.
Perante a mesma tentativa, o Arguido recebeu a mesma resposta da Assistente.
Ora, foi a partir daí que de maneira agressiva, hostil e autoritária o Arguido começou a elevar o tom de voz e, a dado momento, levantou-se da mesa onde se encontravam, desferiu um forte murro na mesa, circundou a mesa dirigindo-se intimidativamente para junto da Assistente (que permanecia sentada), só se efectivamente detendo quando a Assistente lhe informou muito calmamente que o mesmo estava a ser filmado.
Concomitantemente ao tumulto causado pelo Arguido alertou-se de tal CC, empregada da Assistente no tratamento da Maior Acompanhada, que se encontrava na parte habitacional do prédio.
Quando a mesma se aproximou do local onde advinha o ruído deparou-se com o Arguido de pé, junto da Assistente, sempre sentada, num claro desnível de posições.
Nesse momento, foi pedido a CC que chamasse a polícia pela Assistente,
Perante a possibilidade de as suas acções virem a envolver forças de segurança pública, o Arguido afastou-se da Assistente, saindo do local a pedido da D. CC, mas proferindo os seguintes impropérios vexatórios ao descer as escadas: "cabrona, és uma mentirosa, vai para a puta que te pariu, deixas de ser minha irmã a partir de hoje". - tudo conforme as fls. 3 e seguintes dos autos.
3.°
O Inquérito foi, então, iniciado com o conjunto de diligências que visavam investigar a existência de um crime de ameaça e de um crime de injúria, respectivamente previstos e punidos pelos artigos 153.° n.°l e 181.° n.°l do Código Penal.
4.°
A 02 de Junho de 2023, a Ofendida AA foi constituída como Assistente no Processo.
5.°
A 22 de Janeiro de 2024, a Assistente prestou declarações ao órgão de polícia criminal que assistiu o Ministério Público na direcção do Inquérito nas quais confirmou o teor da queixa na sua integralidade - cfr. autos de inquirição das fls. 45/46.
6.°
Também as testemunhas arroladas na Queixa-Crime, CC e FF, foram ouvidas - c/r. respectivos autos de inquirição das fls. 48 e 50.
7.°
Realizadas as diligências probatórias, o Ministério Público, a 08-03-2024, proferiu Despacho de Arquivamento relativamente ao crime de ameaça e convidou a Assistente a deduzir Acusação Particular relativamente ao crime de injúria, acto de realização necessária dada a natureza particular em causa, pese embora o próprio Ministério Público admitir indícios suficientes da prática deste último crime.
8.°
Deduzida a Acusação Particular a 21 de Março de 2024, veio o Ministério Público a aderir in totum ao aludido nela a 03 de Abril de 2024.
9.°
Ora, serve o presente acto para contrariar a decisão de arquivamento do crime de ameaça - decisão que, como se exporá, a Assistente não se conforma e não concorda.
Vejamos,
10.°
A decisão do Ministério Público de arquivamento dos autos na parte do crime de ameaça reverte-se ao (não) preenchimento, vertidos os factos, nos elementos do tipo legal de crime, nomeadamente: "Entendemos, pois, que não devem ser consideradas idóneas para o preenchimento do tipo legal, com acontece no presente caso, os anúncios de "ameaças ilusórias, as bazófias, a advertência, o aviso, o súbito assombro de ira". Assim, a atitude e expressões atribuídas ao arguido não comportam a existência de qualquer ameaça de mal, menos ainda futuro como se exige para o preenchimento dos elementos do tipo de crime de ameaça”.
11.°
Desde já se afirma, com todo o respeito, que quer parecer à Assistente que o Ministério Público parte de uma interpretação errónea e desvirtuada dos acontecimentos do dia 23 de Dezembro logo a montante e que essa interpretação, a jusante, leva inevitavelmente a conclusões erradas como a do arquivamento.
12.°
Como exemplo disso indicamos: a princípio, no Despacho de Arquivamento onde indica o MP: “A assistente ficou perturbada com esta atitude e anunciou que chamaria a polícia tendo o denunciado se afastado (...)"
