Texto
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A... e B... (no processo 1165/02/11, A... (no processo nº 1387/02-13 e B... (no proc. 1338/02-12) recorrem, respectivamente, do despacho, de 3-5-02, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que indeferiu a pretensão dos Recorrentes de a indemnização referente à expropriação do “Herdade ...” ser determinada, não de acordo com os critérios fixados na legislação específica das indemnizações no âmbito da reforma agrária, mas pelos critérios previstos no Código das Expropriações (proc. nº 1165/02-11); do despacho, de 5-3-02 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 16-3-02, relativo à indemnização emergente da ocupação/expropriação, no âmbito da reforma agrária, dos prédios rústicos denominados “Herdade ...”, Herdade ...” e “Herdade ...” (proc. nº 1387/02-13) e, finalmente, do despacho, de 20-3-02, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e de 25-3-02, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que fixou a indemnização emergente da ocupação/expropriação, no âmbito da reforma agrária, do prédio rústico denominado “Herdade ... As alegações formulam as seguintes conclusões: - Proc. 1165/02-11 "A - A “Herdade ..., foi expropriada ao abrigo do Decreto-Lei nº 406-A/75 , de 29 de Julho, e parcialmente restituída aos recorrentes, seus anteriores proprietários, em direito de reserva e de reversão, não tendo sido indemnizados da parte não devolvida, à data da entrada da petição inicial deste recurso em juízo; B – A área não devolvida foi, parcialmente, afecta à realização das finalidades do projecto do Alqueva, através do Decreto-Lei nº 21-A/98 , de 6 de Fevereiro; C – Relativamente à área referida na conclusão anterior, afecta aos objectivos do projecto do Alqueva, assiste aos recorrentes o direito de optarem pela fixação de nova indemnização, nos termos do art. 5º, nº 8 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99 , de 18 de Setembro, fixada nos termos do Código das Expropriações, por força de remissão constante do art. 4º , nº 2, do Decreto-Lei nº 21-A/98 ; D – O despacho recorrido negou tal direito, indeferindo a pretensão dos recorrentes, cometendo vício de violação de lei, por erro de direito nos pressupostos, que o torna inválido; E – O despacho recorrido viola a garantia constitucional da propriedade privada ao não aceitar como contrapartida para a privação das aéreas em causa a “justa indemnização” a que se refere o art. 62º, nº 2, da Const. Pol., sendo certo que o direito de reversão encontra o seu fundamento naquela garantia e a reaquisição ficou definitivamente impossível em virtude da afectação a nova utilidade pública; F – Não existindo, nessas circunstâncias, fundamento material bastante para que o sacrificado não obtenha pela perda do direito uma “justa indemnização”; G – E ofende também o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º da Const. Pol., tanto no âmbito da relação interna como da externa; H – O mesmo princípio é violado, no âmbito das relações da Administração com, os administradores, enquanto sub-princípio da Justiça, que proíbe enriquecimentos injustos ao Estado, que aqui se verificaria; I – O direito dos recorrentes existiria mesmo que fosse entendido como mero substituto do de reversão, em termos de não existir quando também este último faltasse; J – A caducidade dos objectivos da expropriação decretada pelo Decreto-Lei nº 407-A/75 conduziria à reversão ou, pelo menos, torná-la-ia possível, nos termos da lei; L – Esse resultado tornou-se impossível pela afectação das áreas em causa ao projecto do Alqueva pela declaração de utilidade pública contida no Decreto-Lei nº 21-A/98 ; M – A aplicação do instituto geral da reversão contido no Código das Expropriações não seria prejudicada pela existência de norma específica no âmbito das leis da reforma agrária, que contemplam situações particulares, privativas, sendo aquele Código diploma legal supletivo das expropriações naquele âmbito; N – As recorrentes teriam exercido em tempo o direito que pretendem ver reconhecido.” – cfr. fls. 120-121. Proc. nº 1387/02-13: “A – A posição indemnizatória da recorrente, perante as ocupações e expropriações de que foi alvo no âmbito da reforma agrária analisa-se em duas componentes: privação temporária do uso e fruição e perda definitiva de património fundiário; B – O cálculo da indemnização, em ambas as componentes, fez-se em violação de lei, que torna inválido o despacho impugnado; C – A indemnização pela privação temporária do uso e da fruição da “Herdade ...”, de 12.11.84 a 4.9.91, da “Herdade ...”, de 12.11.84 a 15.10.97 e da “Herdade ...”, de 29.9.82, em diante, deve processar-se como prédios livres, não arrendados, não considerando o Estado, nesses mesmos períodos, eficaz a ficção da existência dos arrendamentos quanto aos respectivos arrendatários, em que apenas considerou, para efeitos indemnizatórios, o período inicial do contrato e a primeira renovação; D – Não existindo “arredondamento”, mesmo ficcionado, a indemnização pela privação ao abrigo do art. 14º, nº 4, do Dec-Lei nº 199/88 foi feita com violação de lei, sendo ao caso aplicáveis os artºs 3º, nº 1, al. c), 5º, nºs 1 e 2 e 14º, nºs 1, 2 e 3, daquele diploma e o nº 2, 1, da Portaria nº 197-A/95 ; E – Ainda, porém, que nos mencionados períodos de tempo, a indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos mesmos prédios se devesse subordinar ao princípio consignado no referido art. 14º, nº 4, do Dec-Lei nº 199/88, o despacho impugnado teria violado esse preceito, contendo vício de violação de lei, por erro de direito nos pressupostos, ao determinar o valor indemnizatório multiplicando o valor das rendas vigentes no último ano dos contratos de arrendamento pelo número de anos de privação; F – Não tomando em consideração que a lei determina que seja tomada em conta para o efeito as “rendas devidas pelo arrendamento” o que traz consigo a necessidade de proceder à actualização das rendas inicialmente consideradas, seja por aplicação dos critérios previstos no Código das Expropriações, seja pela aplicação das rendas máximas nacionais, seja pelo processo administrativo especial previsto nos artºs 8º e 9º do Dec-Lei nº 199/88; G – A indemnização pela privação temporária da “Herdade ...” deve ter início em 5.6.75, em que ocorreu a ocupação, e não a partir de 30.9.81, como se considerou no despacho recorrido, com fundamento na extinção do anterior usufruto, sobre o mencionado prédio, usufruto que, porém, não existiu; H – O despacho impugnado violou o art. 1º, nº 1 e o art. 3º, nº 1, al. c) do Dec-Lei nº 199/88, cometendo vício de violação de lei, o que o torna inválido nessa parte; I – O despacho impugnado determinou o valor da indemnização pela perda definitiva de 10,2500 hectares da “Herdade ...”, desafectados para satisfação das necessidades de uma sociedade anónima, ..., S.A., pelos critérios no Dec-Lei nº 199/88 e na Portaria nº 197-A/95 ; J – Tratando-se de uma desanexação para finalidades que nada têm com objectivos de polícia agrária, mas antes com interesses privados de uma sociedade anónima, a indemnização pela expropriação deve ser calculada nos termos do Código das Expropriações, de modo a encontrar-se uma “justa indemnização”; L – A indemnização calculada pelos critérios previstos nos artºs 7º, nº 1 e 10º, nº 2, ambos do Dec-Lei nº 199/88 e pelo nº 1, 1, al. a) da Portaria nº 197-A/95 , não atinge a “justa