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ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – (2ª Subsecção): 1 - O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES , “ em nome próprio, na defesa colectiva dos interesses colectivos dos seus associados ” e “ na defesa dos direitos e interesses individuais das suas associadas, trabalhadoras da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ” que identifica, propôs no TAF de Sintra a presente acção administrativa especial « conexa com normas administrativas » em que pede a condenação dos Réus (i) SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA ; (ii) MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL ; (iii) MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ; e (iv) PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS , a suprirem ( 2º a 4º demandados ), no prazo de seis meses, “ a omissão de regulamentação prevista nos n.º 2 e 3 do art.º 17.º do DL n.º 404-A/98 , de 18 de Dezembro, relativamente aos trabalhadores do âmbito do 2º demandado abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 17/91 ” , com produção de efeitos dessa regulamentação desde “ a data da entrada em vigor do Decreto-Lei regulamentado, ou seja, 1-1-1998 ” e ainda a condenação da “ 1ª e 2º demandados, ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e juros de mora respectivos, a apurar em execução de sentença ”. 2 – Na respectiva alegação, o A. formulou as seguintes CONCLUSÕES : Incumbia à 1.ª demandada, no que tange aos seus trabalhadores e ao 2° Demandado no que refere a todos os organismos identificados no DR n° 17/91, de 11/4, tomar a iniciativa de identificar as situações de carreiras e categorias existentes nos seus âmbitos às quais não tenha sido aplicado, directa e imediatamente, o DL n° 404-A/98 , de 18/12. Iniciativa que deveria ocorrer logo após a entrada em vigor do referido diploma. Todavia, Mas, até à presente data, não se mostra publicado, no âmbito do Ministério 2° Demandado, qualquer decreto regulamentar de aplicação ou adaptação do referido Decreto-Lei às carreiras e categorias previstas no supra mencionado Decreto Regulamentar. Como decorre directamente da lei, impendia e impende sobre os 2° a 4.º Demandados a obrigação de elaborar, aprovar e fazer publicar a regulamentação em causa necessária, a que estavam obrigados à luz do disposto nos n.º 2 e 3 do artº 17° do DL 404-A/98 e dos princípios constitucionais pertinentes, designadamente da igualdade, da proporcionalidade, da boa fé, da imparcialidade e da justiça material. O certo, porém, é que, além de a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, que integra o Sindicato aqui Autor, por diversas vezes lhes ter apresentado reivindicações em tal sentido, também a Federação dos Sindicatos da Função Pública o fez. O que equivale à interpelação prevista para as obrigações puras ( art.º 777° e 805° do CC ) e tem ainda arrimo no artigo 115.º do CPA . Assim, muito embora tal matéria tenha sido objecto de projecto de Decreto-Regulamentar e do respectivo parecer, nunca o mesmo veio a ser publicado, pelo que as aludidas reivindicações nunca obtiveram concretização e acolhimento. Ora, 8) A omissão da conduta adequada a dar cumprimento ao dever jurídico de regulamentar a referida aplicação/adaptação que, necessariamente e por natureza, constitui, em primeira linha, vinculação legal da 1ª e do 2° Demandados e, face ao estatuído no n° 3 do artigo 201° da Constituição, em segunda linha, dos 2° a 4° Demandados, volvidos que estão mais de 8 anos sobre a data de entrada em vigor do DL, revela negligência grave por parte dos mesmos, especialmente do órgão máximo de gestão do 1° Demandado. Porquanto, A efectivação do direito das Interessadas e demais trabalhadores abrangidos pelo DR n° 17/91 à revalorização escalonar e indiciária decorrente da reestruturação de carreiras operada pelo DL n° 404-A/98 depende do acto regulamentar reclamado. Não podendo, contudo, a prolongada inércia da Administração servir de obstáculo à efectivação do direito pré-constituído. Pois, a não ser assim, a Administração beneficiaria abusivamente do seu próprio comportamento omissivo, de incumprimento da lei com a diligência devida. Ao omitirem, reiterada e conscientemente, a conduta e actividade regulamentar devidas e necessárias à efectivação e concretização do direito dos trabalhadores, os Demandados violaram o disposto no artigo 17° do DL n° 404-A/98 , bem como os princípios supra aludidos da igualdade da proporcionalidade, da boa fé, da imparcialidade