I- A avaliação da condição de promoção "cumprimento dos respectivos deveres" da al. a) do art. 60 do EMFA é independente da avaliação da eficiência no desempenho das funções do posto, das qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais, requeridas para o posto imediato, e da aptidão física e psíquica adequadas, a que se referem as restantes alíneas daquele artigo, pelo que a afirmação de que o concorrente possui aptidão profissional, não envolve, por si só, a verificação da primeira condição, a qual só pode resultar de avaliação a efectuar especificamente, nos termos do título VII do EMFA.
II- O princípio "non bis in idem" proíbe a apreciação e punição dos mesmos factos mais de uma vez para os mesmos fins: penais, disciplinares ou estatutários.
III- Mas, não viola aquele princípio. a apreciação de factos, que apenas em parte são os mesmos, para fins penais pelo tribunal competente, e para a verificação da condição da mencionada al. a), pelo Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea.
IV- A avaliação para efeitos de promoção de segundo sargento da Força Aérea, na qual se conclui pelo não preenchimento da condição da al. a) do citado art. 60 não viola o princípio da igualdade perante a lei, porque não está em causa a generalidade da lei, mas a decisão de um caso concreto e individual, em face de comportamentos pessoais bem definidos.
V- O art. 30 n. 4 da CRP proíbe, como efeito automático de uma pena, a perda de direitos civis profissionais ou políticos.
Não está nestas condições, a não promoção por falta do requisito da al. a) do art. 60 do EMFA, porque não é efeito automático da pena imposta em processo crime, nem daquela se faz derivar, mas da avaliação autónoma de mérito sobre o cumprimento dos respectivos deveres, efectuada pelo CSDFA.