indemnização”, constitucionalmente exigida (art. 62º, nº 2, da Const. Política) como contrapartida da expropriação; M – A aplicação daqueles normativos ao caso concreto traduziu-se em inconstitucionalidade material, por violação daquele princípio, gerando vício de violação de lei, por erro de direito nos pressupostos, que torna, nessa parte, inválido o despacho impugnado; N – A indemnização arbitrada pela perda de património fundiário não preenche o conceito de “justa compensação” previsto no art. 7º, nº 1, do Dec-Lei nº 199/88, que corresponde ao valor real e corrente dos bens, ou seu “ao valor provável da transacção” (do preambulo do Dec-Lei nº 199/88); O – O despacho impugnado violou esse preceito legal, cometendo vício de violação de lei, por erro de direito nos pressupostos, que o torna ilegal; P – As expropriações, no âmbito da reforma agrária, são verdadeiras expropriações, não havendo fundamento para distinção assente em razões de índole política, económica e ideológica; Q – Essa distinção, se poderia fazer algum sentido, relativamente ao texto originário da Const. Política, não faz hoje qualquer sentido perante a evolução do texto constitucional na matéria e da lei ordinária; R – Uma leitura axiológica e actualista do texto constitucional levará à conclusão que a distinção entre as expropriações no âmbito da reforma agrária e as restantes, no que respeita à indemnização devida, releva hoje de uma profunda desigualdade material; S - Os artºs 7º, nº 1 e 10º, nº 2, ambos do Dec-Lei nº 199/88 e o nº 1, 1, al. a) da Portaria nº 197-A/95 , afrontam directamente art. 62º, nº 2 da Const. Política, sendo materialmente inconstitucionais, do que resulta que a sua aplicação se traduziu em vício de violação de lei, por erro de direito nos pressupostos que torna o despacho impugnado ilegal; T – Ainda que assim se não entendesse, a indemnização arbitrada a esse mesmo título de perda de património fundiário, saída de critérios que não tiveram por escopo a reconstituição do valor da transacção dos bens, mas o seu valor para efeitos de garantia de operações bancárias passivas, associada a um enorme hiato de tempo entre o acto ablativo e aquele em que foi posta à disposição da recorrente, conduziu a valores injustos e inadequados; U – Os artºs 7º, nºs 1 e 10º, nº 2, do Dec-Lei nº 199/88 e o nº 1, 1, al. a), da Portaria nº 197-A/95 , violaram o princípio da indemnização (justa, aceitável, razoável) consagrado no art. 94º da Const. Política, com referência aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, como exigência do princípio da justiça, insíto na ideia de estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da Const. Política, gerando a consequente inconstitucionalidade material que redunda em vício de violação de lei, que torna inválido o despacho impugnado.” – cfr. fls. 127-130. Proc. nº 1388/02-12: “A – A posição indemnizatória do recorrente, no âmbito da reforma agrária, analisa-se em duas componentes: privação temporária do uso e fruição e perda definitiva de património fundiário, sendo que a determinação da indemnização se fez com violação de lei, que tornam inválido o despacho impugnado; B – A indemnização pela privação temporária do uso e fruição, das áreas correspondentes à co-propriedade do recorrente, na percentagem de 25%, como proprietário, deve reportar-se a 5 de Junho de 1975, em que se deu a ocupação, e não apenas a partir de 30 de Setembro de 1981, como se considerou no despacho recorrido, com fundamento na existência de um usufruto sobre a mesma área, que teria cessado nesta última data; C – Não existindo tal usufruto, violou-se o art. 1º , nº 1, e o art., 3º , nº 1, al. c) do Decreto-Lei nº 199/88 , cometendo-se vício de violação de lei, por erro de direito, que torna, nessa parte, inválido o despacho impugnado; D - A indemnização pela privação do uso e fruição das áreas correspondentes a ¾ da “Herdade ...”, como prédio arrendado deverá reportar-se ao período que vai da ocupação, em 5 de Junho de 1975, até, pelo menos, 28 de Setembro de 1988, em que teria cessado a segunda renovação do contrato de arrendamento rural, nos termos do art. 4º , nº 2, do Decreto-Lei nº 199/88 ; E – Considerando o despacho impugnado, como período de tempo indemnizável, o que vai de 5 de Junho de 1875 até 28 de Setembro de 1982, violou aquela disposição legal e, também, o art. 3º, n º1, al. b), do mesmo diploma, o que se traduz em vício de violação de lei, que, nessa parte, torna inválido o despacho impugnado; F – A indemnização pela perda definitiva de património fundiário, pelos critérios previstos nos artºs 7º, nº 1 e 10º, nº 2, ambos do Dec-Lei nº 199/88 e pelo nº 1, 1 al. a) da Portaria nº 197-A/95 , não atinge a “justa indemnização”, constitucionalmente exigida (art. 62º, nº2 da Const. Política) como contrapartida da expropriação. G – A aplicação daqueles normativos ao caso concreto traduziu-se em inconstitucionalidade material, por violação daquele princípio, gerando vício de violação de lei, por erro de direito nos pressupostos, que torna, nessa parte, inválido o despacho impugnado; H – A indemnização arbitrada pela perda de património fundiário não preenche o conceito de “justa compensação” previsto no art. 7º, nº1, do Dec-Lei nº 199/88, que correspondente ao valor real e corrente dos bens, ou seu “valor provável da transacção” (do preâmbulo do Dec-Lei nº 199/88); I - O despacho impugnado violou esse preceito legal, cometendo vício de violação de lei, por erro de direito nos pressupostos, que o torna ilegal; J - As expropriações, no âmbito da reforma agrária, são verdadeiras expropriações, não havendo fundamento para a distinção assente em razões de índole política, económica e ideológica; L – Essa distinção, se poderia fazer algum sentido, relativamente ao texto originário da Const. Política, não faz hoje qualquer sentido perante a evolução do texto constitucional na matéria e da lei ordinária; M – Uma leitura axiológica e actualista do texto da constituição levará à conclusão que a distinção entre as expropriações no âmbito da reforma agrária e as restantes, no que respeita à indemnização devida, releva hoje de uma profunda desigualdade material; N – Os artigos 7º, nº 1 e 10º, n º2, ambos do Dec-Lei nº 199/88 e o nº 1, 1, al. a) da Portaria nº 197-A/95 , afrontam directamente o art. 62º, nº 2 da Const. Política, sendo materialmente inconstitucionais, do que resulta que a sua aplicação se traduziu em vício de violação de lei por erro de direito nos pressupostos que torna o despacho impugnado ilegal; O – Ainda que assim se não entendesse, a indemnização arbitrada a esse mesmo título de perda de património fundiário, saída de critérios que não tiveram por escopo a reconstituição do valor de transacção dos bens, mas o seu valor para efeitos de garantia de operações bancárias passivas, associada a um enorme hiato de tempo entre o acto ablativo e aquele em que foi posta à disposição da recorrente, conduziu a valores injustos e inadequados; P – Os artºs 7º, nº 1 e 10º, nº 2, m do Dec-Lei nº 199/88 e o art. 1º , 1, al. a) da Portaria nº 197-A/95 , violaram o princípio da indemnização (justa, aceitável, razoável), consagrado no art. 94º da Const. Política, com referência aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, como exigência do princípio da justiça, ínsito na ideia de estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da Const. Política, gerando a consequente inconstitucionalidade material que redunda em vício de violação de lei, que tornaria inválido o despacho impugnado.” – cfr. fls. 111-114. 