I- Não alegada, nem, consequentemente, provada a fonte do direito de credito invocado com causa de pedir, a acção improcede, necessariamente.
II- O Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes de censura sobre a decisão da Relação quanto a inexistencia e, mais do que isso, quanto a falta da alegação de factos indispensaveis a verificação daquele credito, sem o autor invocar tambem qualquer relação juridica que determinasse ou impusesse a satisfação da prestação em que consistiria o pagamento pedido.
III- Escapa igualmente a censura do Supremo Tribunal de Justiça materia que, na interpretação da Relação, "e da pratica comercial, de sua natureza estranha ao direito, embora com efeitos juridicos".