I- As cartas de condução de veículo automóvel, quando inicialmente emitidas a favor de quem não seja titular de habilitação legal de conduzir, têm carácter provisório e só se convertem em definitivas após o decurso dos dois primeiros anos do seu período de validade sem que ao seu titular haja sido aplicada sanção de inibição de conduzir (art. 125°, nº 3 do CE, na sua versão antes do DL nº 2/98, de 03 de Janeiro, e actualmente art. 122°, nº 4).
II- A aplicação da sanção de inibição de conduzir ao titular de carta de condução com carácter provisório implica caducidade da respectiva carta (ibidem, nº 4).
III- A caducidade referida em II mantém-se, mesmo que as infracções que determinaram a inibição de conduzir venham a ser posteriormente amnistiadas.
IV As leis de amnistia, como providências de excepção que são, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas, ou seja, deve fazer-se sempre nos estritos limites da lei que a conceder.
V- O decurso do prazo, na caducidade, extingue prematuramente a eficácia do direito e a possibilidade de o realizar, ou seja, determina a sua resolução, o morrer do direito, que se opera ipso jure, de maneira directa e automática.