I- Se o aviso de abertura e o programa do concurso estabeleciam que a adjudicação devia fazer-se à da proposta mais vantajosa, considerando por ordem decrescente a garantia de boa execução e o preço, é legal o acto de adjudicação que deu primazia àquele primeiro factor e se decidiu pela proposta mais cara mas da empresa com maior frota de autocarros e recursos humanos e com experiência sem reparos do mesmo serviço no ano antecedente.