IIIFundamentação de facto
Factos dados como provados na sentença
1 - A Autora é dona e legítima possuidora do prédio urbano correspondente a casa de rés do chão com quatro frentes e logradouros, destinada a habitação, sito na ..., ..., freguesia ..., deste concelho, inscrito na atual matriz predial urbana da freguesia ... sob o art.º ...97, a que correspondeu o anterior art.º 7564 da União de Freguesias ... e ....
2 - O imóvel descrito em 1. foi adquirido pela Autora a “A..., Lda.”, por acordo que designaram de “contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca”, em 15.09.2020.
3 - Tal imóvel, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...69, encontra-se definitivamente registado a favor da Autora.
4O prédio da Autora possui três entradas ou acessos:
- a.Dois acessos (um para veículos e outro para acesso direto à casa) através da via pública - Rampa ... – para o logradouro a poente em relação à casa e,
- b.Uma outra entrada ou acesso a pé, com 1,36m de largura, que confina a poente com a parede exterior da casa da Autora, a nascente com a parede exterior e muro da casa da Ré.
5 - Aquando da aquisição, pela Autora, do imóvel mencionado em 1., o mesmo encontrava-se em remodelação/restauro.
6 - Durante a execução das obras, a entrada e saída dos materiais e dos trabalhadores, fazia-se pelas entradas supra aludidas.
7 - Concluída a obra, a Autora pretendia vedar a entrada mencionada em 4. b) que confina com parede nascente da casa dos Réus, colocando aí um portão, tendo sido impedida por estes. 8 - O prédio da Autora situa-se a nascente da parede exterior do prédio dos Réus.
9 - Os Réus colocaram uma rede na entrada do acesso mencionado em 4. b).
10 - A colocação da rede mencionada em 9. impede a Autora de usar e fruir plenamente o logradouro traseiro do seu imóvel.
11 - O terreno da Autora nas traseiras é desnivelado
12 - A Autora, para aceder ao seu logradouro traseiro, tem que usar uma escada.
13 - O muro do logradouro dos Réus está encimado por uma rede de malha apresenta as seguintes medidas:
- a.Altura do chão até acima da vedação: 2,72 m;
- b.Altura da vedação: 2,54 m
- c.Largura da vedação: 2,05 m
14 - O prédio dos Réus está numa cota superior ao da Autora.
15 - Os Réus, pelo seu prédio, não conseguem aceder a faixa de terreno mencionado em 4. b), atenta a altura das paredes, muro e rede de vedação do seu prédio.
16 - Em 09 de junho de 2021, por intermédio da sua Ilustre Mandatária, a Autora interpelou os Réus, para estes procederem à remoção de tal rede, informando-a que com a sua conduta estava a lesar o seu direito de propriedade.
17 - Os Réus adquiriram na constância do casamento, por escritura lavrada no dia 16 de novembro de 1982 no Cartório Notarial ..., um oitavo indiviso de uma leira de terra a mato denominada “...”, sita no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia.
18 - O imóvel mencionado em 17. encontrava-se omisso na matriz.
19 - Os Réus na escritura mencionada em 17. foram advertidos “Adverti os compradores dos efeitos que a compropriedade pode criar, designadamente as dificuldades que surgirão aquando do registo, como prédios próprios, dos edifícios construídos no terreno adquirido em compropriedade, mas não obstante a advertência feita, os mesmos mantiveram a requisição deste acto”. 20 - Em 1987, os Réus procederam à inscrição de um prédio urbano na repartição de finanças com o artigo matricial n.º ...50 da União de Freguesias ... e ... proveniente do artigo ...48 da extinta freguesia ... com a descrição “PREDIO DE 1 PISO, 1 FOGO. TEM 3 FRENTES DE CONSTRUÇÃO MÉDIA COM PAREDES REBOCADAS, CAIXILHARIA DE ALUMINIO ANODIZADO, COBERTO COM TELHA. R/: COZINHA, BANHO, DESPENSA, SALA, 3 QUARTOS, HALL”
21 - O beiral do telhado dos Réus está edificado sobre o acesso mencionado em 4. b).
22 - O beiral da Autora é integrado no telhado.
23 - O muro mencionado em 14. é um muro de contenção de terras.
- B)Factos não provados
- A)A Autora, por si e outros ante possuidores e ante proprietários, tem atuado sobre tal imóvel por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, praticando todos os atos que é normal serem praticados por um proprietário em relação às coisas próprias,
- B)fruindo-o, colhendo os seus frutos, pagando as respetivas contribuições e impostos, edificando construção, como coisa sua, sem lesar o direito de outrem, sem exercer violência e à vista de qualquer interessado e de toda a gente,
- C)de boa-fé e sem oposição de quem quer que fosse na convicção do exercício de um direito próprio, sem lesar quaisquer direitos alheios,
- D)agindo sempre como dona e única proprietária daquela faixa de acesso mencionada em 4. b).