e da justiça material e o correspectivo direito dos trabalhadores em causa à revalorização salarial devida. Na verdade, Não é lícita a conduta omissiva em apreço que, por inércia, tem impedido que os trabalhadores abrangidos pelo referido DR n° 17/91 vejam a sua revalorização profissional e retributiva ser concretizada, a exemplo do que ocorreu para a generalidade dos funcionários públicos, com efeitos a 1/1/1998 (cf. n° 1 do artigo 34° do DL n° 404-A/98 ). Mostrando-se tal conduta omissiva desconforme aos aludidos princípios constitucionais, que reclamam tratamento idêntico para situações idênticas e proíbem a imposição de sacrifícios desproporcionados e injustos relativamente aos demais funcionários públicos. Não se descortinando fundamento material em que se possa suportar a não aplicação atempada a este grupo de trabalhadores das medidas concretizadas pelo Decreto-Lei n° 404-A/98 , designadamente as que visam “ introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe coerência e equidade, e melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários ” (cf. preâmbulo). Ora, No caso em apreço, tão prolongado atraso na aplicação/adaptação daquele diploma redunda em acréscimo da injustiça relativa que o mesmo visava combater. Incorrendo os Demandados em responsabilidade civil por acto ilícito, visto a conduta devida, omitida, ser estritamente vinculada. Termos em que deve ser concedido provimento ao peticionado na acção 3 – A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA , contra-alegou, CONCLUINDO nos seguintes termos: 1.ª) - O A. invoca, em apoio da sua pretensão, o disposto no art.º 17° , n° 2 e n.º 3, do Dec.-Lei n.° 404-A/98 , de 18 de Dezembro, que dispõem o seguinte: “1 - … 2 - Às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral será aplicada a revalorização prevista no presente diploma bem como as regras de transição e de produção de efeitos, mediante decreto regulamentar . 3 - Nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes e escalas salariais de carreiras de regime especial ao disposto no presente diploma, as alterações são feitas mediante decreto regulamentar ”. 2.ª) - Nos termos do art.º 2.º, este diploma era aplicável “ aos serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos”. 3.ª) - No âmbito de aplicação deste diploma não se incluía, assim, a R. Santa Casa a qual, com a publicação dos seus Estatutos, aprovados pelo Dec.-Lei n° 322/91 , de 26 de Agosto, passou a ser uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa (cf. art.º 1.°). 4.ª) - Por força dos mesmos Estatutos, o seu pessoal passou a ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho (cf. art.º 25°), com excepção dos trabalhadores que exerceram a opção pela manutenção do regime da função pública, nos termos do art.º 26°. 5.ª) - Relativamente a este pessoal, o art. 27° dos referidos Estatutos estabeleceu que o mesmo mantinha todos os direitos e regalias de que era titular e era integrado em quadro a criar especificamente para o efeito, cujos lugares seriam extintos à medida que vagassem. 6.ª) - Este pessoal, porém, não era, nem é funcionário público, mas apenas “ pessoal sujeito ao regime geral dos funcionários civis do Estado, cujo regime jurídico-funcional está essencialmente moldado segundo um regime de direito público - em suma, que goza de um estatuto de funcionário público “(Parecer da Procuradoria Geral da República, n° 64/95, publicado no DR, II, de 31/07/96). 7.º) - Este pessoal pertencente ao quadro de pessoal residual da Santa Casa, por não ter exercido a opção prevista no art.º 26.º dos Estatutos, encontra-se sujeito ao regime jurídico da função pública não pela natureza do serviço ou organismo a que se encontra afecto mas sim por força dum quadro normativo especial que lhe confere essa prerrogativa. 8.º) - Não se encontrando a R. Santa Casa abrangida pelas disposições do Dec.-Lei n.º 404-A/98 , nem podendo o seu pessoal optante pela manutenção do regime da função pública ser considerado funcionário público, fácil se torna concluir que não incumbia à 1ª R. Santa Casa, no que tange a esse pessoal, tomar qualquer iniciativa de identificar as situações de categorias às quais não tivesse sido aplicado o Dec.-Lei n° 404-A/98 , ou de diligenciar pela publicação dos diplomas previstos no art.º 17° do Dec.-Lei n° 404-A/98 . 9.ª) - A única obrigação que recaía e recai sobre a R. Santa Casa é a de reconhecer ao pessoal em causa os direitos e regalias que se encontrem ou venham a ser consagrados para os funcionários públicos. 10.