I Relatório
A..., com melhor identificação nos autos vem interpor recurso jurisdicional da decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso intentado por B....
Na alegação que apresentou a recorrente formulou as conclusões seguintes:
A- A decisão em recurso é contraditória quanto ao julgamento das excepções deduzidas e carece de fundamentação no que respeita ao mérito do recurso.
B- O recurso interposto não identifica o acto recorrido nem formula claramente o pedido pelo que viola o prescrito no Art.º 36°, n° 1, als. c) e d) do Art.º 36°, da LPTA.
C- As excepções deduzidas na resposta ao recurso estão devidamente provadas, devem ser julgadas procedentes e determinar a improcedência do recurso.
D- A recorrente nunca fez prova, porque não juntou aos autos, qualquer cópia, extracto ou certidão do acto administrativo recorrido que não chegou a identificar correctamente.
E- O relatório técnico de análise de propostas transcreveu as partes das propostas que julgou mais relevantes e significativas para correcta classificação dos vários sub-critérios.
F- O método comparativo utilizado, a transcrição das várias peças do processo concursal de cada concorrente, é perfeitamente inteligível e permite, por si só, a análise comparativa dos valores atribuídos a cada um dos sub-critérios.
G- O método utilizado foi devidamente comunicado à recorrente em sede de audiência prévia.
H- O relatório técnico fundamentou suficiente e devidamente as classificações atribuídas.
I- A deliberação recorrida, com a fundamentação expressa no Relatório Técnico e na acta da Comissão de Apreciação de Propostas, está devidamente fundamentada e não enferma de qualquer vício ou irregularidade.
J- A deliberação do Conselho de Administração da A..., é plenamente válida, eficaz e assim deve ser considerada.
A recorrente contenciosa contra-alegou concluindo que:
- a.A B... identificou o acto sob recurso por forma a que o mesmo fosse apreensível pela Recorrida, como vejo a acontecer.
- b.Igualmente a causa de pedir e o pedido são reconhecidos e identificados pela Recorrida, como se comprova pelo teor da sua contestação.
- c.Assim, a Petição de Recurso não é inepta nem poderá ser julgada improcedente por defeito formal, nos termos do disposto no artigo 193 n.º 1 do Código de Processo Civil.
- d.A falta de fundamentação do acto constitui vício de violação de lei.
- e.E equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que se revelem obscuros, contraditórios e insuficientes.
- f.Da análise do relatório de apreciação das propostas resulta em geral uma ausência de afirmação sobre os parâmetros de apreciação e escolha.
- g.Assim, padece de falta de fundamentação o relatório da Comissão de Apreciação das propostas e consequentemente o acto de adjudicação proferido pela Recorrida.
- h.A Sentença encontra-se clara e suficientemente fundamentada.
A Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
«A nosso ver o presente recurso jurisdicional não merece provimento.
Contrariamente ao que vem aduzido nas alegações da recorrente, a sentença recorrida não enferma de nulidade. Não sofre de falta de fundamentação, pelas razões já apontadas pela Magistrada do Ministério Público junto do TAC. E não apresenta qualquer contradição entre os fundamentos e a parte decisória; tal como aí foi decidido, resulta do teor da petição que o acto que se pretende ver impugnado é a deliberação do Conselho de Administração de A ..., e, o teor do art.º 48° da petição não põe em causa esta afirmação, tal como entendeu igualmente a sentença; é que a referência à Comissão de Apreciação de Propostas nesse artigo da petição teve em vista justificar a invocada falta de fundamentação, na medida em que a decisão impugnada se fundou no teor do relatório final da mesma Comissão, dele se apropriando, relatório que, por sua vez, acaba por remeter para a decisão da Comissão de 2001.11.13, e, para o relatório técnico da autoria da ....
Por outro lado, contrariamente ao afirmado pela ora recorrente, foi junta, com a petição, prova da prática da deliberação recorrida, conforme revela o documento de fls 14 a 16.
Acresce que a sentença não merece censura ao julgar procedente o vício de falta de fundamentação.