1.2 Por sua vez a Entidade Recorrida, tendo alegado, apresentou as seguintes conclusões: Processo nº 1165/02-11 “1ª - O prédio em causa nos autos, na parte não devolvida nem revertida, continua expropriado, por força da Portaria nº 740/75 , de 13.12, e, desde essa data, integra o património privado e indispensável do Estado, por força do disposto no art. 9º do DL nº 406-A/75 , de 29.07, não sendo, por isso, passível de nova expropriação. 2ª – Tendo ocorrido a sua expropriação ao abrigo das leis da reforma agrária, a indemnização pela mesma é fixada ao abrigo das leis que fixaram os critérios específicos das indemnizações em consequência de tais expropriações. 3ª – A constitucionalidade e plenitude das normas e critérios de fixação da indemnização no âmbito da reforma agrária foi já objecto de várias decisões desse Venerando Tribunal, que sobre a matéria têm posição unânime, não sendo por isso passível de integração, nomeadamente por recurso ao Código das Expropriações. 4ª - À data em que os recorrentes alegam ter havido nova expropriação, por força do DL nº 21-A/98 , de 6 de Setembro, mesmo que tal fosse verdade, o que não se aceita, já tinha caducado o direito de reversão que os mesmos alegam como fundamento do pedido da sua indemnização ser calculada de acordo com o Código das expropriações, por força da al. a) do nº 4 do art. 5º do Código das Expropriações de 1991. 5ª - O despacho recorrido ao determinar que a indemnização dos recorrentes seja fixada de acordo com os critérios previstos nos dispositivos legais que regulam as indemnizações no âmbito da reforma agrária não viola o princípio constitucional da igualdade, pois o mesmo tratamento foi dado a todos os proprietários nas mesmas situações. 6ª - O despacho recorrido não está ferido dos vícios que lhe são imputados, fazendo correcta aplicação da lei. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso…” – cfr. fls. 126-127. Processo nº 1387/02-13 “1ª - As indemnizações por expropriações feitas no âmbito da Reforma Agrária têm regime próprio, dotado de plenitude e cuja constitucionalidade foi já apreciada e decidida, e está previsto na Lei nº 80/77 , de 27 de Outubro e nos diplomas que a desenvolvem, nomeadamente o DL nº 199/88 na sua última versão, dada pelo DL nº 38/95 , de 14.02 e a Portaria nº 197-A/95 , de 17.03. 2ª - A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios é correspondente ao rendimento líquido dos mesmos durante o período da privação e, no caso de aqueles estarem arrendados, a indemnização será repartida entre o arrendatário e o senhorio, nos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio. 3ª - Para a determinação do valor do rendimento líquido dos prédios, a lei (artigo 5º, nº 1, do Dec- Lei nº 38/95 ) manda atender à exploração praticada à data da sua expropriação, nacionalização ou ocupação. 4ª - O rendimento líquido da terra é calculado multiplicando o rendimento líquido médio das diferentes classes de aptidão dos solos, constantes do anexo I da Portaria nº 197-A/95 , pelo número de anos de privação e o valor encontrado é deflaccionado, por aplicação de uma taxa de 2,5% o ano, de modo a encontrar o seu valor à data da ocupação do prédio. 5ª - O rendimento líquido perdido pelo senhorio, reportado à mesma data, já é conhecido, pois corresponde ao valor das rendas não recebidas, de que o Estado se declara devedor à data da ocupação. 6ª - Esta antecipação do vencimento de todas as rendas para a data da ocupação, é o método adoptado para se encontrar o valor base da indemnização a pagar ao senhorio, que não pode dizer-se corresponder à soma das rendas mas às rendas actualizadas, pois a sua antecipação, por vezes de mais de dez anos, redunda na sua actualização, valor base assim encontrado que, a partir dessa data é actualizado por aplicação das taxas previstas no anexo à Lei nº 80/77 , sendo os juros capitalizados até 1979. 7ª - O art. 40º da Lei 77/77 , de 29 de Setembro, previa a possibilidade de prédios rústicos expropriados no âmbito da Reforma Agrária fossem afectados a outros fins, desde que de utilidade pública não quando esta afectação directo à sua reversão ou a que a indemnização deixasse de ser calculada de acordo com a previsão dos diplomas identificados na cláusula 1ª. 8ª - O despacho recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso…” – cfr. fls. 139-141. Processo nº 1388/02-12 Neste processo a Entidade Recorrida sustenta a legalidade do acto objecto de impugnação contenciosa, argumentando, para o efeito, nos termos que, seguidamente, se sintetizam: Sendo o Recorrente rendeiro de parte do prédio, explorando directamente uma parte de que era comproprietário, temos que as questões por si suscitadas deveriam sê-lo conjuntamente com os demais interessados, sob pena de ilegitimidade no concernente a tais questões; No que se refere à questão do usufruto, os serviços regionais afirmam a sua existência, pese embora não existir registo do mesmo, de qualquer maneira, o que é certo é que o Recorrente, não tendo sido indemnizado pela perda de rendimento, como proprietário, foi-o como rendeiro do mesmo; A mesma questão se coloca quanto à indemnização paga ao Recorrente como arrendatário de toda a propriedade; Por outro lado, a indemnização atribuída pela perda definitiva do património fundiário que lhe não foi devolvido mostra-se conforme ao quadro legal aplicável, não se tendo baseado em critérios inconstitucionais; Finalmente, não se mostra violado o princípio da igualdade, desde logo por se tratar de acto vinculado. – cfr. fls. 116-119. 1.3 No Processo nº 1165/02-11, a Recorrida “..., S. A., tendo alegado, apresentou as seguintes conclusões: Por tudo o que se encontra exposto, é forçoso concluir-se que, estamos em face de uma reafectação do prédio, que foi expropriado no âmbito de um processo de nacionalização, para um novo empreendimento com fins eminentemente agrícolas e desenvolvimento do baixo Alentejo. II. Este prédio já se encontrava em posse de um ente público por força das normas que regulam os processos de nacionalizações. III. Salvo melhor opinião, não resulta da legislação vigente que a indemnização a ser paga, tenha de o ser de acordo com o estatuído no Dec-Lei 2-A/98, de 6 de Fevereiro, que remete para a legislação em vigor quanto ao cálculo da indemnização a pagar. Logo, não se encontra violado qualquer principio constitucional pelo não pagamento da indemnização de acordo com o supra referido Dec-Lei, consequentemente não se afigura como possível anulação do Despacho recorrido por vício de violação de lei por erro de direito nos pressupostos e por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da garantia da propriedade privada constantes dos artigos 13º e 62º do texto constitucional. De resto, não se afigura como possível uma violação do princípio da igualdade e da propriedade privada, pois não existe igualdade nas expropriações efectuadas no âmbito do processo expropriativo que ..., tem em curso, com a situação dos aqui requerentes, que viram o seu prédio expropriado no âmbito de um processo da nacionalização, levado a cabo por razões de índole política, sobre a propriedade dos meios de produção, a propriedade já não era privada no momento em que foi solicitada a Declaração de Utilidade Pública proferida com o Despacho 2550-A/98. VI. Assim, não se afigura como possível anulação do Despacho recorrido por vício de violação de lei por erro de direito nos pressupostos e por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da garantia da propriedade privada constantes dos artigos 13º e 62º do texto constitucional.” – cfr. fls. 106-107. 