I- A nulidade da sentença a que alude o n. 1 alínea b) do art. 688 do C.P.C. só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos; e, a que alude a alínea d) quando haja falta de apreciação de "questão" que deva conhecer, sendo irrelevante o não conhecimento das "razões.
II- Não existe falta de fundamentação do acto administrativo que concorda com parecer e neste se expressam de forma clara, congruente e suficiente as razões de facto e de direito por que assim se decidiu, quando a conhecer ao destinatário do acto o "iter" cognoscitivo e valorativo do seu autor, considerando-se suficientes, quanto aos motivos de direito, a referência aos princípios legais pertinentes ou a um quadro legal determinado, não se tornando necessária a indicação dos preceitos legais.