ª) - Contrariamente ao alegado pelo A., sobre a R. Santa Casa não pendia, como aliás é evidente, qualquer “dever jurídico de regulamentar a referida aplicação/adaptação” do Dec.-Lei n.° 404-A/98 , sendo certo que a ter sido publicada, a R. não deixaria de a aplicar ao seu pessoal. 11.ª) - Aliás, o próprio A. afirma ter a matéria em causa “ sido objecto de Decreto-Regulamentar e do respectivo parecer, nunca o mesmo veio a ser publicado, pelo que as aludidas reivindicações nunca obtiveram concretização e acolhimento ” (conclusão 7.ª) o que não deixa de ser um expresso reconhecimento de que a intervenção da R. Santa Casa em todo este processo não só não teve lugar como não teria qualquer cabimento ou justificação. 12.ª) - A R. Santa Casa não incorreu, assim, em responsabilidade civil por qualquer acto ilícito pelo que não pode deixar de ser absolvida do pedido. 4 – O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL , contra-alegou, CONCLUINDO nos seguintes termos: Na presente acção, o Autor limita-se a invocar que, entre outras entidades demandadas, está o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social obrigado a suprir, no prazo de 6 meses, a omissão de regulamentação a que se referem as normas dos n.º 2 e 3 do artigo 17° do DL n° 404-A/98 , relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo Dec-Reg. n.º 17/91, de 11-04. II. O aludido pedido não se encontra devidamente fundamentado e tão pouco se mostra delimitada a previsão de cada uma das normas em relação às quais o Autor requer a emissão do decreto regulamentar omitido. III. Conforme decorre do enunciado das disposições legais alegadamente carecidas de regulamentação, é distinta a previsão normativa do n° 2 e do n° 3 daquele artigo 17º. Enquanto a primeira daquelas normas se refere a carreiras e a categorias do regime geral, com designações específicas, no n.º 3 estão em causa carreiras de regime especial. Sem prejuízo de o A. se ter dispensado de delimitar o universo subjectivo da sua representação, não identificando os trabalhadores abrangidos pelo Dec-Reg. n.° 17/91, que por serem detentores de categorias com designações específicas, ou por se encontrarem integrados em carreiras de regimes especiais, justificassem a aplicação ou adaptação da revalorização salarial prevista no DL n° 404-A/98 , ficou demonstrado nos autos que o Dec-Reg. n.° 17/91 tem o seu âmbito de aplicação perfeitamente definido, contemplando, apenas, carreiras e categorias atípicas que não se enquadram em carreiras de regimes especiais, pelo que a sua revalorização cai na previsão do n.º 2 do artigo 17° do DL n° 404-A/98 , e não no seu n° 3. Como lhe competia, teve o MTSS oportunidade de provar, por documentação que integra o processo instrutor junto aos autos, não ter havido inércia em promover as iniciativas que conduziram à elaboração dos estudos que estiveram na origem dos projectos apresentados no sentido de concretizar a regulamentação prevista no n° 2 do artigo 17.º , do DL n° 404-A/98 . VI. E, igualmente demonstrou que o processo legislativo em causa exige a intervenção do Ministério das Finanças e da Administração Pública e da Presidência do Conselho de Ministros, não tendo sido obtida a aprovação do diploma regulamentar requerido nos autos. VII. Ainda, nesse âmbito, alertou-se para o facto de a iniciativa regulamentar em curso não poder ser prosseguida sem a adequada ponderação de orientações programáticas que, entretanto, foram definidas, ditadas pelas anunciadas reformas legislativas, designadamente, no âmbito da reestruturação das carreiras da função pública e dos regimes remuneratórios existentes. VIII. E, nesse contexto, procurou-se justificar a inexistência de incumprimento, no tocante à iniciativa regulamentar exigida, tanto mais que, não prevendo o DL n° 404-A/98 , qualquer prazo para a emissão da sua regulamentação, nem sequer se poderia falar de uma omissão ilegal de regulamentação, não existindo uma exigência legal de emissão do requerido diploma regulamentar. Sucede que, actualmente, em virtude da superveniente revogação do DL n.º 404-A/98 , mostra-se inviável a declaração de ilegalidade por omissão de regulamentação dos n.º 2 e 3 do artigo 17.