1.4 O Magistrado do M. Público, nos seus Pareceres de fls. 179 (Proc.1165/02-11) e 184 (Proc.1387/02-13), pronuncia-se pelo provimento do recurso, com base na ilegalidade do critério adoptado para a fixação da indemnização devida aos recorrentes referente à privação temporária do direito ao recebimento de rendas. Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2 – A MATÉRIA DE FACTO Tendo em atenção ao que resulta dos autos e respectivo apenso dá-se como provado o seguinte: 2.1 Processo nº 1165/02-11 Em 19-11-01, deu entrada no Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas um requerimento, dirigido ao respectivo Ministro, e formulado pelos agora Recorrentes, em que se solicita que a indemnização a que se arrogam com direito pela expropriação da “Herdade ...” seja determinada não de acordo com os critérios fixados na legislação específica das indemnizações no âmbito da reforma agrária, mas pelos critérios previstos no Código das Expropriações – cfr. o doc. de fls. 80/83 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Com referência ao requerimento a que se alude em a) foi elaborada, em 30-4-02, a Informação nº 188/2002, que é do seguinte teor: “(…) Através do ilustre advogado, os epigrafados vêm requerer que a indemnização a que tem direito pela expropriação do prédio denominado Herdade ..., de que eram comproprietários, situado na freguesia de Póvoa de São Miguel, concelho de Moura, expropriado pela Portaria nº 740/75 , de 13 de Dezembro, ao abrigo do D.L. nº 406-A/75, de 29 de Julho, seja fixada ao abrigo das disposições sobre reforma agrária, mas com base nos critérios previstos no Código das Expropriações. Com fundamento do seu pedido alegam: que mantêm-se expropriados, após devolução em consequência da demarcação da reserva, 107,0244, hectares; que grande parte daquela área foi abrangida pelas medidas consagradas no DL 21-A/98 , de 6 de Setembro, que declarou a utilidade pública urgente das expropriações dos imóveis necessários à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (Empreendimento); que foi dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública tendo cessado as finalidades da expropriação originária. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito pela posição contrária, que os recorrentes não têm razão, pelas seguintes razões: Não existe, em nosso entender, dupla expropriação. Com efeito, à data em que foi promulgado o D.L. 21-A/98, o prédio em causa, na parte não devolvida, encontrava-se já “nacionalizado” por força do disposto no art. 9º do D.L. 406-A/75, integrando o património privado e indispensável do Estado, não sendo, por isso passível de nova expropriação. Igualmente não existe alteração do destino dos bens expropriados, que eventualmente pudesse permitir a reversão. De facto, quer as expropriações à luz do D.L. 406-A/75, quer as que foram feitas com base no D.L. 21-A/98 têm como escopo comum o desenvolvimento Agrícola da região, como expressamente é referido nos vários diplomas que dispõe sobre o Empreendimento do Alqueva. Além disso, a reversão dos prédios expropriados no âmbito da reforma agrária teve sempre dispositivo legal específico, vigorando, actualmente, o disposto no art. 44º da Lei nº 86/95 , de 1 de Setembro. Ora, as requerentes não invocam a possibilidade legal da reversão. Poder-se-á, finalmente, considerar que os requerentes não pretendem a reversão, mas sim a fixação de indemnização nos termos do Código das Expropriações e não do dos diplomas que fixam as indemnizações sobre a reforma agrária. Porém, para que tal fosse teoricamente possível, era necessário que tivesse ocorrido nova expropriação, o que não é o caso, como se referiu, além disso, sempre se deveria ter em consideração que, tendo a expropriação ocorrido em 13 de Dezembro de 1975, por força da Portaria nº 740/75 , da mesma data, quando foi publicado o D.L. nº 21-A/98, de 6 de Fevereiro, tinham decorrido mais de 20 anos sobre a data da adjudicação dos prédios em causa nos autos, tendo, por isso, já caducado na esfera jurídica dos requerentes o direito à reversão ou à indemnização alternativa, face ao disposto na al. a) do nº 4 do art. 5º do Código das Expropriações de 1991, à luz do qual é apreciado o pedido dos requerentes. Assim, pelas razões expostas afigura-se-nos ser de indeferir a pretensão dos requerentes. (…)” – cfr. o doc. de fls. 84/86 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. c) No rosto da dita Informação nº 188/2002 proferiu, então, em 3-5-02, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte despacho: “Concordo. Indefiro o pedido nos termos da informação. Notifique-se a DRAAL e os interessados.” – cfr. o doc. de fls. 84 dos autos. A Portaria nº 740/75 , de 13/12, do Ministro da Agricultura e Pescas, invocando o DL 406-A/75 , de 29/7, expropriou o prédio rústico denominado “Herdade ...”, com 1.881,4208 hectares, sita na freguesia da Póvoa de S. Miguel, concelho de Moura, então inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 1º das Secções T, T1 e T2, e, actualmente, nos artºs 22, Secção T1 e T2, 23. Secção T e T1 e 24, Secção T – cfr. os docs. de fls. 24/25 e 26/30 dos autos. O referido prédio rústico está descrito na Conservatória de Registo Predial de Moura sob o nº 5454, a fls. 151, do Lº B-14 e era propriedade dos Recorrentes nas proporções de ¾ e de ¼ como se vê das inscrições nºs 16.704 e 27.942 – cfr. o doc. de fls. 31-38 dos autos. Após a expropriação foram entregues aos Recorrentes, em direito de reserva, 597.6464 hectares, em 26-178, e 205.5000 hectares, em 17-7-92 – cfr. os docs. de fls. 39-40 e 41 dos autos. Pelas Portarias nºs 222/99 e 742/00, ambas da 2ª Série, publicadas, a primeira, no DR, II Série, de 17 de Março de 1999, e, a segunda, no de 8 de Maio de 2000, foram objecto de reversão, respectivamente, 69,1250 e 4,2500 hectares do referido prédio rústico, a favor dos Recorrentes, nos termos do nº 2, do artigo 44º da Lei 86/95 , de 1-9, derrogando-se, parcialmente, a Portaria nº 740/75 – cfr. os docs. de fls. 42 e 43 dos autos. No DR, II Série, de 11-2-98, foi publicado o Despacho nº 2550-A/98 (2ª Série), do Ministro do Equipamento, do Plano e da Administração do Território, de 10-2-98,que é do seguinte teor: “Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 21-A/98 , de 6 de Fevereiro, sob proposta e a pedido da ..., S. A., com sede na Rua da ..., 7800 Beja, aprovo as plantas de localização dos bens imóveis a expropriar, abrangidos pela declaração de utilidade pública com carácter de urgência a que se refere a alínea a) do artigo 1º do acima citado diploma, situados na área reservada da albufeira de Alqueva, anexas a este despachou, do qual ficam a fazer parte integrante. As referidas plantas poderão ser consultadas na delegação da ..., sita junto à barragem do Alqueva, e nas instalações da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sita em Lisboa, no Campo Grande, 50. Os encargos com as expropriações em causa deverão ser caucionados pela ..., nos termos do disposto no nº 3 do artigo 13º do Código das Expropriações.” – cfr. o doc. de fls. 44-64 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. i) Com a data, de 18-6-02, foi enviado ao Ilustre Mandatário das Recorrentes, o ofício nº 4387, subscrito pelo Administrador da ..., e que é do seguinte teor: “Assunto: Aquisição de Bens Imóveis para a Albufeira de Alqueva (…) No seguimento da vossa carta recepcionada no dia 06/06/2002, informa-se V. Exª que a Herdade ..., pertencente à freguesia da Póvoa de . Miguel, inscrita na respectiva matriz rústica sob o nº 22 da Secção T1/T2, nº 23 da Secção T/T1 e nº 24 da Secção T, está incluída na declaração de utilidade pública sendo as áreas a expropriar as seguintes: 022-T1/T2 – 491,0459 ha 023TT1 – 229,2577 ha 024-T – 44,0561 ha (…) – cfr. o doc. de fls. 65 dos autos. 