Tal como a mesma ponderou, o relatório da ..., de que a decisão recorrida acabou por se a apropriar, limitou-se a reproduzir parte dos documentos apresentados por cada um concorrentes e a apresentar uma grelha classificativa com as classificações atribuídas a cada um dos subfactores e a cada um dos concorrentes, sem que fosse explicitado, ainda que sucintamente, quais as razões por que atribuiu as classificações que aí constam.
Tomemos em consideração, a este propósito, o factor de ponderação garantia de boa execução e valor técnico da proposta, ou seja o factor a); e dentro deste os sub-critérios: modo de execução da obra (sub-critério a.1) e meios humanos e serviços técnicos a afectar às obras (sub-critério a.3). A mera transcrição documental e a remissão para planos e mapas, que são feitas sobre estas matérias relativamente ao concorrente n.º 5 (recorrida particular) e ao concorrente n.° 6 (recorrente), desacompanhadas de qualquer comentário crítico, não permitem apreender por que motivos, no tocante ao primeiro sub-critério, foi atribuída a classificação 10 ao concorrente n° 5 e a classificação 8 ao concorrente n° 6, e no respeitante ao segundo sub-critério, por que motivos foi atribuída a classificação 8 ao concorrente n.° 5 e a classificação 6 ao concorrente n.° 6 ( cfr fls. 32 e 33, fls. 65 a 67, 68, 69 a 74, 76 a 78, e, fls. 79 a 82, e 83 a 85).
Em razão do que fica exposto, afigura-se-nos que a sentença deverá ser mantida.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional ».
Sem vistos, cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto relevante:
- 1.A empresa A..., pôs a concurso a obra denominada "Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água ao Sotavento Algarvio - Novas ligações ao concelho de Loulé."
- 2.Dos seis concorrentes que se apresentaram ao concurso, 5 viram as respectivas propostas admitidas :
1° - ...;
2° - ... ;
3° -.... ;
5°- ...;
6° - B... .
- 3.O Caderno de Encargos estabelece, no seu ponto 21, o critério de apreciação das propostas, com a ponderação dos seguintes factores:
- a)Garantia de Boa Execução da obra e valor técnico da proposta (50%);
- b)Preço e cronograma financeiro da empreitada (37%);
- c)Prazo e cronograma físico da empreitada (13%);
- 4.O Caderno de Encargos estabelece ainda seis subcritérios, no que diz respeito ao primeiro critério, dos quais se extraem os seguintes:
a.1 - Modo de execução da obra (10%);
( ...)
a.3 - Meios humanos e serviços técnicos a afectar às obras (10%).
- 5.Estes subcritérios deveriam ser classificados entre 1 a 10 valores, "com os seguintes conceitos de referência: 1 e 2 - não satisfaz; 3 e 4 - satisfaz pouco; 5 e 6 - satisfaz; 7 e 8 - bom; 9 e 10 - muito bom."
- 6.Na apreciação das várias propostas foi elaborado um "relatório técnico" pela ..., documento de fls. 30 a 93 que aqui se dá por reproduzido.
- 7.Quanto ao factor a.1), os concorrentes. foram classificados, neste "relatório" do seguinte modo :
Concorrente n.o 1 -2 (Não satisfaz)
Concorrente n.o 2 -6 (Satisfaz)
Concorrente n.o 3 -8 (Bom)
Concorrente n.o 5 -10 (Muito Bom)
Concorrente n.o 6 -8 (Bom).
- 8.Na apreciação deste apreciação subcritério, o relatório teve em conta exclusivamente, a Memória Descritiva de que salientou, para cada concorrente, determinadas partes (cfr. documento de fls. 30 a 93).
- 9.Com base neste relatório a Comissão de Análise das Propostas deliberou o seguinte (documento de fls. 28) :
"(...) ACTA N.º 1
Aos treze dias do mês de Novembro de 2001, reuniu nas instalações da empresa A ..., na Rua do ..., em Faro, a Comissão de Análise de Propostas, a fim de deliberar sobre a apreciação das propostas relativas ao Concurso em título.
