I- O Supremo Tribunal de justiça tem de aceitar, por se tratar de matéria de facto, a conclusão tirada pela Relação de que o contrato de arrendamento subjudice não é um arrendamento ao cultivador directo.
II- A qualificação de um contrato de arrendamento como feito ao cultivador directo (ou agricultor autónomo) tem de acentar num quadro factual determinado, fornecido no articulado próprio.
III- No domínio de vigência do Decreto-Lei n. 201/75, de
29 de Setembro, salvo no caso de arrendamento ao cultivador directo, o arrendamento rural não podia ser celebrado por prazo inferior a seis anos, prorrogável, só excepcionalmente estando o senhorio autorizado a denunciá-lo.
IV- Constitui verdadeiro acto de administração especial, ultrapassando claramente o grau de duração de bens que se pode consentir ao administrador no processo de insolvência, o facto de este, em 7 de Dezembro de 1976, ter dado de arrendamento, por contrato escrito, sem autorização do síndico, diversos prédios rústicos.
V- Tendo o administrador actuado em nome da massa, e não em seu nome, é aplicável ao caso o disposto no artigo 258 do Código Civil.
VI- São as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso.