Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por "A…" com os demais sinais dos autos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- A)A Fazenda Pública, não se conformando com a procedência do pedido da Oponente, entende que a douta sentença ora recorrida enferma do vício de excesso de pronúncia.
- B)O Mmº. Juiz julgou procedente a presente oposição por haver considerado que a dívida exequenda não foi notificada à Oponente sendo que essa falta de notificação provoca a ineficácia do acto tributário de liquidação, tornando a obrigação inexigível.
- C)Sucede, porém, que a Oponente, na petição inicial, alega como único fundamento da oposição à execução fiscal a caducidade do direito à liquidação, por parte da Administração Fiscal, do IRC referente ao exercício de 2004.
- D)Na douta sentença recorrida o Mmº Juiz "a quo", pronunciou-se sobre uma questão que não lhe foi submetida pelas partes, o que consubstancia um vício de excesso de pronúncia atento o artº 660º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), que motiva a nulidade da sentença nos termos do artº 668º, nº l, alínea d) in fine aplicável ex vi artº 2º, alínea e) do CPPT.
Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando a oposição improcedente, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.
- 2.O MºPº emitiu o parecer constante de fls. 131 no qual se pronuncia pela improcedência do recurso, uma vez que, ao contrário do alegado pela recorrente, não ocorre a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
- 3.Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância, os seguintes factos:
- a)No Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1 foi instaurada contra a oponente o processo de execução fiscal com o nº 0450200901004646 com vista à cobrança coerciva da quantia de 137.358,66 euros respeitante a IRC do ano de 2004 e respectivos juros;
- b)Em 26 de Novembro de 2008, para notificação da liquidação de IRC que originou a dívida exequenda foi enviada à oponente carta registada dirigida à seguinte morada: "Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia, 4760-000 Vila Nova de Famalicão".
- c)A dita carta foi devolvida ao serviço de Finanças com a seguinte menção: "Desconhecido na morada".
- d)A liquidação de IRC referida na alínea b) foi efectuada na sequência de correcções aritméticas à matéria tributável que foram efectuadas em resultado de uma acção inspectiva cujo Relatório consta de fls. 47 a 53 e cujo teor se dá por reproduzido;
- e)Esse Relatório e as correcções nele propostas foram notificados à oponente em 30 de Setembro de 2008, nos termos que resultam de fls. 45 e 46 e cujo teor se dá por reproduzido;
- f)No Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos a sede da oponente que aí consta é a que se refere na alínea b);
- g)A oponente foi citada para a execução fiscal em 27 de Maio de 2009;
- h)A presente oposição foi apresentada em 28 de Abril de 2009.
4- Colhidos os vistos legais, cabe agora decidir.
5. A questão a decidir no presente recurso é a de saber se a decisão é ou não nula por excesso de pronúncia.
A recorrente Fazenda Pública entende que ocorre tal nulidade porque na petição inicial a oponente alega como único fundamento da oposição à execução fiscal a falta da notificação da liquidação no prazo de caducidade do direito à liquidação do IRC de 2004. Sendo assim, não poderia a sentença conhecer da questão de saber se a oponente tinha ou não sido notificada da liquidação previamente à instauração da execução, o que implica a inexigibilidade da dívida exequenda.
A sentença pronunciou-se, por isso, sobre questão que não lhe havia sido submetida a apreciação pelas partes.
Diferente posição tem o MºPº, entendendo que no artº 4º da petição se diz expressamente: "a aqui oponente só agora tomou conhecimento da liquidação efectuada".
Ora, de acordo com o artº 664º do CPC: " O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº 264º."
Os factos que comprovam a falta de notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda, constam do probatório, foram articulados pela oponente, pelo que podem e devem ser apreciados pelo julgador.
Assim, a sentença não enferma de nulidade por excesso de pronúncia.
Vejamos então se ocorre o vício apontado à sentença.