- E)A faixa de terreno mencionada em 4. b) é o logradouro nascente da Autora.
- F)Detendo assim a Autora sobre aquela faixa mencionada em 4. b) uma posse titulada, de boa-fé, contínua, pública e pacífica, há mais de 10, 20, e 30 e 50 anos, por si e por seus ante possuidores.
- G)É pela entrada mencionada em 4. b) que a Autora acede diretamente quer ao logradouro a nascente da sua habitação, quer ao existente nas traseiras da casa.
- H)Com a colocação da rede mencionada em 9. os Réus impediam o acesso ao logradouro nascente da Autora.
- I)A rede do murro dos Réus tem 1,20 de altura.
- J)Pelo logradouro dos Réus, atenta a vedação aí existente há muitos e muitos anos, impossibilita-os de acederem ao logradouro da Autora.
- K)A vendedora do imóvel da Autora na data da realização das obras informou os Réus que a faixa de terreno mencionada em 4. b) não lhes pertence.
- L)Os Réus nunca o utilizam, nunca procedem à sua manutenção e limpeza da faixa de terreno mencionada em 4. b).
- M)É a Autora que procede à limpeza e manutenção da faixa mencionada em 4. b), cortando as ervas e silvado e limpando-o.
- N)Os Réus edificaram no prédio mencionado em 17. a sua habitação.
- O)O prédio mencionado no ponto 17. encontrava-se delimitado por marcos implantados pelos seus ante possuidores, mantidos e conservados pelos Réus.
- P)A parcela de terreno, mencionada no ponto 4. b), aqui reclamada pela Autora, integra-se na área construtiva pertencente ao terreno do Réus.
- Q)Os Réus deixaram, deliberadamente, a referida parcela para aí instalar as colunas e caixas de saneamento.
- R)Ao longo destes 35 anos procederam à substituição da vedação mencionada em 9., sempre que esta começava a mostrar indícios de degradação.
- S)Há mais de 30 anos encontra-se vedada.
- T)A Autora alterou a área do seu prédio mencionado em 1..
- U)Há cerca de 40 anos que sobre ela edificaram a sua habitação.
- V)E que a vêm, ininterruptamente, usando e fruindo.
- W)Mormente através das caixas e colunas de saneamento nela instaladas e beiral do telhado que sobre ela foi edificado.
- X)Procedendo à limpeza do mato, à manutenção do saneamento, vedação e ainda utilizando como local de passagem quando tal se afigure necessário.
- Y)Até hoje, à vista e com conhecimento de toda a gente, nomeadamente da A. e seus antecessores.
- Z)Sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos antecessores da aqui A.
- AA)A rede do muro mencionado em 14 foi colocada pela Autora.
IVSubsunção jurídica
A - Da nulidade da sentença
A recorrente invoca a nulidade da sentença, referindo, para tanto, que o tribunal incorreu em contradição entre a fundamentação e a decisão.
Nos termos do disposto no art.º 615.º/1/c do C.P.C. é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A este propósito o tribunal recorrido pronunciou-se nos seguintes moldes: apesar de ter ficado provado que o prédio da Autora possui três entradas ou acessos, sendo um deles efetuado pela faixa de terreno em causa nos presentes autos, nenhuma prova se produziu que demonstrasse que a Autora praticava atos de fruição naquela faixa em concreto, não existindo assim, salvo melhor opinião qualquer contradição entre a fundamentação e decisão quando se refere que “tem a Autora o direito a conseguir aceder ao seu logradouro traseiro por aquele acesso, devendo os réus proceder à remoção da vedação por si colocada que obsta a que a Autora frui plenamente a sua propriedade”, pois, o logradouro traseiro não é a faixa de terreno que se encontra aqui em discussão, mas sim uma forma de aceder ao mesmo.
A apelante considera que existe contradição entre a circunstância de constar da fundamentação da sentença que assiste à Autora o direito a conseguir aceder ao seu logradouro traseiro por aquele acesso, devendo os réus proceder à remoção da vedação por si colocada que obsta a que a Autora frua plenamente a sua propriedade, tendo os RR. sido condenados a absterem-se de praticar quaisquer atos que atentem contra o direito de propriedade da A. reconhecido, e o facto de os RR. não terem sido condenados a remover da entrada de tal acesso a rede por si colocada, impedindo que aceda ao seu logradouro traseiro.
O tribunal recorrido considera que, nenhuma prova tendo sido produzida que demonstre que a Autora praticava atos de fruição naquela faixa em concreto, não existe contradição entre a fundamentação e decisão.
A A. pediu que se declarasse o seu direito de propriedade sobre uma determinada área de terreno. A prova de que essa área integre o prédio da A. ou de esta tenha praticado, sobre o mesmo, atos que demonstrem a sua aquisição não ocorreu.