2.2 Processo nº 1387/02-13 a) Com referência à fixação do valor da indemnização a atribuir à Recorrente, emergente da ocupação/expropriação, no âmbito da reforma agrária, foi elaborada, designadamente, a Informação nº 660/2001, de 8-6-01, que é do seguinte teor: “(…) Processo nº 09D26 Titular: A... Antes de subir a despacho definitivo, acompanhada da informação nº 34/2001 – G.J. – A.J., de fls. 161 a 172, que se dá por reproduzida e desta faz parte integrante, foi o processo submetido a verificação. O Grupo de tal encarregue devolveu-o acompanhado da informação constante de fls. 184, datada de 22/05/2001, que também se dá por reproduzida. Analisada a mesma, e salvo melhor opinião, nada há a alterar no que toca aos valores encontrados para a perda do património do prédio “...”. Não existe qualquer pagamento em duplicado no que toca a perda de 1.004,8994 ha do prédio rústico “...”. Por um lado, verifica-se que os montantes calculados, no presente processo e no de B..., no que diz respeito a perda de património no prédio rústico “...”, são diferentes. Mais, o montante calculado para a comproprietária (75%) A..., é exactamente o triplo do cálculo para B..., também comproprietário (25%). Aliás, somando-se os montantes calculados por cada tipo de solos, obtém-se um valor diferente em relação àquele que consta como “indemnização final corrigida do prédio” (fls. 151). Ou seja, e mais concretamente, este último valor corresponde a 75% da soma dos valores parcelares. De qualquer forma, juntou-se novo cálculo informático (fls. 186 a 189) que é, em tudo, igual ao anterior (fls. 150 a 153), Resulta de tudo isto que, embora o programa informático efectue os cálculos tendo em conta, no caso, existência de compropriedade, no relatório não existe, impressa, a percentagem que foi tida em conta. Assim, materializa-se a indemnização na quantia de 19.196.887$00 (dezanove milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e sete escudos), a que acrescem juros nos termos do Dec.Lei nº 213/79, de 14 de Julho. No entanto e de acordo com a Informação nº 3/2001 – G.J.-AAC, de fls. 173 a 175, que se dá por reproduzida e desta faz parte integrante, deverá ser inscrita na relação de valores a quantia de 19.088.816$00. Há que deduzir ao montante encontrado as seguintes quantias: 7.972.775$00 – indemnização provisória (Pr. IGEF nº 61692 6.111.384$00 – Indemnização provisória (Pr. IGEF nº 61120) 221.000$00 – Subsídio mensal de 8.500$00 recebido durante o período compreendido entre Julho de 1997 e Agosto de 1979 Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Finanças. À consideração superior.” – cfr. o doc. de fls. 193-190, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá como reproduzido, bem como o das demais Informações a que se alude na Inf. que se acabou de transcrever. b) Em 7-11-01, foi elaborada a Informação nº 1196/2001 – G.J.-A.J. (V), que é do seguinte teor: “Assunto: Fixação do valor da indemnização definitiva (em cumprimento do disposto no art. 15º , nº 1 da Lei nº 80/77 ) (…) Titular: A... Antes de subir a despacho definitivo, acompanhando da informação nº 660/2001 – G.J. – A.J., de fls. 190 a 192, que se dá por reproduzida e desta faz parte integrante, foi o processo submetido a verificação. O Grupo de tal encarregue devolveu-o acompanhado da informação constante de fls. 194, datada de 19/09/2001, que também se dá por reproduzida. Tendo em conta o nela referido foi considerado o valor de 11.023$00 correspondente à renda proporcional de 69,1250 ha do prédio rústico “...”. Assim, recalculada que foi, materializa-se na quantia de Esc: 19.150.931$00 (dezanove milhões, cento e cinquenta mil, novecentos e trinta e um escudos), a que acrescem juros nos termos do Dec.Lei nº 213/79, de 14 de Julho. Há que deduzir no montante encontrado as seguintes quantias: 7.972.775$00 – indemnização provisória (Pr. IGEF nº 61692) 6.111.384$00 – indemnização provisória. (Pr. IGEF nº 61120) 211.000$00 – subsídio mensal de 8.5000$00 recebido durante o período compreendido entre Julho de 1997 e Agosto de 1979. Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Excelências o Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. À consideração superior” – cfr. o doc. de fls.201-200, do processo instrutor em apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido bem o das Informações a que a Infr. que se acabou de transcrever alude. c) Em 5-3-02, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas exarou o seguinte despacho no “rosto” da Informação nº 1196/2001: “Concordo Remeta-se, para despacho, de S. Exª. o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.” – cfr. fls. 201, do processo instrutor. d) Proferiu, então, em 16-3-02, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças o seguinte despacho, que exarou no “rosto” da já mencionada Informação: “Concordo” – cf. fls. 201, do processo instrutor em apenso. Dou aqui por reproduzido o teor dos docs. de fls. 199-196, do processo instrutor, que se reportam aos Relatórios Agregado e Detalhado das Indemnizações. A indemnização pela privação do uso e fruição de património fundiário ocupado/expropriado, posteriormente devolvido, referente à Herdade ... foi calculado a partir de 1.10.81, por se ter entendido que sobre a referida propriedade incidia um usufruto que teria cessado em 30.9.81. Dou aqui por reproduzido o teor dos docs. nºs 2 e 3 apresentados pela Recorrente e juntos a fls.32/42 e 43/48. que se reportam a certidões atinentes com a descrição na Conservatória de Registo Predial de Moura, da “Herdade ...”. Dou aqui por reproduzido o teor dos docs. de fls. 49/88 dos autos. 2.3 Processo nº 1388/02-12 a) Com referência à fixação do valor da indemnização a atribuir ao Recorrente, emergente da ocupação/expropriação, no âmbito da reforma agrária, foi elaborada, designadamente, a Informação nº 671/2001 – G-J- - A.J. (V), de 11-6-01, que é do seguinte teor: “Assunto: Fixação do valor da indemnização definitiva (em cumprimento do disposto no art. 15º , nº 1 da Lei 80/77 ) (…) Titular: B... Antes de subir a despacho definitivo, acompanhado da informação nº 41/2001 – G.J. – A.J., de fls. 149 e 150, que se dá por reproduzida e desta faz parte integrante, foi o processo submetido a verificação. O Grupo de tal encarregue devolveu-o acompanhado da informação constante de fls. 151 a 153, datada de 22/05/2001, que também, se dá por reproduzida. Analisada a mesma, e salvo melhor opinião, nada há a alterar no que toca aos valores encontrados para a perda do património do prédio “...”. Na realidade não existe qualquer pagamento em duplicado no que toca à perda de 1.004,8994 ha do prédio rústico “...”