5.1. Como é sabido, "A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artº. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC (subsidiariamente aplicável, por força do disposto no artº. 1.º do CPTA), ocorre quando o tribunal tome conhecimento de questão de que não podia conhecer.
Os limites ao poderes de cognição do tribunal são definidos na segunda parte do n.º 2 do artº. 660.º do CPC, de que se infere que o Tribunal só pode conhecer de questões suscitadas pelas partes e questões de conhecimento oficioso". (Acórdão de 09.12.2009 - Recurso nº 0799/09 - 2ª Subsecção do Contencioso do STA).
No caso dos autos é certo que a petição de oposição não menciona expressamente se o fundamento invocado se enquadra na alínea e) do nº 1 ou na alínea i) do artº 204º do CPPT, limitando-se a oponente a afirmar o seguinte: "Não obstante a liquidação ter ocorrido dentro do prazo de quatro anos, o certo é que a notificação dessa liquidação só agora ocorreu, ou seja decorridos que são mais de quatro anos".
Todavia, a instauração da execução constitui um acto processual, como tal de conhecimento oficioso, dada a natureza judicial da execução fiscal, ut artº 103º, nº 1 da LGT.
E, da matéria provada nos autos resulta que:
- “b)Em 26 de Novembro de 2008, para notificação da liquidação de IRC que originou a dívida exequenda foi enviada à oponente carta registada dirigida à seguinte morada: "Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia, 4760-000 Vila Nova de Famalicão".
- c)A dita carta foi devolvida ao serviço de Finanças com a seguinte menção: "Desconhecido na morada".
- f)No Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos a sede da oponente que aí consta é a que se refere na alínea b)”
Temos então que a notificação não chegou a ter lugar porque a carta com a qual se pretendia efectuar tal notificação foi devolvida.
Ora, como bem se refere na decisão recorrida, a presunção de notificação por carta registada só funciona no caso em que a carta tenha sido recebida pelo destinatário, tal como resulta do nº 2 do artº 39º do CPPT, em que se admite a possibilidade de ilidir a presunção de que a notificação teve lugar em data posterior à presumida, mas não quando a carta não tiver sido entregue. E bem se compreende que assim seja. Se carta foi devolvida é como se não tivesse sido remetida ao destinatário, não cumprindo a sua função de notificação.
Sendo assim, perante a devolução da carta impunha-se que a Administração Tributária tivesse efectuado as necessárias diligências para a notificação, até porque não está provado nos autos que a recorrida tivesse mudado a sua sede (V. alínea f) do probatório supra), não havendo lugar a aplicação da norma do nº 2 do artº 43º do CPPT, como também e com acerto se concluiu na sentença recorrida.
A notificação da liquidação do acto tributário constitui um requisito de eficácia do mesmo, sendo inexigível a prestação tributária enquanto aquela não ocorrer. Uma vez que essa ausência de notificação ficou provada, era lícito ao juiz aplicar a norma jurídica adequada, no caso, a norma do artº 204º, nº 1, alínea i) do CPPT.
É certo, como se referiu, que os factos da petição poderiam conduzir ao preenchimento do fundamento da alínea e) do nº 1 do mesmo artigo. Mas, o facto invocado e apurado em sede factual, aliado ao conhecimento oficioso da data da instauração da execução, permitia também a aplicação do fundamento legal que veio a ser adoptado na sentença.
E, como o juiz se serviu de facto alegado pela recorrida e de acto processual de conhecimento oficioso, e não está obrigado, quanto ao direito, à aplicação das normas invocadas pelas partes, tendo-se o tribunal a quo limitado a operar uma nova qualificação jurídica, face ao preceituado no artº 204º do CPPT – jus novit curia -, concluímos que não foi cometido o vício de excesso de pronúncia a que se refere o artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC.
Pelo que ficou dito, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em um oitavo.
Lisboa, 2 de Junho de 2010. - Valente Torrão (relator) - Isabel Marques da Silva - Brandão de Pinho.