Sem embargo, a sentença, na sua fundamentação, reconhece que a A. tem direito a aceder ao seu logradouro.
O pedido formulado pela A. é de condenação da R. a remover a rede que colocou na parte do logradouro da A. que confronta com o seu imóvel, bem como a abster-se de praticar atos lesivos do direito da A.. Ora, não tendo sido reconhecido que a rede tenha sido colocada no logradouro da A., mas, isso sim, que existe uma rede que impede o acesso ao logradouro da A., os RR. não poderiam ser condenados a remover a rede do logradouro da A., com fundamento no direito de propriedade sobre tal área do logradouro.
Entende-se, pois, inexistir contradição a fundamentação e a decisão, desatendendo-se a arguida nulidade.
B - Da reivindicação: se existe fundamento para reconhecer que o prédio descrito a favor da A. tem as delimitações por si explanadas, assinaladamente, que a faixa de terreno cuja entrada se inicia na Rampa ..., junto à parede exterior esquerda da casa da A. até à parede exterior direita da R., com cerca de 1, 35m na sua entrada junto à Rampa, que se destina a aceder ao logradouro lateral direito e traseiro da sua casa, lhe pertence, determinando-se a sua entrega nessa dimensão.
O propósito da presente ação consubstancia-se no reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre prédio que identifica e que fez registar a seu favor com a área por si apontada.
A presunção decorrente do art.º 7.º do Código do Registo Predial respeita tão só à propriedade e não à demais realidade aí descrita, como seja a referente à área e confrontações, pelos fundamentos que se passarão a expor.
A ação de reivindicação prevista no artigo 1311.º do C.C., ação real por excelência, é uma ação petitória que tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela, representando a expressão mais dinâmica do próprio direito real que tutela (De Martino, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, III volume, 2.ª edição, p. 112). Constitui uma manifestação da sequela, privilégio que assiste ao titular de direito real de seguir, perseguir, o bem que lhe pertence, podendo propor ação contra aquele que o detenha.
São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro, porquanto só através destas duas finalidades se preenche o esquema típico desta ação.
Segundo Manuel Rodrigues (in A reivindicação no direito civil português, R.L.J., Ano 57, p. 144), há na ação de reivindicação um indivíduo que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um possuidor ou detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade, e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração da existência da propriedade no autor e pela entrega do objeto sobre que o direito de propriedade incide.
Em face do disposto no art.º 1311.º poder-se-á ainda concluir que a ação de reivindicação poderá também ser usada pelo proprietário possuidor contra um simples detentor, pelo que a noção acima referida só será, pois, completa, se se disser que esta ação é a pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário ou do proprietário possuidor contra o detentor.
Além da alegação e prova do direito de propriedade, de acordo com o referido art.º 342.º/1 do C.C., tem ainda o demandante de alegar e provar que o réu pratica atos que o ofendem ou ameaçam, impedindo-lhe o respetivo gozo ou fruição, ou que se arroga o mesmo direito, pedindo, em consequência, além do reconhecimento acima referido, a cessação dos atos de perturbação do seu direito.
O réu, por sua vez, tem o ónus de provar que é titular de um direito - real ou de crédito - que legitima a recusa da restituição.
Assim, a pretensão deduzida pela apelante integra-se no âmbito da ação típica de reivindicação, instrumento processual através do qual se manifesta a sequela.
Escreveu Alberto dos Reis (R.L.J., ano 84, p. 138), “...o direito de propriedade na ação real, por excelência, aparece, não como causa de pedir, mas como objeto da ação, como efeito jurídico que com a ação se pretende obter (...) a causa de pedir, o verdadeiro fundamento, está no ato ou facto jurídico que se invoca para justificar o direito de propriedade.”
Sendo a aquisição derivada, não basta ao demandante provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito É preciso, pois, provar que o direito já existia na esfera jurídica do transmitente (dominus auctoris), o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir - é a denominada de probatio diabolica. Ou seja, sendo o direito de propriedade controvertido, como ocorre na situação dos autos, como regra é insuficiente a invocação de uma forma de aquisição derivada por esta não ser constitutiva do direito de propriedade, mas somente translativa desse direito, a menos que se comprove que o direito já existia no transmitente.
Assumem, então, relevo as presunções legais resultantes da posse e do registo (art.º 1268.º do Código Civil e art.º 7.º do Código de Registo Predial).
Se o autor, por essas vias, demonstrar o seu direito, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três situações: a) que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; b) que tem sobre a coisa direito real que justifique a sua posse; c) que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante (cf. Cordeiro, António Menezes in Direitos Reais, 1979, p. 848).
