I- Perante a Lei n. 70/93, de 29.9, o recurso contencioso de decisão que nega pedido de asilo ou que recusa a admissão de tal pedido não tem efeito suspensivo.
II- Não obstante a autoridade requerida, em pedido de suspensão de eficácia de decisão que recusa pedido de asilo, proferida em "processo acelerado", nos termos dos arts. 19 e 20 da citada Lei, ter invocado não suspender provisoriamente a execução dessa decisão, nos termos do n. 1 do art. 80 da LPTA, tal não obsta ao conhecimento da pretensão de suspensão de eficácia, por ter esta utilidade relevante para os interesses defendidos pelo requerente no respectivo recurso contencioso (art. 81, n.
1) , uma vez que, se vier a ser decretada, mantém-se o requerente, até à decisão final do recurso contencioso, na situação em que se encontrava antes daquela decisão de recusa do pedido de asilo, e, assim, sem ter entretanto ficar sujeito a procedimentos judicial ou administrativo por entrada irregular no país ou permanência ilegal neste.
III- Não integra o requisito positivo da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, a invocação, como prejuízos prováveis da execução da recusa do pedido de asilo, de eventos meramente hipotéticos, tais como o abandono e expulsão do
País por parte do requerente.