I- A lei atribui efeitos legais ao conhecimento que a prova juridica - ela própria - tenha do facto que indica como ofensivo da sua posse, não interessando saber como e desde quando, enquanto pessoa física, o patrono do embargante tivera conhecimento da penhora, uma vez que aquele não é sujeito da relação material controvertida.
II- Os recursos visam impugnar e, porventura modificar decisões proferidas, não visando criar decisões sobe matéria nova, porque isso implicaria preterição da jurisdição.
III- A persistência na sustentação de pontos de vista, só por si, não justifica a condenação por litigância de má fé, como o não induz a ignorância de conceitos técnicos.
IV- O que caracteriza a má fé é a existência de dolo, isto é, a consciência de que se não tem razão.
V- O recurso representará um abuso de direito de acção quando se recorra apenas por recorrer, sabendo-se que assim procedendo se atrasa a definição do problema ajuizado; neste caso esse abuso do direito de acção integrará má fé e terá de ser sancionado porque o seu agente estará a fazer um uso manifestamente reprovável de um meio processual, entorpecendo a acção da justiça.