º daquele diploma legal. Com efeito, a obrigação de regulamentação depende do preenchimento dos pressupostos que resultam do disposto no artigo 77° do CPTA, exigindo-se, designadamente, que a emissão seja relativa à falta de emissão de normas referentes a um diploma legislativo carente de regulamentação. XI. Com a entrada em vigor da Lei n° 12-A/2008 , de 27-02, como bem se decidiu no douto Acórdão do STA, de 2008-04-23, cuja fundamentação procede inteiramente na apreciação da situação sub judice, “deixou de poder ser emitida regulamentação ao abrigo daquelas normas, por falta de suporte legislativo e por impossibilidade jurídica de emitir um diploma de natureza regulamentar sem qualquer disposição dotada, cumulativamente, de generalidade e abstracção ”. 5 – A Presidência do Conselho de Ministros , contra-alegou, CONCLUINDO : Não se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 77.º do CPTA desde logo porque os n.º 2 e 3 do artigo 17.º do DL n.º 404-A/98 , de 18 de Dezembro, se encontram revogados em virtude do disposto no n.º 4 do artigo 117.º da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro; Essa revogação determina a impossibilidade de emissão do regulamento pretendido pelo Autor e, consequentemente, a improcedência da presente acção; Não nos parece aplicável o artigo 45° do CPTA uma vez que, mesmo que se mantivessem em vigor os n.º 2 e 3 do artigo 17° do DL n.º 404-A/98 , não se verificavam os pressupostos de aplicação do artigo 77.º do mesmo Código, não existindo uma exigência legal de emissão do decreto regulamentar reclamado pelo Autor; Com efeito, o n° 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98 apenas impunha à Administração que procedesse à avaliação de todas as carreiras e categorias do regime geral com designações especificas para posteriormente decidir pela eventual emissão de um decreto regulamentar, não tendo imposto qualquer prazo para tanto; Por seu turno, o n° 3 do mesmo artigo conferia à Administração a faculdade de efectuar ou não a revalorização de carreiras de regimes especiais, quando considerasse existir justificação para tal, não impondo qualquer obrigação nesse sentido; A jurisprudência encontra-se estabilizada no tocante à interpretação e aplicação de tais normas, tendo-se pronunciado no sentido da inexistência de vinculação legal que permitisse impor ao Governo a regulamentação dos n.º 2 e 3 do artigo 17° do DL n.º 404-A/98 ( vide , por todos, Acórdão do 18. 10.07 do Pleno da Secção do STA – P. 310/06); Nesta medida, afigura-se inaplicável aos presentes autos o regime previsto no artigo 45.º do CPTA uma vez o mesmo pressupõe a procedência do pedido inicial o que, in casu , não se verifica (neste sentido, vide Acórdão do STA, de 14 de Julho de 2008); Caso esse ilustre Tribunal entenda diferentemente, o que só por mera cautela de patrocínio se equaciona, dir-se-á, na esteira do decidido no supracitado Acórdão do STA de 23 de Abril de 2008, que, tendo a presente acção sido proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em nome próprio, bem como em representação de algumas associadas deste, trabalhadoras da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, uma eventual indemnização a acordar apenas poderia beneficiar tais associadas. Não existindo obrigação legal de emissão do decreto regulamentar reclamado pelo Autor, não existe qualquer responsabilidade civil por acto omissivo ilícito; Acresce que nunca esse Ilustre Tribunal poderia considerar procedente o pedido ora formulado, em sede de alegações, de atribuição de responsabilidade civil aos demandados por acto omissivo ilícito uma vez que não existe previsão legal que admita a formulação de tal pedido indemnizatório nesta sede. Termos em que devem improceder os pedidos formulados pelo A. 6 – O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA , contra-alegou (fls. 226), aderindo nos respectivos termos e fundamentos às alegações apresentadas pelos restantes co-réus. + Cumpre decidir: + 7 – MATÉRIA DE FACTO : Resulta dos autos o seguinte: A – As entidades demandadas, não procederam, até à instauração da presente causa, à publicação ou à aprovação de qualquer Decreto Regulamentar dos previstos no art. 17º do DL n.º 404-A/98 , de 18/12, relativamente ao pessoal com carreiras e categorias previstas no DR n.º 17/91, de 11/4 entre o qual se incluem os interessados associados do A., identificados no número 2 da petição inicial, enquanto funcionários da Santa Casa da Misericórdia que não fizeram opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos do artº 26º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia, aprovados pelo DL 322/91 , de 26 de Agosto. + 8 – DIREITO : Através da presente acção administrativa especial visa essencialmente o seu A. obter a condenação dos demandados a suprirem a omissão da regulamentação prevista no art. 17º , n.º 2 e 3, do DL n.