I- O princípio do aproveitamento do acto administrativo não pode implicar qualquer contracção dos direitos constitucionais de acesso aos tribunais, do recurso contencioso contra os actos administrativos e à sua fundamentação.
II- O princípio do aproveitamento do acto administrativo não vale quando, na dedução silogística do acto a conclusão não está necessariamente implícita nas premissas externadas por serem diferentes os efeitos estatuídos na norma cuja aplicação ao caso se julga correcta ou por a decisão pressupôr a formulação de um juizo valorativo diferente em função de uma norma ou sentido diferente daquele que foi aplicado.
III- Indeferido pedido de não cobrança a posteriori sob fundamento de que não seria relevante o erro cometido pelas autoridades do país de exportação não pode o acto ser aproveitado sob alegação de que não existiu tal erro das autoridades do país da importação.