Nesta apreciação foi considerado o relatório técnico da autoria da ..., que se anexa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Após ter analisado as propostas e o relatório referido, a Comissão verificou que o mesmo se encontra bem elaborado, que foram utilizados os critérios e factores de apreciação definidos no Programa de Concurso, e que as conclusões estão bem fundamentadas, pelo que deliberou considerar tal relatório em condições de merecer a sua concordância.
Assim, decidiu esta Comissão propor à consideração da Administração da Empresa A ...., que a empreitada de "IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS LIGAÇÕES DO SISTEMA MULTIMUNICIPAL AO SISTEMA DE TAVIRA" seja adjudicada ao concorrente N.º 5, consórcio ..., pelo montante de EUR: 1.094.251,56 (um milhão e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente ao valor facial da sua proposta. De acordo com o relatório atrás citado e por aplicação dos critérios definidos, conjugados com as ponderações fixadas pelo Programa de Concurso, conforme consta dos anexos a esta acta, esta proposta obteve a classificação mais elevada e foi considerada a proposta mais vantajosa."
10. Por ofício de 27.11.2001 os concorrentes, incluindo a ora recorrente, foram notificados para se pronunciarem no prazo de dez dias, de acordo com o previsto no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 59/99, sobre o Relatório de Apreciação das Propostas nos seguintes termos (documento de fls. 26) :
Serve a presente para comunicar a V. Ex.cia que o Conselho de Administração desta Sociedade, em reunião de 15 de Novembro de 2001, deliberou considerar a proposta mais vantajosa, no concurso em epígrafe, a proposta apresentada pelo concorrente N.º 5, consórcio ..., pelo montante de EUR: 1.094.251,56 (um milhão, noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente ao valor facial da sua proposta, corrigida dos valores referidos em anexo, em virtude de corresponderem a preços de trabalhos do mesmo tipo que apresentavam valores diferentes, justificados por erros de digitação ou cópia de preços em posições contíguas e decidiu manifestar a intenção de proceder à adjudicação da empreitada a este concorrente."
- 11.No prazo legal, a ora Recorrente apresentou a sua "reclamação", alegando em síntese que por falta de fundamentação e apreciação errónea das propostas, a classificação dos subcritérios a.1) e a.3) do concurso deveria ser revista, atribuindo-se ao concorrente n.º 5 a classificação de "Não satisfaz" neste último parâmetro, em termos idênticos aos da petição do presente recurso - documento de fls. 18 a 25 que aqui se dá por reproduzido.
- 12.Sobre esta reclamação a ... pronunciou-se nos seguintes termos (documento de fls. 24-25):
"Temos presente a cópia da reclamação apresentada pela empresa B..., que nos foi enviada a coberto do fax de V. Exas. acima referenciado, com data de 19 de Dezembro p.p..
Analisada a reclamação sugerimos que sejam levados em conta pela A ..., os comentários que seguidamente se apresentam.
1° O programa de concurso fixou os factores para apreciação das propostas apresentadas e, em cada factor, os subcritérios, bem como os respectivos pesos e a tabela de classificação a atribuir para efeitos de pontuação. A própria designação de alguns dos subcritérios tomava claro quais fossem os documentos que instruíam as propostas que deveriam ser tomados em consideração em vista da respectiva apreciação e classificação, como eram, entre outros, os casos de "Preço", "Cronograma financeiro", "Prazo" e "Cronograma físico". Noutros casos. O programa de concurso explicitava o documento a ter em conta, como era o caso do "Modo de execução da obra" em que referia "(conf. Memória Descritiva)". No entanto, o facto de não estar consignada no programa de concurso uma relação expressa entre subcritérios e documentos que instruíam as propostas não impediu que a Comissão de apreciação das propostas estabelecesse, à luz do que se lhe afigurou óbvio e de bom senso, essa relação, aliás implícita no texto do programa de concurso. Ao fazê-lo não limitou, de modo algum, a apreciação dos subcritérios, e permitiu, assim, que todas as propostas fossem apreciadas em conformidade com um único, e comum, quadro de referência. Rejeita-se, assim, o texto do N° 5 da reclamação.