13.°
Esta afirmação não faz jus aos acontecimentos, imagine-se:
14.°
A Assistente e o Arguido encontravam-se sentados, de frente um para o outro, a sensivelmente 1 metro de comprimento.
15.°
O Arguido, após ter começado a aumentar o tom de voz, levanta-se bruscamente e desfere um murro na mesa (não a partindo dado a mesma ser de vinhático) - ambas as acções audíveis do andar de cima.
16.°
O Arguido mede mais de l,80m (um metro e oitenta) e a Assistente é cerca de 20 centímetros mais baixa.
17.°
Mesmo perante o estado alterado em que o seu irmão estava, a Assistente mantinha e sempre se manteve sentada.
18.°
Após se ter erguido e esmurrado violentamente a mesa (e enquanto vociferava), o Arguido rodeou a mesa que o separava da Assistente, dirigiu-se a esta e colocou-se junto da cadeira dela e só se deteve do que quer que o seu estado irracional, grosseiro, bruto, violento, autoritário o propelia a cometer porque a Assistente, imobilizada perante a brusquidão, o informou que "estás a ser filmado”.
19.°
E é só depois deste acto que aparece no local a Testemunha CC, descida do 2.° andar onde se encontrava com a Maior Acompanhada, e se depara com o Arguido, de pé, muito próximo da Arguida.
20.°
Aliás, como a própria relatou no seu auto de inquirição e é reconhecido pelo Ministério Público no Arquivamento: "Destes factos foi testemunha CC que recordou a postura intimidatória e agressiva do denunciado (...)".
21.°
Apenas com o aparecimento da Testemunha no local, a quem a Assistente pede imediatamente para chamar a polícia, é que o Arguido se afasta da Assistente, arguindo que eram irmãos.
22.°
Por outro lado, a surpresa e o alívio provocados pelo aparecimento da Testemunha não foram suficientes para a dissipação da indignação face à grande violência provocada pela insegurança, ansiedade e falta de liberdade vivenciadas pela Assistente.
23.°
Levando a que pedisse reiteradamente à Testemunha para esta chamar a polícia.
24.°
Ora, é com a possibilidade de ser chamada a polícia ao local e com o pedido da Testemunha para o mesmo abandonar o local que o Arguido se afasta e injuria a Assistente, não antes ou simultaneamente ao rasgo de raiva demonstrado anteriormente.
25.°
Esta distinção cronológica é deveras importante porque influencia directamente a subsunção jurídica dos factos ao tipo legal de crime.
26.°
E confessa a Assistente como é que é possível o Ministério Público não conseguir distinguir os acontecimentos e reconhecer a qualificação jurídica diferente que cada um dos factos acarreta quando o próprio, contraditoriamente, dá a entender e a perceber que consegue fazer essa distinção.
27.°
Porque em oposição ao aludido no artigo 12.° deste Requerimento encontramos a citação realizada no artigo 20.° como a seguinte: "assistente AA que confirmou integralmente a queixa apresentada e as expressões que aí constam acrescentando que, perante a atitude do seu irmão, ficou com a convicção de que poderia ser agredida a qualquer momento, sentindo que a sua integridade física foi posta em causa",
28.°
Feito esta correcção da cronologia e da sequência fáctica torna-se necessário responder à qualificação jurídica destas no tipo legal de crime.
29.°
Destarte, está manifestamente errada a seguinte afirmação: "quanto à atitude e expressões que a assistente imputa ao arguido - que após ter dado um murro na mesa e se aproximado da assistente aos gritos lhe disse "cabrona, és uma mentirosa, vai para a puta que te pariu, deixas de ser minha irmã a partir de hoje" - os elementos recolhidos não permitem reconduzir o comportamento da arguida ao apontado crime de ameaça"
30°
Desde logo, nunca a Assistente quis imputar os impropérios acima descritos ao crime de ameaça mas sim ao crime de injúria.
