I- O direito da pessoa, que esteve durante mais de 2 anos em união de facto, de pedir alimentos à herança de quem com ela viveu como se fosse cônjuge deixando-a, por morte, como se fosse viúva, exige alegação e prova da necessidade dos alimentos e, cumulativamente, da impossibilidade de os obter à custa do seu verdadeiro cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, ascendentes ou irmãos.
II- Ultrapassada a fase processual do pré-saneamento, fica precludida a possibilidade de suprir, através de convite do juiz dirigido às partes, as insuficiências ou imprecisões da matéria de facto.