I- Quando o acto a praticar se situa fora dos limites de competência territorial da entidade que profere a ordem, haverá que entrar em conta com a dilação que é o lapso de tempo que medeia entre o momento da notificação e o início da contagem do prazo para o exercício do direito, a qual deve ser marcada entre 5 e 10 dias, se o tribunal onde corre o processo e aquele em que haja de praticar-se a diligência tiverem as sedes no continente;
II- A omissão da marcação de dilação constitui uma irregularidade que afecta a validade do acto, não havendo porém necessidade de invalidar a notificação e ordenar a sua repetição com a indicação de dilação, se o interessado entretanto exercer o seu direito, o que seria um acto inútil.