Cabe, pois, ao autor alegar e provar factos demonstrativos do ato ou facto jurídico concreto que gerou o seu alegado direito de propriedade e factos demonstrativos da ocupação abusiva ou dos atos que impeçam, estorvem ou dificultem o exercício daquele direito.
A alegação e, consequente prova do direito, deve ser feita pelo autor, não bastando justificar a própria aquisição, por compra, doação ou sucessão hereditária. No caso concreto, essa aquisição, se não é controvertida relativamente ao prédio como um todo, coloca-se quanto a uma parcela de terreno, a faixa de terreno cuja entrada se inicia na Rampa ..., junto à parede exterior esquerda da casa da A. até à parede exterior direita da R., com cerca de 1, 35m na sua entrada junto à Rampa.
Impunha-se, assim, que a A. tivesse invocado um modo de aquisição originário, gerado na sua própria esfera jurídica, ou daquele ou daqueles que lhe transmitiram a posse.
É certo, como se disse, que a prova do domínio característico do direito de propriedade pode não ser necessária quando o autor beneficie da presunção legal de propriedade, como a resultante do registo. Como decorre do preceituado no art.º 7.º do Código do Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Ocorre, porém, que a força probatória do registo não se estende à definição das áreas, confrontações ou limites dos prédios cuja propriedade está inscrita (cf. ac. do S.T.J. de 11-2-2016, proc. 6500/07.4TBBRG.G2.S3, Lopes do Rego, consultável in dgsi.pt).
Como se sumaria no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-3-2021 (proc. 435/11.3TBVPA.G1.S1, Oliveira Abreu, consultável in dgsi.pt), o nosso ordenamento jurídico, no âmbito dos direitos reais de gozo, assenta, sobretudo, na posse e na usucapião, não no registo predial nem na matriz das finanças, embora se presuma a existência do direito real registado, como pertencente ao titular inscrito, não importando afirmar ali, a existência de um prédio se esse prédio não tiver uma existência real e concreta. Os elementos identificadores do prédio constantes do registo são da responsabilidade de quem os presta, não se encontrando abrangidos pela força da presunção legal de propriedade que dele emana, a favor do titular inscrito no registo definitivo, sendo que as inscrições matriciais têm uma finalidade fiscal, não tendo virtualidade para atribuir o direito de propriedade sobre os respetivos prédios, com as características enunciadas.
Veja-se ainda o ac. da Relação de Lisboa de 18-5-2017 (proc. 5484/15.0T8FNC.L1-2, Ondina Carmo Alves, também consultável in dgsi.pt): a causa de pedir na ação de reivindicação estrutura-se na alegação de factos tendentes a provar: a) a aquisição originária do direito real invocado pelo autor ou, alternativamente, a presunção de posse ou do registo da aquisição, mesmo que derivada, da coisa; b) a ocupação ou esbulho da coisa por parte do réu. Não pode atribuir-se aos elementos constantes da descrição predial a força da presunção legal de titularidade, prevista no artigo 7º do CRP, já que a força probatória do registo não se estende à definição das áreas, confrontações ou limites dos prédios cuja propriedade está inscrita.
Veja-se, então, se existe prova de factos constitutivos de aquisição originária.
O art.º 1287.º do Código Civil estatui que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação.
Posse, segundo o disposto no artigo 1251.º do Código Civil, consiste no poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
É caracterizada por via de dois elementos característicos: o corpus e o animus. O primeiro elemento traduz-se na materialidade de facto: exercício efetivo de poderes materiais sobre a coisa, atuação de facto correspondente ao exercício do direito. O segundo elemento consiste na convicção do detentor de que está a exercer o direito de propriedade, ou seja, a intenção de exercer um direito real sobre a coisa como seu titular.
O facto de a lei exigir o “corpus” e o “animus” para a existência de posse implica que o possuidor terá de provar a existência desses dois elementos.
A usucapião é precisamente uma das formas de aquisição originária, nomeadamente do direito de propriedade, cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus e animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse.
No caso sub judice, a apelante não goza, como se viu, da presunção de que é dona da totalidade dos metros quadrados sobre os quais se arroga o direito de propriedade. Sendo controvertida a área e a concreta definição do prédio, a mera invocação da existência de registo a seu favor não exime a reivindicante de alegar o título originário de aquisição da posse.
Revisitada a prova produzida, concluímos não existir prova da aquisição originária do direito de propriedade que a A. se arroga.
Não se tendo, além do mais, demonstrado que a apelante adquiriu prédio com a área reivindicada, não logrou esta produzir prova do por si alegado, pelo que, nos termos do disposto no art.º 342.º/1/2 do C.P.C., as suas pretensões de reconhecimento da propriedade e de restituição no que se refere à faixa assinalada não poderão deixar de soçobrar.
Em conclusão, não tendo a matéria de facto sido alterada, sendo certo que tampouco foi impugnada, mantêm-se os precisos termos da decisão proferida na sentença.