º 404-A/98 , de 18/12, relativamente a todos os trabalhadores ao serviço dos organismos do âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (hierarquizados ou tutelados, como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa) que se encontram integrados nas carreiras e categorias previstas no mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 17/91 , de 11/4, pedindo ainda que essa regulamentação produza efeitos desde 1/1/98 e que se abone aos «trabalhadores lesados» as correspondentes diferenças salariais e os respectivos juros de mora. Aliás, estes últimos pedidos derivam ou são uma consequência do primeiro daqueles pedidos que comporta a condenação à emissão da pretendida regulamentação, com produção de efeitos remuneratórios reportados a 1.1.98, ou seja em igualdade de circunstâncias à da generalidade dos restantes funcionários da Administração Pública (cf. art. 34º , n.º 1, do DL n.º 404-A/98 ). A ilegalidade por omissão da aludida regulamentação, como resulta expressamente dos pedidos deduzidos, foi pelo A. imputada aos 2º a 4º demandados sendo que, no que respeita ao pagamento das diferenças salariais decorrentes daquele pedido principal e dos juros de mora respectivos, essa responsabilidade foi pelo A. imputada aos 1º e 2º demandados. Assim, e por dele dependerem os restantes, importa começar por apreciar o primeiro dos pedidos formulados pelo A., que se prende com a alegada omissão ou ilegalidade de omissão da regulamentação derivada do estabelecido nos n.º 2 e 3 do art.º 17.º do DL n.º 404-A/98 , de 18 de Dezembro que, sobre a epígrafe “ Escalas salariais ”, estabelece o seguinte: 1 - As escalas salariais das carreiras de regime geral da administração central constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 - Às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral será aplicada a revalorização prevista no presente diploma, bem como as regras de transição e de produção de efeitos, mediante decreto regulamentar. 3 - Nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes e escalas salariais de carreiras de regime especial ao disposto no presente diploma, as alterações são feitas mediante decreto regulamentar. Todavia, o Decreto-Lei n.º 404-A/98 em que se insere a citada norma viria a ser revogado pela alínea aq) do art.º 116.º , da Lei n.º 12-A/2008 , de 27 de Fevereiro, situação essa que, desde logo e só por si, como se entendeu no acórdão deste STA de 14.07.2008, Proc. 963/07, conduz à improcedência da acção na parte correspondente ao pedido principal Fundamentando essa conclusão, considerou-se para o efeito nesse aresto: “O art. 116º, al. aq) deste diploma revogou o DL n.º 404-A/98 – aquele que, segundo o sindicato, habilitaria a Administração a emitir os regulamentos em falta. Temos por seguro que a revogação da lei carecida de regulamentação põe fim ao direito de exigir o respectivo regulamento, sob pena de o aparecimento deste na ordem jurídica carecer de uma coeva base legal. É de notar que aquele art. 116º ainda não está em vigor (cfr. o art. 118º da Lei n.º 12-A/2008 ), sendo assim certo que, por ora, o DL n.º 404-A/98 não foi revogado directamente e «in toto». Todavia, isso não veda que se possa já entender que o art. 17º deste derradeiro diploma foi entretanto suprimido da ordem jurídica, por incompatibilidade. E, se atentarmos na Lei n.º 12-A/2008 , facilmente concluiremos que isso deveras sucedeu. Com efeito, o art. 117º, n.º 4, deste diploma (dispositivo já vigente desde 1/3/2008, «ex vi» do seu art. 118º, n.º 1 e 3) veio estatuir que, « a partir da entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46º a 48º e 113º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente ». Por sua vez, esses artigos 46º a 48º e 113º trouxeram novos condicionamentos às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos «trabalhadores», resultantes das «verbas orçamentais» disponíveis e da «avaliação do desempenho». Tudo isto, mesmo que por ora restrito ao modo de se progredir nos escalões, constitui já a «avant-garde» de um novo paradigma em matéria de vínculos, carreiras e remunerações na função pública; e é evidente a incompatibilidade actual entre, por um lado, a pronúncia regulamentar que o sindicato aqui almeja e, por outro, a proibição expressa de que as alterações de posicionamento se façam em termos diversos dos acolhidos nos artº. 46º a 48º e 113º da Lei n.º 12-A/2008 . No fundo, e tal como o STA decidiu no acórdão de 23/4/2008, proferido no processo n.º 897/07, depara-se-nos a impossibilidade de agora se emitirem os regulamentos que o art. 17º do DL n.