I- É da competência do T.C.A. o conhecimento de recurso jurisdicional interposto (para o S.T.A.) de sentença do T.A.C. proferida em matéria de classificação de serviço prestado por funcionário público, se o recurso foi interposto antes de 15/9/97 (data da entrada em vigor das alterações relativas à competência dos tribunais administrativos, introduzidas pelo DL n.º 229/96).
II- Com efeito, uma vez que um processo de recurso jurisdicional só se considera pendente no Tribunal superior a partir da sua recepção na respectiva secretaria, é inaplicável ao caso a regra transitória especial do art.º 119°/4 do ETAF, na redacção do DL n.º 229/96, havendo que seguir a regra da 2ª parte do nº 2 do art.º 8° do ETAF, que atribui relevância às modificações de direito de que resulta o Tribunal deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia.