I- A não observância do prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 373º, do Código de Processo Penal, não tem como consequência a nulidade da decisão que venha a ser proferida para além de tal prazo.
II- Provando-se a toxidependência do agente mas não se provando a intenção de consumo da totalidade da droga pelo detentor, o acto preenche o tipo legal de tráfico, conclusão que não viola o princípio da presunção da inocência do arguido, nem, no plano da prova, o do "in dubio pro reo".
É de ter por irrelevante, para a perfectibilidade do tipo fundamental de tráfico, que o agente busque ou não lucro ou outras vantagens, como o é saber-se a quem foi a droga vendida, por quantas vezes, as quantidades exactas ou o preço.
III- Em princípio, a toxidependência não tem efeito desculpabilizante, nem deve funcionar como circunstância atenuante e, em geral, é indiciadora de falta de preparação para manter uma conduta lícita quando não é mesmo reveladora de especial perigosidade justificativa de aplicação de pena relativamente indeterminada (artigo 88º, do Código Penal).