31.°
É a aproximação do Arguido à Assistente que se devem compreender na esfera jurídica do crime de ameaça e não as injúrias e as ofensas proferidos.
32.°
Aliás, estas últimas apenas ocorreram posteriormente à ameaça sentida, já na presença da Testemunha, e enquanto o Arguido abandonava ao local!
33.°
Diz-nos o artigo 153.° n.° l do Código Penal que "Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicara sua liberdade de determinação9 ê punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias."
34.º
É, então, precisamente a atitude intimidatória e agressiva do Arguido à Assistente que provocou medo e inquietação na Assistente que, imobilizada e temendo o que poderia o Arguido fazer, lhe informa que está a ser filmado,
35.°
Só nesse momento o Arguido se detém e permanece junto da Assistente, aturdindo a mesma e restringindo a sua liberdade de movimentos.
36.°
Estar sentada e ter junto dela um individuo de alta estatura, em elevado tom de voz, e depois de ter esmurrado a mesa violentamente e se ter aproximado dela rápida e bruscamente é inegavelmente, de acordo com o critério de homem comum e com a experiência comum, uma ameaça adequada e séria junto da Assistente!
37.°
Quanto ao anúncio de um mal sem dúvida o Ministério Público labora com entendimento, sapiência e razão quando afirma que é um elemento objectivo do crime de ameaça pois corresponde à "prática futura de facto ilícito típico contra o bem jurídico da vida ou da integridade física".
38.°
Ora, em abono da verdade, não sabe a Assistente dizer o que lhe teria acontecido se não tivesse dito ao Arguido que estava a ser filmado e se não tivesse de seguida aparecido a Testemunha.
39.°
E é esse desconhecimento que preenche, quase na totalidade, o tipo legal de crime aqui em causa!
40.º
Como o Tribunal da Relação de Guimarães relatou em Acórdão de 09/09/2013: " Ê elemento constitutivo do crime de ameaça, o anúncio, por qualquer meio, de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro, dependente da vontade do autor."
41.º
Aqui a expressão por qualquer meio é bastante relevante pois o crime de ameaça não é exclusivo a frases que ameaçam verdadeira e objectivamente a integridade física ou a vida da ofendida, incluindo-se assim aqui também as acções de quem ameaça.
42.°
Pergunta-se, então, a V/Exa se uma pessoa de alta estatura, após se ter levantado da mesa que o separa da Assistente, após ter esmurrado a dita mesa, a ter circulado rapidamente e a se deter junto da Assistente, ainda sentada (e aumentando assim a diferença de estatura comparada com a do Arguido (de metro e oitenta)), coibindo e obstinando os seus movimentos, provocando-lhe receio e aturdimento não constitui um crime de ameaça?
43.°
Parece-nos que a resposta óbvia vai no sentido afirmativo.
44°
Discordando, deste modo, a Assistente das razões de facto e de direito a que levaram ao Ministério Público a não deduzir Acusação Pública ao Arguido do crime de ameaça, pois parte de factos e de interpretações erradas que afectam obrigatória e forçosamente a conclusão de não subsunção ao tipo legal de crime em causa.
Concluindo,
45.°
A Assistente não se pode de forma alguma conformar com a decisão tomada nestes Autos.
46.°
O Arguido praticou os actos ilícitos consubstanciadores do Crime de Ameaça.
47.°
Resulta inequivocamente dos Autos que a Assistente se sentiu coagida, amedrontada e temente de uma agressão por parte do Arguido e que a Testemunha inquirida anuiu a uma postura intimidatória deste último perante a Assistente.
48.°
Pelo que o Arguido praticou efectivamente os factos que vêm descritos na Queixa-Crime, reforçados na Acusação Particular já junta, e suportados pelos autos de inquirição juntos com os Autos, impondo-se a devida sindicação judicial ao Despacho de Arquivamento proferido nos autos.
48.°
É, então, o Arguido responsável, em autoria material, de um crime previsto e punido nos artigos 153.° n.° l do Código Penal.”