. Por um lado, verifica-se que os montantes calculados, no presente processo e no de A..., no que diz respeito a perda de património no prédio rústico “...”, são diferentes. Mais, o montante calculado para o comproprietário (25%) B..., é exactamente um terço do calculado para A..., também comproprietária (75%). Aliás, somando-se os montantes calculados por cada tipo de solos, obtém-se um valor diferente em relação àquele que consta como “indemnização final corrigida do prédio” (fls. 99). Ou seja, e mais concretamente, este último valor corresponde a 25% da soma dos valores parcelares. De qualquer forma, juntou-se novo cálculo informático (fls. 186 a 189) que é, em tudo, igual ao anterior (fls. 158 a 165). Resulta de tudo isto que, embora o programa informático efectue os cálculos tendo em conta, no caso, a existência de compropriedade, no relatório não existe, impressa, a percentagem que foi tida em conta. Verifica-se que, erradamente, foi considerada no cálculo informático, a fls. 100, a área de 1.009,1494 ha, quando deveria ter sido considerada a área de 1004,8994 ha, o que agora se corrige. No que toca às áreas arrendadas, não se pode concordar com o exposto na informação do Grupo de Verificação. Assim: De acordo com o contrato, existente no processo (fls. 18 a 21) o arrendamento teve início a 29 de Setembro de 1970 (cláusula 1ª - fls. 21), com a duração de seis anos. Na mesma cláusula (fls. 20) é dito que o mesmo “considera-se renovado por iguais períodos de tempo se nenhuma das partes o denunciar”. Assim, a renovação, obviamente, tem o seu terminus a 29 de Setembro de 1982. Aliás, o corpo do contrato tem o seu fim em 29 de Setembro de 1976 e, com certeza, que à renovação não pode ser aplicada a Lei 76/77 , já que posterior. Regula a referida renovação o Dec.Lei nº 201/75, de 15/04. Mas, tanto este último, como o referido na alínea d) desta informação, estabelecem que o prazo de renovação obrigatório é de três anos. Mas, e salvo melhor opinião, e de acordo com a interpretação comummente seguida, tal prazo de renovação é supletivo, já que nada impede convenção em contrário. Trata-se, assim, de algo que tem um carácter supletivo e, ainda, limitativo e imperativo. Ou seja, ordena ao cidadão um determinado comportamento, estabelecendo um prazo de tempo mínimo que deve ser observado. Aliás, o referido pelo Grupo de Verificação, ao remeter para despachos orientadores, não tem correspondência com os mesmos. Assim, recalculada que foi, materializa-se a indemnização na quantia de 25.372.708$00 (…), a que acrescem juros nos termos do Dec.Lei nº 213/79, de 14 de Julho. Há que deduzir ao montante apurado as seguintes quantias: Subsídio mensal de 8.5000$00, recebido durante o período compreendido entre Maio de 1977 e Agosto de 1981, no montante de 442.000$00. A quantia de 3.553.067$50 (fls. 60 e 61), paga pelo ex- C.R. de Beja, a descontar directamente por não existirem bens por devolver. (…) – cfr. o doc. de fls. 169-167, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido bem como o das demais Informações referidas na que agora se acabou de transcrever. b) Em 15-11-01, foi elaborada a Informação nº 122/2001 – G.J. – A.J. (V), a que se reporta o documento de fls. 176-173, do processo instrutor cujo teor aqui se dá por reproduzido, bem como o dos demais elementos para que ela remete, concluindo a dita Informação nos seguintes termos: “(…) Assim, recalculada que foi, materializa-se a indemnização na quantia de 25.372.708$00 (…), a que acrescem juros nos termos do Dec.Lei nº 213/79, de 14 de Julho. Há que deduzir ao montante apurado as seguintes quantias: Subsídio mensal de 8.500$00, recebido durante o período compreendido entre Maio de 1997 e Agosto de 1981, no montante de 442.000$00 A quantia de 3.553.067$50 (fls. 60 e 61), paga pelo ex-C-R. de Beja, a descontar directamente por não existirem bens por devolver. Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Finanças. À consideração superior.” c) Em, 20-3-02, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas proferiu no “rosto” da Informação nº 1222/2001 o seguinte despacho: “Concordo Remeta-se, para despacho, de S. Exa. o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. – cfr. fls. 176, do processo instrutor. d) Em 25-3-02, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças proferiu o seguinte despacho, também exarado no “rosto” da dita Informação: “Concordo” – cfr. o doc. de fls. 176, do processo instrutor. Na indemnização atribuída ao Recorrente por privação do uso e fruição da “Herdade ...” considerou-se o período de 11.101.81 a 17.7.82, de 205,4821 hectares, de 1.10.81 a 1.6.98, de 69,1250 hectares e de 1.10.81 a 1.7.98, relativamente a 4,2500 hectares, por se ter entendido que sobre a referida propriedade incidia um usufruto que teria cessado em 30-9-81. Dou aqui por reproduzido o teor dos documentos nºs 2 e 3 apresentados pelo Recorrente e juntos a fls. 21-31 e 32-37 dos autos, que se reportam à inscrição da já mencionada Herdade na Conservatória do Registo Predial de Moura. Dou aqui por reproduzido o teor dos documentos de fls. 38/79 dos autos. O DIREITO 3.1 Questão Prévia No Processo nº 13388/02-12, o Recorrido Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas arguiu, na sua resposta de fls. 85-90, a excepção de ilegitimidade do Recorrente, invocando para o efeito o disposto no artigo 47º do RSTA, uma vez que, segundo refere, este teria aceitado tacitamente o acto impugnado, ao aceitar o depósito na sua conta bancária, sem formular quaisquer reservas, da quantia correspondente à indemnização que lhe foi atribuída, actualizada com os respectivos juros, quantia essa de que dispôs como muito bem entendeu. Diferente é, porém, a posição defendida pelo Recorrente, que vai no sentido de improcedência a invocada ilegitimidade – cfr. fls. 93-95. O Magistrado do M. Público também se pronuncia pela não verificação da dita excepção - cfr. o seu Parecer de fls. 96. Ora, efectivamente, não ocorre a arguida ilegitimidade activa. Na verdade, como tem sido decidido repetidas vezes neste STA, a aceitação dos momentos favoráveis do acto não prejudica a interposição de recurso contencioso restrito à parte desfavorável do acto. Vide, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 24-2-99 – Rec. 39727, de 17-1-02 – Rec. 47033, de 30-1-03 – Rec. 047391 e de 22-10-03 – Rec. 0339/02. Temos assim que, dentro deste específico enquadramento, não configura aceitação tácita, determinante da impossibilidade de recorrer estabelecida no artigo 47º § 1º do RSTA, do acto que fixou a indemnização, no âmbito da reforma agrária, a não devolução da quantia a esse título atribuída pela Administração e por ela depositada na conta bancária do Interessado. Cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 8-10-03 – Rec. 01064/02 e de 22-10-03 – Rec. 0324/02. De facto, à luz do citado § 1, do artigo 47º do RSTA, a aceitação tácita de um acto é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer, não sendo de exigir que o Interessado recuse o efeito parcialmente favorável que o acto eventualmente lhe traga para poder impugnar aquilo que ele tenha de parcialmente desfavorável. É que, estando fundamentalmente em causa a determinação do quantum indemnizatório devido, que, na óptica do Recorrente é superior à depositada, nada lhe impunha que devolvesse essa quantia (tida por menor do que a devida), para, mais tarde, receber, tudo junto aquilo a que se considerava com direito. Pelo contrário, não só era aceitável, como mesmo lógico, que ficasse com ela, pois que ambas as partes estavam de acordo de que lhe era devida, e fosse questionar a quantia que considerava ainda em dívida. Por último, também não procede a dita excepção de ilegitimidade quando reportada à argumentação expendida nos artigos 17 e 18 da já aludida resposta. Com efeito, a petição do Recorrente, no que aos vícios do acto impugnado diz respeito tem como óbvio pressuposto a vertente do acto recorrido tido como não contemplando as suas posições subjectivas e não as de outros Interessados, como, de resto, se refere expressamente no dito articulado, a fls. 16. Em face do exposto, conclui-se pela legitimidade do Recorrente. 