2° No seu relatório a Comissão de apreciação das propostas transcreveu as passagens que considerou mais relevantes, pertinentes ou adequadas dos documentos que instruíam as propostas dos vários concorrentes, subcritério, por subcritério. Poderia não tê-lo feito; mas, desse modo, tomou patente o que deveria merecer ser realçado relativamente a cada subcritério, concorrente, por concorrente. Ou seja: com o intuito de assim valorizar tudo quanto, de cada proposta, fosse valorizável. A escolha das passagens transcritas não foi, assim, arbitrária mas cuidada. Rejeita-se, assim, o que na reclamação vai no sentido de se criticar o procedimento que fica referido.
3° A classificação relativa de cada subcritério, concorrente por concorrente, foi feita tendo em conta as referidas transcrições, as quais, pelo modo mesmo como estão apresentadas, tomam as diferenças entre as propostas dos vários concorrentes patentemente claras da mesma forma, no limite, como não é necessário justificar, por exemplo, que um preço de 250000 contos é superior a outro de 200000 contos para a realização do mesmo trabalho. Ou seja: a leitura das transcrições permitiu à Comissão, sem considerações adicionais, apreciar os vários subcritérios, concorrente por concorrente. Rejeita-se, assim, as afirmações contidas na reclamação, que vão no sentido da Comissão ter feito uma apreciação, e consequente pontuação, infundadas. Aliás está a Comissão plenamente segura dos resultados a que chegou, os quais, em particular, colocam a reclamante num muito bom 2.º lugar, apenas a 6 centésimas do concorrente primeiro classificado, tendo, relativamente a este, menos pontuação, nos subcritérios do factor "Garantia de boa execução e valor técnico da proposta", apenas em a. l) "Modo de execução da obra" (8 contra 10) e a.3) "Meios humanos e serviços técnicos a afectar às obras" (6 contra 8); foi mais classificado em a.2) "Coerência entre a experiência demonstrada e a solução técnica a desenvolver" (8 contra 6) e em a.6) "Implementação de sistemas de qualidade e segurança na execução da obra" (8 contra 6); e teve a mesma classificação em a.4) "Meios e equipamentos a afectar às obras" e a.5) "Qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar na obra".
13. Foi então apresentado o seguinte relatório final (documento de fls. 14-16):
"Dando cumprimento - à deliberação do Conselho de Administração da Sociedade A .... do dia 15 de Novembro de 2001, procedeu esta Comissão à Audiência Prévia escrita dos concorrentes, de acordo com o disposto no Artigo 101 do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março.
Neste sentido, comunicou através de carta registada com aviso de recepção, a todos os interessados que, em obediência ao disposto no referido artigo, dispunham de 10 (dez) dias para se pronunciarem sobre o projecto de decisão final, que traduz a intenção de adjudicar a Empreitada ao concorrente cuja proposta foi considerada mais vantajosa.
No prazo referido, recebeu esta Comissão uma reclamação do Concorrente n.º 6, B...
Foi solicitado ao nosso consultor ..., que analisasse a reclamação referida e emitisse o correspondente parecer.
Após análise da reclamação, das propostas e do parecer solicitado, o qual se anexa e faz parte integrante deste relatório, julga esta Comissão dever concordar com o referido parecer que também fundamenta este relatório, não existindo razões de facto ou de direito que justifiquem uma alteração da decisão anteriormente proposta.
A reclamação apresentada limita-se a emitir opiniões divergentes, a sobre valorizar a sua proposta relativamente às outras e, no fundo, a pretender substituir-se à própria Comissão de Apreciação.
Por outro lado, não aponta factos ou elementos relevantes que de alguma forma, e após apurada análise, mereçam acolhimento por parte desta Comissão.
Pelo exposto, esta Comissão mantém o constante da Acta n.º 1, ou seja, que a empreitada de "IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS LIGAÇÕES DO SISTEMA MULTIMUNICIPAL AO SISTEMA DE LOULÉ" seja adjudicada ao concorrente N.º 5, consórcio ..., pelo montante de EUR: 1.094.251,56 (um milhão e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente ao valor facial da sua proposta, o que submete à consideração de V. Exa."