º 404-A/98 previra com fins de revalorização, por ter passado «o período de tempo em que a obrigação de regulamentação deveria ter sido cumprida». Pois, e afinal, os regulamentos do género colidiriam hoje com o mencionado art. 117º, n.º 4, sendo fatalmente «contra legem». E convém assinalar a impossibilidade de tais regulamentos serem editados com vista a produzirem apenas efeitos «in praeteritum». É que, como se disse no mesmo acórdão, e ainda no aresto deste STA de 3/10/2006 (proferido no processo n.º 964/04 e confirmado pelo acórdão do Pleno de 7/5/2008), essa regulação de casos plurais e concretos, inexoravelmente fixados no passado, retiraria aos regulamentos a natureza de actos normativos – pois qualquer «situação passada não é susceptível de ser regulada por normas gerais e abstractas». Esta jurisprudência acabada de citar, corresponde, no essencial, à doutrina contida no acórdão de 23.04.2008, Rec. 897/07, onde, além do mais se refere ainda o seguinte: “Ora, com a revogação do Decreto-Lei n.º 404-A/98 , diploma cuja regulamentação se visava com a presente acção, e com a proibição de efectuar alterações de posicionamento remuneratório em termos diferentes dos previstos nos arts 46.º a 48.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008 deixa de ser juridicamente possível emitir um diploma com disposições de carácter normativo , com disposições de natureza geral e abstracta , estabelecendo o regime jurídico das situações jurídicas referidas pelo Autor. É certo que a Administração poderia regular retroactivamente as situações dos associados do Autor, fixando os respectivos direitos que resultariam da devida extensão do regime do DL n.º 404-A/98 , mas esta fixação, reportando-se apenas ao passado e a pessoas e situações jurídicas concretamente definidas, não teria natureza normativa . Tem de se concluir, assim, em face da superveniente revogação do Decreto-Lei n.º 404-A/98 , que é impossível a procedência do pedido de condenação dos Réus a suprirem a omissão de regulamentação, só podendo a tutela dos eventuais direitos dos associados do Autor ser efectuada por outra via”. Acrescenta ainda o Acórdão de 23.04.2008: “Em situações de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses do autor pela via que escolheu, ao propor a acção, o art.º 45.º do CPTA permite a modificação objectiva da instância, estabelecendo que « o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida ». No entanto, esta disposição tem subjacente que o próprio Autor seja titular de um interesse pessoal na procedência da acção, que o Autor seja lesado na sua esfera jurídica pela impossibilidade de satisfação dos seus interesses, pois só essa lesão de posições jurídicas pessoais justifica que seja atribuída indemnização, visando compensar essa lesão. Isto é, o referido art.º 45.º, n.º 1, ao fazer referência a « indemnização devida » a acordar entre Autor as partes, tem subjacente a existência de um direito pessoal do Autor a uma indemnização. Por isso, esta norma é inaplicável nos casos em que o Autor é uma pessoa ou entidade sem interesse pessoal na demanda, a quem, apesar disso, é reconhecida legitimidade activa nos termos do n.º 2 do art.º 9.º do CPTA. No caso em apreço, é um sindicato que vem, em nome próprio , como o Autor salienta na petição inicial, defender colectivamente interesses de associados seus. Os lesados pela inviabilidade de imposição da obrigação de regulamentar, serão os associados do Autor que, na sequência da regulamentação, poderiam ser abrangidos por melhoria das suas situações remuneratórias. Por isso, não há que fazer aplicação do regime deste art.º 45.º, na situação dos autos. Assim sendo e aderindo à jurisprudência dos citados acórdãos do STA que versaram sobre situações em tudo idênticas àquela que está em questão nos presentes autos, temos de concluir como naqueles arestos se concluiu, no sentido de que “ soçobrando o pedido formulado pelo Autor, em primeira linha, de supressão da omissão de regulamentação, improcedem também os pedidos de retroacção dos efeitos da regulamentação a 1-1-1998 e de pagamento de diferenças salariais decorrentes dessa regulamentação e respectivos juros de mora ” (cf. ainda, a respeito da questão versada nos autos o ac. do STA Pleno de 18.10.2007, Proc. 310/06; e da Secção de 20.02.2008, Proc. 476/07). + 9 – Termos em que ACORDAM: – Julgar a acção totalmente improcedente; – Sem custas por o A. delas estar isento. Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – João Manuel Belchior.