3.2 Processo nº 1165/02-11 Neste processo impugnam os Recorrentes o despacho, de 3-5-02, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que indeferiu a pretensão que formularam no sentido de a indemnização referente à “Herdade ...” ser determinada, não de acordo com os critérios fixados na legislação especifica das indemnizações no âmbito da reforma agrária, mas pelos critérios previstos no Código das Expropriações – cfr. o seu requerimento, a fls. 80-84. O despacho recorrido baseou-se na Informação nº 188/2002, documentada a fls. 84-86, nela se encontrando explicitadas as razões que levaram à decisão tomada. Sustentam, contudo, os Recorrentes que o acto impugnado deve ser anulado, por estar inquinado do “vício de violação de lei por erro de direito nos pressupostos e por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da garantia da propriedade privada, consagrados nos artºs 13º, 62º, nº 1 da Const. Política” – cfr. a sua petição a fls,. 15. ão lhes assiste, porém, razão, como se irá ver de seguida. Em primeiro lugar, importa salientar que, traduzindo o acto impugnado o exercício de poderes vinculados, necessariamente irreleva, enquanto fonte de invalidade autónoma, a invocada violação do princípio de igualdade, uma vez que, de acordo com a Jurisprudência constante deste STA, tal princípio tem como campo de eleição os actos praticados no exercício de poderes discricionários. Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 20-2-87 – Rec. 36677 e de 30-04-97 – Rec. 35121. Por outro lado, o acto recorrido também não contende, de per si, com o princípio acolhido no nº 1, do artigo 62º da CRP, uma vez que o bem imóvel em questão já se encontrava “nacionalizado”, por força do disposto no artigo 9º do DL 406-A/75 , fazendo, por isso, parte do património do Estado, sendo que não é ao acto agora impugnado que se pode imputar a dita “nacionalização”, destarte não procedendo a arguição dos Recorrentes. Acresce que também não procede a invocada violação de lei por erro de direito nos pressupostos. Na verdade, como tem sido repetidas vezes afirmado por este STA, tratando-se, como trata no caso em apreço, de indemnização por medidas de nacionalização/expropriação operadas em sede da reforma agrária, incidindo sobre prédios rústicos, temos que, contra o que pretendiam os Recorrentes, se não pode recorrer em primeira linha ao regime geral das indemnizações devidas por expropriação por utilidade pública. Ver, entre outros, os Acs. de 19-3-96 – Rec. 36122 e de 30-9-99 – Rec. 42314. No mesmo sentido, também, o Parecer do PGR (Conselho Consultivo) nº 135/83, publicado mo DR, II Série, de 10-1-84. De facto, estando especificamente reguladas nas Leis de Reforma Agrária as matérias das indemnizações pela nacionalização, expropriação não há que fazer apelo ao Código das Expropriações. Refira-se, ainda que, no caso em análise, diversamente do que defendem os Recorrentes, não se verificou uma qualquer “dupla expropriação”, na medida em que, como já atrás se realçou, o prédio em causa já se encontrava “nacionalizado”, consequentemente fazendo parte integrante do património do Estado. E também não ocorreu a invocada alteração do destino dos bens expropriados, já que o empreendimento do Alqueva está, ainda assim, vocacionado para o desenvolvimento agrícola da região onde se insere. Por último, não tendo os Recorrentes formulado, no requerimento que apresentaram, o pedido de reversão dos bens, tendo, inclusivamente, referido nessa sua peça que “no caso, não existe tal direito” de reversão – cfr. fls. 81 -, desnecessário se torna indagar do acerto ou desacerto das considerações que a propósito do direito de reversão são produzidas na Informação em que se baseou o acto recorrido. Improcedem, por isso, todas as conclusões da alegação dos Recorrentes, não tendo sido violados os preceitos e princípios nelas invocados. Processos nºs 1387/02-13 e 1338/02-12 Apesar de nos processos agora em apreciação se impugnarem actos diferentes o que é certo é que o núcleo fundamental da argumentação aduzida pelos Recorrentes se apresenta como coincidente, sem prejuízo das especificidades de cada um dos casos em análise. Com efeito, como decorre da conclusão A. da alegação dos Recorrentes, estes questionam a tese acolhida nos actos impugnados, sustentando que os mesmos enfermam de vício de violação de lei, quer no concernente aos critérios seguidos quanto à privação temporária do uso e fruição dos bens quer no respeitante à perda definitiva do património fundiário. De qualquer maneira, ainda antes de entrar da análise de tais questões, cumpre afastar, desde já, atenta a sua inverificação no caso em apreço, o invocado abuso de direito no concernente ao recurso interposto pelo Recorrente B... e a que se reporta o Proc. nº 1388/02-12. É que tal invocação vem perspectivada pela Entidade Recorrida no contexto de uma suposta impossibilidade de recurso contencioso por o Recorrente “se encontrar a beneficiar da produção" dos efeitos do acto impugnado . Ora a isso já se respondeu, de alguma forma, no ponto 3.1 deste acórdão aqui se reiterando o então dito e decidido, não integrando obviamente uma conduta susceptível de se subsumir no conceito de abuso de direito aquela que o Recorrente empreendeu ao aceder à via contenciosa. 3.3.2 Este STA já teve oportunidade de se pronunciar repetidas vezes sobre algumas das questões levantadas pelos Recorrentes. É o caso da sujeição à disciplina do DL 199/88 , de 31-5, e da Portaria nº 197-A/95 , de 17-3, do cálculo das indemnizações devidas pelas nacionalizações e expropriações no âmbito da reforma agrária que se seguiram a 11-3-75 e a não aplicação dos critérios definidos no Código das Expropriações, não existindo, a este nível, uma lacuna de regulamentação, que permita a aplicação de outro regime, como, de resto, já se teve oportunidade de fazer consignar no ponto 3.2 deste acórdão, dando-se aqui por reproduzido o discurso argumentativo aí expendido. Cfr., neste mesmo sentido e, a título meramente exemplificativo, o Ac. do Pleno deste STA, de 28-1-04 – Rec. 47391. O que se acabou de referir em nada é infirmado pela alegada circunstância de ter ocorrido uma desafectação de 10,2500 hectares da “Herdade ...” para a .... É que, o artigo 40º da Lei 77/77 , de 29-9, previa expressamente que os prédios expropriados no âmbito da reforma agrária pudessem ser afectados a fins de utilidade pública, como foi o caso, com a afectação da dita área à ... para fins de utilidade pública, a saber: a construção de uma estação de depuração primária de efluentes. Acresce que valem aqui, com as devidas adaptações, as considerações já produzidas no ponto 3.2. Em face do exposto, improcedem as conclusões I e J da alegação da Recorrente A... 3.3.3 De igual forma tem sido uniforme a resposta dada por este STA quanto à conformidade do regime indemnizatório decorrente dos citados diplomas legais quando confrontados com o texto constitucional. Na verdade, tal regime não contende com o direito a uma justa indemnização, previsto no nº 2, do artigo 62º da CRP, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar contemplada no artigo 94º da CRP, em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas apenas postula uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduza ao estabelecimento de montantes irrisórios. E também se tem entendido que o dito regime indemnizatório não atenta contra os princípios constitucionais da igualdade, da justiça da proporcionalidade. Para o efeito, valem aqui as considerações produzidas, entre outros, no Ac. do Pleno, deste STA, de 28-1-04, de onde se retiram os seguintes passos: “Porém (…) não implicam uma ofensa do princípio da igualdade, pois este só proíbe as diferenciações sem fundamento material aceitável e, no caso, elas têm-no, pois são diferentes as presumíveis capacidades económicas dos titulares do direito de indemnização (e a consequente premência de obter o dinheiro correspondente a indemnização), que deixaram entrever as dimensões dos respectivos direitos (…). Por outro lado, o nº 2 do art. 62º da CRP (…), não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83º e 94º (…). Na verdade, como tem vindo a salientar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas no âmbito da constituição económica, o artigo 62º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações», o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles artºs 94º e 97º. Naquele art. 83º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e os termos do art. 94º não se inclui a referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62º, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração». Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do art. 62º, nº 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsita na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. Por outro lado, no âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender (…). Por isso, não pode considerar-se injusta ou desproporcionada uma lei só porque trata de forma diferente os cidadãos em função da sua situação económica (…). Em complemento do Acórdão que se acabou de citar podemos ainda ver, em especial, os seguintes: de 5-6-00 (Pleno) – Rec. 4146, de 28-6-01 – Rec. 46416, de 18-10-01 – Rec. 46053, de 17-1-02 – Rec. 47033, de 7-2-02 – Rec. 47393, de 28-5-02 – Rec. 47476, de 29-5-02 – Rec. 47465, de 4-6-02 – Rec. 47420, de 19-6-02 – Rec. 47093, de 26-9-02 – Rec. 47973, de 30-12-02 (Pleno) – Rec. 46782, de 7-11-02 – Recs. 47930 e 48088 e de 4-12-02 – Recs. 46263 e 47991, bem como os Acs. do Tribunal Constitucional nºs 14/84 - in Acórdãos do TC, Vol. 2º, 491/02 – in DR, II Série, de 22-1-03, 39/88 – BMJ 374, 605/92 – BMJ 422 e 341/94 – DR, II Série, de 4-11-94. Pelo exposto, improcedem as conclusões L a U da Recorrente A... e F a P da alegação do Recorrente B.... 3.3.4 Uma outra questão abordada nas conclusões da alegação dos Recorrentes tem a ver com a indemnização atribuída enquanto proprietários dos prédios rústicos arrendados, pela privação das rendas no período da ocupação, sendo que os Recorrentes contestam o critério seguido pela Administração. Sucede que, também quanto a esta questão, a jurisprudência deste STA tem dado um resposta uniforme. Concretamente, tem-se entendido que a indemnização em causa terá de ser determinada, atendendo às rendas que seriam devidas, se o contrato então vigente se tivesse mantido entre a data da ocupação e a devolução do prédio ao proprietário e que tal valor terá de ser apurado no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do DL 199/88 , de 31-5 e deverá corresponder à evolução previsível das rendas nesse período, sendo que a actualização do valor da indemnização apurada nos termos antes referidos é a que resulta da capitalização dos juros prevista no artigo 24º da Lei 80/77 , de 26-10. Vide, entre outros, os Acs. de 5-6-00 – Rec. 44144, e 5-6-00 – Rec. 44146, de 16-1-01 – Rec. 44145, de 18-10-01 – Rec. 46053, de 31-10-01 – Rec. 45559, de 7-2-02 – Rec. 47393, de 20-6-02 – Rec. 48086, de 4-12-02 – Rec. 046263, de 12-12-02 – Rec. 047756, de 12-12-02 – Rec. 048098, de 23-1-03 (Pleno) – Rec. 047391, de 30-1-03 – Rec. 047391, de 15-5-03 – Rec. 1343/02-11, de 29-5-03 – Rec. 1383/02-11, de 25-6-03 – Rec. 047394, de 1-10-03 (Pleno) – Rec. 046298, de 2-10-03 – Rec. 0463/02, de 8-10-03 – Rec. 01064/02, de 12-10-03 (Pleno) – Rec. 047393, de 14-10-03 – Rec. 054/03, de 16-10-03 (Pleno) – Rec. 047984, de 17-10-03 – Rec. 0419/02, de 22-10-03 – Rec. 0339/02, de 22-10-03 – Rec. 01164/02, de 22-10-03 – Rec. 01289/02, de 28-10-03 (Pleno) – Rec. 047991, de 16-12-03 – Rec. 01325/02, de 19-2-04 (Pleno) – Rec. 0293/02, de 6-5-04 (Pleno) – Rec. 01354/02 e de 25-5-04 – Rec. 001197/02. Temos, assim, que os actos recorridos, ao perfilharem critério diverso do que se acabou de expor enfermam do arguido vício de violação de lei, na medida em que se não contesta aqui o entendimento segundo o qual a expressão “rendas não recebidas” a que alude o nº 4, do artigo 14º do DL 198/88 ,de 31-5,corresponda às rendas em vigor à data da ocupação. E, isto, independentemente de, como também decorre do já atrás explanado, os Recorrentes defenderam uma tese quanto ao cálculo da indemnização que aqui se não sufraga na íntegra. Acresce que os actos recorridos também enfermam do arguido erro nos pressupostos, na medida em que no concernente à indemnização pela privação temporária da “Herdade ..., se atendeu indevidamente à data de 30-9-81 e não à da ocupação (5-6-75), neste enquadramento procedendo as conclusões G. e H. da alegação da Recorrente (Proc. 1387/02-12) e B. e C. da alegação do Recorrente (Proc. 1388/02-12). Com efeito, como decorre da matéria de facto dada como provada, não se encontra registado qualquer usufruto sobre a dita Herdade (cfr. no Proc. 13487 as certidões de fls. 32/48 e as de fls. 21/37 no Proc. 1388), sendo que a Administração, no processo administrativo, não logrou ilidir a presunção registral, não se podendo olvidar que esta releva em relação ao facto inscrito, aos sujeitos e ao objecto da relação jurídica dela emergente (cfr. o artigo 7º do Código do Registo Predial), ao que se junta a circunstância de tendo os Recorrentes a seu favor uma presunção legal tal implique que sobre eles não impenda o ónus de provar o facto que a ela conduz (cfr. o nº 1, do artigo 350º do CC ). O já exposto conduz, de per si à anulação dos actos impugnados nos Procs. 1387/02-13 e 1338/02-12. DECISÃO Nestes termos, acordam em: a) Processo nº 1165/02-11 Negar provimento ao recurso contencioso. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em e a procuradoria em b) Processos nºs 1387/02-13 e 1388/02-12 Conceder provimento aos recursos contenciosos anulando os actos recorridos. Sem custas. Lisboa, 8 de Julho de 2004 Santos Botelho – Relator – Adérito Santos – Cândido de Pinho. Rectificação: Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Por mero lapso, o Acórdão de fls. 181/217 é omisso quanto à condenação em custas no tocante ao Processo nº 1165/02-11, cumpre, por isso, suprir tal omissão, nos termos do nº 1, do artigo 667º do CPC . Nestes termos, acordam em fixar as custas, a cargo dos Recorrentes, nos seguintes montantes: Taxa de justiça: 250 Euros; Procuradoria: 125 Euros. Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. Santos Botelho (relator) - Adérito Santos - Cândido Pinho.